Registradores civis devem encaminhar dados obrigatórios ao IBGE até 08.07


O Recivil relembra a todos os registradores civis mineiros o envio de dados obrigatórios ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até a próxima quinta-feira, dia 08 de julho.
A exigência inclui envio de dados referentes a nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no segundo trimestre de 2021, ou seja, abril, maio e junho deste ano.
As informações devem ser enviadas de forma física ou eletrônica, por meio do site www.registrocivil.ibge.gov.br. O arquivo deve ser gerado na pasta C:\Cartosoft\IBGE.
IBGE

Informações a serem enviadas:

Nascimentos, casamentos e óbitos
Período: Atos ocorridos em abril, maio e junho de 2021
Prazo: Até o dia 8 de julho
Forma: Física ou eletrônica, através do site www.registrocivil.ibge.gov.br. O arquivo deve ser gerado na pasta C:\Cartosoft\IBGE.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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TJ/SP – Juíza substitui IGP-M por IPCA em contrato de financiamento de imóvel


Magistrada considerou que o IPCA se mostra mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.

Compradores terão índice de correção monetária de contrato de financiamento substituído do IGP-M pelo IPCA. Decisão é da juíza de Direito Roberta Luchiari Villela, da 7ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, ao considerar que o novo índice se mostrando mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.

Os compradores pediram que seja afastada a aplicação do IGP-M como índice de atualização monetária do contrato de financiamento imobiliário, substituindo pelo IPCA, sob alegação de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a revisão do contrato por onerosidade excessiva é medida excepcional que busca restabelecer o equilíbrio contratual em virtude de um acontecimento extraordinário e imprevisível, que tenha tornado a prestação de uma das partes excessivamente onerosa.

No caso concreto, a magistrada salientou que o IGP-M utilizado no contrato firmado entre as partes para reajuste mensal foi de 20,92% em 2020, em razão de diversos fatores decorrentes da pandemia e da política externa e interna, refletindo índice muito superior ao da inflação real do mesmo ano.

Nesse contexto, a juíza considerou que está presente a probabilidade do direito, na medida em que o índice IPCA, que melhor reflete a inflação, foi de aproximadamente 5,5%, mostrando-se mais adequado para manter o equilíbrio econômico do pacto.

Diante disso, deferiu o pedido para aplicar como correção monetária ao valor do contrato firmado entre as partes o índice IPCA.

O advogado Marcelo de Godoy Pileggi, do escritório Guimarães Advocacia, atua no caso.

  • Processo: 1021636-10.2021.8.26.0506

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas.

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