TJ PB Cartórios: formada a comissão para um NOVO concurso!


De acordo com uma decisão do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, de 11 de agosto de 2021, foi formada a comissão organizadora do 2º Concurso para a Outorga das Delegações de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba (concurso TJ PB Cartórios). A decisão foi unânime e a comissão é formada por três magistrados, um registrador e um tabelião.

Ainda não foi divulgado o número de serventias extrajudiciais vagas para serem contempladas pelo concurso. Confira abaixo a íntegra da publicação:

Publicação com a formação da comissão do concurso TJ PB Cartórios

1º concurso TJ PB Cartórios teve seu edital publicado em 2013, tendo sido retomado em 2019 e finalizado em 2020. O Organizador do certame foi o Instituto de Educação Superior do Extremo Sul – IESES. O certame ofertou 292 serventias, sendo 196 para provimento e 96 para remoção. O resultado final foi publicado em 24 de abril de 2020.

Para concorrer a vagas com ingresso por provimento, puderam se inscrever:

a) os candidatos que tivessem concluído o curso superior de graduação em Direito, em instituição de ensino
oficial ou devidamente reconhecida pelo MEC, até a data da outorga, ou,
b) candidatos que tivessem exercido por 10 anos completos, até a data da primeira publicação do Edital
no Diário da Justiça Eletrônico do Estado, função em serviço notarial ou de registro.

Para concorrer a vagas com ingresso por remoção, puderam se inscrever os titulares de serventias extrajudiciais do Estado da Paraíba, independentemente de entrância, que já detivessem a delegação por mais de 2 anos, contados da data do efetivo exercício na atividade até a data da primeira publicação do Edital no Diário da Justiça Eletrônico do
Estado.

Mais informações: Concurso Cartórios PB

Fonte: Estratégia

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Valorização de imóvel após rescisão contratual por atraso da obra não gera direito a indenização


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu o direito a indenização pela valorização de imóvel comprado na planta, pleiteada por comprador que requereu rescisão judicial do contrato de promessa de compra e venda antes da entrega do bem, em virtude de atraso na conclusão da obra.

Ao rejeitar, por unanimidade, o recurso do comprador, o colegiado registrou que a eventual valorização do imóvel não se enquadra como perdas e danos, bem como não significa a frustração de um ganho que ele pudesse legitimamente esperar.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o acréscimo de valor do imóvel pleiteado pelo comprador não decorreu da inexecução do contrato – como exigido no artigo 43, inciso II, da Lei 4.591/1964 –, mas de fatores externos, de ordem eminentemente econômica.

Rescisão do contrato e lucros cessantes

Após a incorporadora apresentar novo cronograma de conclusão da obra, com atraso de cerca de 14 meses em relação ao prazo inicial, o consumidor ajuizou ação pleiteando a rescisão do contrato de compra de dois apartamentos e a indenização de perdas e danos e de lucros cessantes.

O juiz de primeiro grau determinou a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos pelo comprador. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ordenou também o pagamento de lucros cessantes, com base no preço de mercado do aluguel das unidades prometidas, por todo o período do atraso até a data da rescisão do contrato.

Ao STJ, o consumidor pediu que, no cálculo da indenização por dano material, fosse incluída a valorização do imóvel no período compreendido entre a assinatura do contrato e a data prometida para a efetiva entrega do prédio.

Eventual valorização de imóvel não equivale a perdas e danos

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, conforme o artigo 403 do Código Civil, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes causados por efeito direto e imediato da inexecução do contrato, ainda que esta resulte de dolo do devedor. Assim, a tese do comprador dos imóveis “não encontra amparo legal”.

O relator apontou jurisprudência do STJ que diz ser a valorização de imóvel um fenômeno meramente econômico, e não fruto ou produto do bem, pois ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores, como localização e estado de conservação (REsp 1.349.788).

De acordo com o ministro, não há relação de causalidade entre o prejuízo alegado pelo adquirente e o comportamento da incorporadora, pois, ainda que não houvesse atraso da obra, poderia ocorrer uma mudança no preço do imóvel ao longo do tempo.

“O inadimplemento contratual verificado na hipótese caracteriza, sob o prisma da causa eficiente, um evento de natureza secundária e meramente condicionante, incapaz de produzir o liame necessário à indução do dever de indenizar”, afirmou.

Comprador poderia esperar conclusão da obra

Villas Bôas Cueva lembrou que, no caso de adiamento na entrega, além da rescisão contratual, o artigo 43-A, parágrafo 2º, da Lei 4.591/1964 faculta ao comprador esperar pela conclusão da obra, de modo a incorporar ao seu patrimônio uma eventual valorização do imóvel adquirido na planta, com direito à indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso (pro rata die).

Para o ministro, no entanto, ao optar por desfazer o negócio, o comprador preferiu receber a integralidade dos valores pagos, devidamente atualizados, a aguardar uma eventual e incerta valorização futura dos apartamentos prontos – circunstância que não gera para a incorporadora o dever de indenizar.

“A eventual frustração da expectativa de lucro ventilada na hipótese não decorre de um ato compulsório imposto pelo vendedor, mas da opção pela resolução antecipada do contrato, livremente exercida pelo próprio adquirente”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.750.585.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1750585

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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