Corregedoria se reúne em encontro virtual com notários e registradores para aprimorar serviços


Durante o evento, foram tratadas de questões práticas, legislação e a apresentação dos serviços disponíveis na Central Eletrônica de Integração e Informações dos Atos Normativos e Registrais dos Cartórios Extrajudicias.

Com o proposito de aprimorar ainda mais os serviços ofertados pelos notários e registradores a Corregedoria-Geral da Justiça realizou um curso, na forma eletrônica, para mais de 250 participantes. O curso reuniu notários, registradores, diretores de foro e gestores de comarcas. Durante o evento, realizado na manhã desta terça-feira, foram tratadas de questões práticas, legislação e a apresentação dos serviços disponíveis na Central Eletrônica de Integração e Informações dos Atos Normativos e Registrais dos Cartórios Extrajudicias.

O corregedor-geral da Justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso, desembargador José Zuquim Nogueira, fez a abertura do evento. “A fiscalização, orientação e apoio dos atos de notários e registradores compete ao Poder Judiciário, conforme previsão constitucional. O que nossa Administração se propõe é reforça-los naquilo que temos de muito valioso. O conhecimento. Sem conhecimento como poderemos auxiliá-los na busca pelos melhores resultados à sociedade? Não há como! Portanto, queremos que os senhores e senhoras aproveitem mais este momento que tem por objetivo a busca de conhecimentos no sentido de apresentarem um serviço de excelência aos cidadãos. Vocês, notários e registradores, formam um corpo social independente, através de delegação pública, portanto, com o compromisso de oferecer serviços de excelência e, para isso, queremos estender a mão da Corregedoria, dos juízes diretores dos foros e gestores gerais e administrativos para tal desiderato. Podemos dizer que constituímos uma família, interessada a contribuir nesse mister com a sociedade, nossa cliente exclusiva. Só atingiremos esse objetivo se caminharmos de mãos dadas, falando a mesma língua e cônscios da nossa responsabilidade. Repito, aquele meu velho jargão de: “Unidos somos mais fortes para levarmos adiante os nossos propósitos.” Deus nos ilumine para que tenhamos um proveitoso diálogo e que cada um possa oferecer o melhor de si! Que assim seja!”, disse o corregedor, desembargador José Zuquim Nogueira, que concluiu com um sinal de gratidão a todos.

 

 

 

 

 

A presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg-MT) Velenice Dias de Almeida, salientou a importância da preocupação da Corregedoria em compartilhar conhecimento entre todos interessados na área. “Agradeço à Corregedoria na pessoa do desembargador Zuquim, essa característica de sua gestão em querer ampliar e atualizar os conhecimentos. Algo essencial para os melhores resultados na prestação dos serviços a que nos propomos”, considerou a presidente da Anoreg MT.

Na sequência o juiz auxiliar da CGJ, responsável pelo Foro extrajudicial, Eduardo Calmon de Almeida Cezar, destacou a importância da Anoreg, magistrados e diretores serem interessados em caminhar juntos e destacou a atuação da diretora da área na CGJ, Nilcemeire Vilella. “Agradeço o interesse a participação de cada um de vocês em adquirir conhecimento. Podemos dizer que Mato Grosso está entre as melhores unidades do país na prestação destes serviços”, considerou o magistrado que iniciou sua aula que abordou os temas: Regime Jurídico, Ingresso na atividade, Natureza Jurídica, Organização técnica e administrativa, responsabilidades e a figura do interino e sua natureza jurídica. Ele falou das diferenças do notariado Latino e Anglo-saxão. “Em nosso caso o Estado transfere a obrigação de fazer dotados de fé pública outorgada junto com a delegação”, reforçou. “Vejam a Corregedoria como órgão de auxílio de apoio. Continuem contando conosco”, concluiu o magistrado.

Marcos de Paola, diretor de Tecnologia e Renato Martini, assessor de Tecnologia, ambos do Colégio Notarial do Brasil, expuseram questões jurídicas, práticas e funcionalidade do Provimento nº 100/2020 (CNJ), de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE. Eles responderam perguntas feitas diretamente pelos participantes, esclarecendo ainda mais as dúvidas surgidas e deixaram um e-mail para que os mesmos continuem mantendo contato : servicos@notariado.org.br

Apresentação dos serviços disponíveis na Central Eletrônica de Integração e Informações dos atos Notariais e Registrais dos Cartórios Extrajudiciais do Estado de Mato Grosso, foi o tema da última palestra, proferida pela diretora de tecnologia da Anoreg-MT e presidente do Sinoreg-MT, Maria Aparecida Bianchin e Matheus Nascimento, técnico de Informação da Anoreg-MT.

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Não é possível retificação de título registrado para alteração do apto. Alteração de elemento essencial do título . Necessidade de novo título.


Processo 1078087-12.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Construtora Metrocasa S/A – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO (OAB 19343/MA), FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB 279455/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1078087-12.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Construtora Metrocasa S/A

Requerido: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências apresentado por Construtora Metrocasa S/A, atual denominação da Construtora Metrocasa Ltda. – fls.08/22, em face do Oficial do 10º de Registro de Imóveis da Capital para retificação do registro nº 57 da matrícula nº 154.893 daquela serventia.

Argumenta que contratou com Carlos Fernando Medeiros e sua esposa Erica Lovato a venda do futuro apartamento nº2.505 da incorporação averbada nessa matrícula, mas constatou, após o registro do negócio, que o correspondente bancário da Caixa Econômica Federal havia informado no documento que a unidade financiada seria o apartamento nº2.507.

Observado o equívoco, o agente financeiro redigiu instrumento de retificação e ratificação, indicando a unidade correta (nº2.505), o qual foi firmado por todas as partes e levado ao registrador para que providenciasse a retificação, o que foi negado porque o título apresentado e registrado constitui ato jurídico perfeito e acabado e não comporta modificação em seu objeto, que é elemento essencial do contrato.

A parte requerente defende que se trata de erro material; que a alteração da unidade vendida não afeta a essência do negócio; que a justificativa apresentada pelo registrador é lacônica e não há prejuízo com a retificação consentida por todos os envolvidos, a qual não exige indagação maior. Juntou documentos às fls.08/139.

Identificado o decurso do trintídio legal da prenotação, determinou-se a reapresentação do título (fl.140).

O Oficial manifestou-se à fl.143, reiterando a impossibilidade da retificação, uma vez que o registro retrata exatamente o título apresentado e o ajuste pretendido modifica a vontade das partes e a substância do negócio jurídico realizado, pelo que sugeriu a realização de instrumento de permuta.

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls.148/151).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

No mérito, o pedido é improcedente. Vejamos os motivos.

A Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu art. 213, inciso I, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se identificar omissão ou erro na transposição de qualquer elemento do título.

Contudo, não há controvérsia de que, no caso concreto, não houve qualquer equívoco na transposição. O suposto erro estaria no título (item ‘E’ – fl.80), o qual foi perfeitamente retratado no Registro nº57 da matrícula nº154.893 (fl.144).

Sabe-se, porém, que o número da unidade adquirida é elemento essencial do contrato, de modo que sua alteração importa modificação do próprio negócio jurídico (afetação de novo objeto).

Tal modificação, em consequência, não pode ser alcançada por mera retificação administrativa, ainda que haja concordância expressa de todas as partes envolvidas.

Neste ponto, é válida a sugestão do Oficial para realização de permuta.

De fato, a única via possível para conformação do registro à alegada realidade fática é a realização de outro negócio jurídico, com consequências fiscais e tributárias que não podem ser contornadas pela via oblíqua da retificação administrativa.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 27 de agosto de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 31.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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