CNB/CF REALIZA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA PARA APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO 2021


CNB/CF realiza Assembleia Geral Ordinária para aprovação do orçamento 2021

Encontro reuniu a diretoria do CNB/CF e os presidentes das Seccionais estaduais para Assembleia Geral Ordinária

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) realizou nesta terça-feira, (15.12), sua Assembleia Geral Ordinária (AGO) para aprovação orçamentária do ano de 2021. Com primeira chamada às 11h do horário de Brasília, o encontro reuniu a diretoria do CNB/CF e presidentes das Seccionais estaduais na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) em conjunto com a integração de participantes por videoconferência.

As informações quanto a gastos previstos foram apresentadas aos membros presentes, assim como futuros valores que deverão ser contabilizados devido a ampliação do uso da plataforma e-Notariado em todo o território nacional. Por unanimidade, a mesa diretora e os presidentes das Seccionais aprovaram a proposta orçamentária.

A presidente do CNB/CF, Giselle Oliveira de Barros, aproveitou o encontro para reiterar a preocupação do Conselho Federal em melhor adequar as diretrizes e taxas da associação conforme as diversas realidades do notariado brasileiro. O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul (CNB/RS), Flávio Bueno Ficher disse ver um ótimo caminho de desenvolvimento e evolução do notariado em nível nacional. “Há sempre muitas barreiras, mas fico feliz em ver que superamos aos poucos as dificuldades, contando com união e parceria entre os notários”.

O ex-presidente e atual membro da diretoria da entidade, Ubiratan Guimarães disse estar “gratamente surpreso pelos números do e-Notariado, que alcançaram mais de 25 mil atos feitos de forma online no Brasil”. “O trabalho de integração do notariado brasileiro já traz bons frutos com a realização de atos virtuais e conscientização da população sobre a importância dos serviços notariais em todo o País”.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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Vacinação compulsória é constitucional, decide STF


A maioria do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu nessa quinta-feira (17), por dez votos a um, que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação. O julgamento enfocou a Covid-19, a partir das previsões da Lei 13.979/2020, que vinham sendo questionadas na Corte, mas atendeu também ao crescente movimento antivacina no Brasil, anterior a este momento de pandemia.

O tema foi discutido na análise conjunta das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 6.586 e 6.587, que tratam unicamente do coronavírus, e do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1.267.879, em que se discute o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas.

De acordo com a decisão do STF, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei, tais como multa, impedimento de frequentar determinados lugares e de se fazer matrícula em escola. Ressaltou-se, em contrapartida, a impossibilidade de fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.

Teses

A tese de repercussão geral fixada no ARE 1.267.879 foi a seguinte: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Nas ADIs, foram fixadas as seguintes teses:
(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.
(II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

Acesse o site do STF e saiba mais sobre a ADI 6.586, a ADI 6.587 e o ARE 1.267.879. Confira ainda o resumo dos votos dos ministros.

Fonte: IBDFAM

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