Embargos de Declaração – Inexistência de omissão – Matéria adequadamente apreciada – Regularidade na cobrança dos emolumentos no registro do direito real de habitação a convalidar a ausência de prévia consulta do Oficial de Registro de Imóveis – Item 1.5. da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Embargos de declaração rejeitados.


Número do processo: 0011489-19.2019.8.26.0309

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 470

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0011489-19.2019.8.26.0309

(470/2020-E)

Embargos de Declaração – Inexistência de omissão – Matéria adequadamente apreciada – Regularidade na cobrança dos emolumentos no registro do direito real de habitação a convalidar a ausência de prévia consulta do Oficial de Registro de Imóveis – Item 1.5. da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/2002 – Embargos de declaração rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

MARIA CÉLIA ZANOTI E OUTROS opõem embargos de declaração à decisão exarada a fl. 164, que, ao aprovar o parecer de fl. 159/163, negou provimento ao recurso interposto, alegando-se, para tanto, omissão no r. decisum embargado.

Opino.

Respeitados os argumentos dos embargantes, o recurso deve ser rejeitado.

Sustentam, em suma, os recorrentes que não houve na r. decisão de fl. 164 e parecer de fl. 159/163 pronunciamento acerca da ausência de autorização para cobrança dos emolumentos por ocasião do registro do direito real de habitação.

Contudo, razão não lhes assiste.

A questão foi devidamente enfrentada por meio da r. decisão embargada e pelo parecer de fl. 159/163, nos seguintes termos:

“Também não se vislumbra irregularidade quanto à cobrança dos emolumentos referentes ao registro do direito real de habitação.

Conquanto não conste expressamente das notas explicativas da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/2002, certo é que o registro do direito real de habitação assemelha-se ao registro do usufruto, sendo ambos direitos reais de fruição sobre coisa alheia, a autorizar a aplicação, por analogia, do item 1.4., atual 1.5. da mencionada tabela.

“No caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no item 1”.

É, nestes moldes, o Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Reconheceu-se, pois, a regularidade da cobrança dos emolumentos na hipótese, entendendo-se por pertinente a utilização por analogia do atual item 1.5. da Tabela II da Lei Estadual nº 11.331/2002 para o registro do direito real de habitação, ainda que a questão não tenha sido submetida à Corregedoria Geral da Justiça por ocasião da qualificação do título.

Em outras palavras, conquanto no caso concreto não tenha sido formulada consulta prévia à Corregedoria Geral da Justiça, certo é que a constatação da regularidade na cobrança dos emolumentos convalida o ato.

Observe-se, ainda, inexistir prejuízo aos recorrentes uma vez que o resultado de eventual consulta prévia teria sido o mesmo do exarado na r. decisão de fl. 164 e no parecer de fl. 159/163, ou seja, a constatação da regularidade da cobrança dos emolumentos no caso concreto.

Como dito, o registro do direito real de habitação assemelha-se ao registro do usufruto, sendo ambos direitos reais de fruição sobre coisa alheia, a autorizar a cobrança dos emolumentos como procedido no caso telado.

Ante o exposto, o parecer que apresento à elevada consideração de Vossa Excelência é pela rejeição dos embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 06 de novembro de 2020.

LETICIA FRAGA BENITEZ

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, para rejeitar os embargos de declaração opostos. Intimem-se. São Paulo, 09 de novembro de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO, OAB/SP 398.781.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.11.2020

Decisão reproduzida na página 138 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Fevereiro/2021.


TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Fevereiro de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de FEVEREIRO/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 129,56 118,46 106,52 97,41 87,84 76,77 68,89 60,72
Fevereiro 128,69 117,66 105,66 96,82 87,00 76,02 68,40 59,93
Março 127,64 116,82 104,69 96,06 86,08 75,20 67,85 59,16
Abril 126,70 115,92 103,85 95,39 85,24 74,49 67,24 58,34
Maio 125,67 115,04 103,08 94,64 84,25 73,75 66,64 57,47
Junho 124,76 114,08 102,32 93,85 83,29 73,11 66,03 56,65
Julho 123,79 113,01 101,53 92,99 82,32 72,43 65,31 55,70
Agosto 122,80 111,99 100,84 92,10 81,25 71,74 64,60 54,83
Setembro 122,00 110,89 100,15 91,25 80,31 71,20 63,89 53,92
Outubro 121,07 109,71 99,46 90,44 79,43 70,59 63,08 52,97
Novembro 120,23 108,69 98,80 89,63 78,57 70,04 62,36 52,13
Dezembro 119,39 107,57 98,07 88,70 77,66 69,49 61,57 51,17

Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 50,23 37,57 24,34 15,32 9,12 3,49 1,00
Fevereiro 49,41 36,57 23,47 14,85 8,63 3,20
Março 48,37 35,41 22,42 14,32 8,16 2,86
Abril 47,42 34,35 21,63 13,80 7,64 2,58
Maio 46,43 33,24 20,70 13,28 7,10 2,34
Junho 45,36 32,08 19,89 12,76 6,63 2,13
Julho 44,18 30,97 19,09 12,22 6,06 1,94
Agosto 43,07 29,75 18,29 11,65 5,56 1,78
Setembro 41,96 28,64 17,65 11,18 5,10 1,62
Outubro 40,85 27,59 17,01 10,64 4,62 1,46
Novembro 39,79 26,55 16,44 10,15 4,24 1,31
Dezembro 38,63 25,43 15,90 9,66 3,87 1,15

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.