Contrato de aluguel é válido mesmo que apenas um dos coproprietários tenha locado o imóvel


Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos. Os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário – o qual firmou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel.

O autor da ação de despejo – que posteriormente faleceu e foi sucedido pelos herdeiros – entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração.

Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade.

Ausência de ví​​cios

Relator do recurso das coproprietárias, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, admite-se que qualquer um dos condôminos reivindique a coisa de terceiro e defenda a sua posse. No entanto, ponderou, para que seja alterada a destinação do bem, ou para dar a posse a alguém, é necessário o consenso dos condôminos.

Por outro lado, no caso dos autos, o ministro apontou que não foi demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios capazes de gerar a nulidade do negócio jurídico, como aqueles descritos no Código Civil. “Ademais, é incontroverso nos autos que o contrato foi celebrado entre pessoas capazes e houve a transmissão da posse do imóvel para o réu”, afirmou.

“A respeito da capacidade do autor para firmar contrato de locação, oportuno observar que a lei nem sequer exige a condição de proprietário para sua celebração”, complementou o ministro.

Situação inu​​sitada

Por esses motivos, Villas Bôas Cueva entendeu que não poderia ser acolhida a tese de nulidade do contrato, de modo a exonerar o locatário de qualquer obrigação, especialmente em virtude do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil.

Ao manter o acórdão do TJSP, o relator também considerou “inusitado” que a tese de nulidade do contrato de locação tenha sido levantada pelas coproprietárias, pois elas, em tese, teriam interesse no recebimento dos aluguéis.

“Conforme concluiu o tribunal de origem, mostra-se irrelevante, no presente caso, a demonstração de consentimento dos coproprietários para que o autor firmasse o contrato de locação, sendo devidos os aluguéis vencidos e inadimplidos até a desocupação do imóvel”, finalizou o ministro.

Leia o acórdão.

Veja também:

Ação de despejo não precisa de todos os proprietários do imóvel no polo ativo

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1861062

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Recivil e cartórios de Registro Civil voltam a emitir 2ª via de certidões aos moradores de rua de BH


O projeto Canto de Rua Emergencial recomeçou a acolher pessoas em situação de rua em Belo Horizonte durante a pandemia do coronavírus no dia 05 de janeiro. Apenas nesta terceira etapa de atendimentos, a expectativa do Recivil é encaminhar para os cartórios pedidos de, pelo menos, 200 emissões de segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito.

Na segunda-feira (18.01), a coordenadora dos Projetos Sociais do Recivil, Leila Xavier, se reuniu com a equipe de atendimento do programa desenvolvido pela Pastoral de Rua da Arquidiocese de BH, parceira do sindicato.

“Fizemos um balanço das duas etapas que aconteceram no ano passado e alinhamos como os atendimentos serão realizados. Primeiro, as pessoas em situação de rua passarão por uma roda de conversa sobre a importância das documentações, prazos de entrega e melhor maneira de cuidar das certidões. E, para quem precisar, encaminharei os pedidos das certidões para os cartórios”, informou.

O projeto continua sendo realizado na Serraria Souza Pinto, na Região Central de Belo Horizonte, todos os dias, das 8 às 13 horas, até o dia 10 de março.

Os serviços oferecidos são higienização, assistência social, atendimento da Defensoria Pública, higienização, lanche, serviços de saúde, além de espaço para guarda-volumes, tenda para estacionar carrinhos e lavanderia. Uma das novidades é um novo espaço para realização de oficinas artísticas, de trabalho e renda.

Desde junho do ano passado, 422 segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito foram emitidas em cartórios de todo o país.

Fonte: Recivil

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