CSM/SP: Registro de Imóveis – Contrato de locação comercial com cláusula de vigência – Desqualificação do título restrita à alegada inobservância do princípio da continuidade – Inteligência dos arts. 167, inciso I, item “3” e 169, inciso III, ambos da Lei nº 6.015/1973 e do art. 81 da Lei nº 8.245/1991 – Registro do contrato de locação, com cláusula de vigência, que é efetuado mediante apresentação de uma das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador – Hipótese concreta em que uma das locadoras figura, no fólio real, como cotitular de domínio – Princípio da continuidade preservado – Exigências formuladas pelo registrador que não merecem prevalecer – Dá-se provimento ao recurso.


Apelação Cível nº 1002506-25.2020.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002506-25.2020.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1002506-25.2020.8.26.0100

Registro: 2020.0000875921

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1002506-25.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes TANIA PEREIRA DONATO ANDREA, DÉBORA PEREIRA DONATO e KARINE CARVALHO GAMBOGGI SEGRETO, é apelado 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 6 de outubro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1002506-25.2020.8.26.0100

Apelantes: Tania Pereira Donato Andrea, Débora Pereira Donato e Karine Carvalho Gamboggi Segreto

Apelado: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.235

Registro de Imóveis – Contrato de locação comercial com cláusula de vigência – Desqualificação do título restrita à alegada inobservância do princípio da continuidade – Inteligência dos arts. 167, inciso I, item “3” e 169, inciso III, ambos da Lei nº 6.015/1973 e do art. 81 da Lei nº 8.245/1991 – Registro do contrato de locação, com cláusula de vigência, que é efetuado mediante apresentação de uma das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador – Hipótese concreta em que uma das locadoras figura, no fólio real, como cotitular de domínio – Princípio da continuidade preservado – Exigências formuladas pelo registrador que não merecem prevalecer – Dá-se provimento ao recurso.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Tânia Pereira Donato Andréa, Débora Pereira Donato Karine Carvalho Gamboggi Segreto contra a sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente que, ante a recusa ao registro de contrato de locação comercial tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 28.875 junto ao 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, julgou prejudicada a dúvida suscitada por entender ter havido impugnação parcial das exigências formuladas pelo registrador (fl. 87/90).

Sustentam as apelantes, em síntese, que não há que se falar em impugnação parcial. Isso porque, das três exigências formuladas, duas foram cumpridas, oportunidade em que requerida a suscitação de dúvida caso mantido o óbice remanescente. Assim, ficando o motivo da desqualificação restrito à alegada inobservância do princípio da continuidade, aduzem que não há necessidade de comparecimento de todos os proprietários do imóvel na avença, na medida em que, por se tratar de contrato de locação com cláusula de vigência, basta a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador, como dispõe o art. 169, inciso III, da Lei nº 6.015/1973.

Sustentam que a inclusão de terceiras pessoas no contrato, na qualidade de locadores, não obsta o ingresso do título, pois em nada prejudica a informação que o teor do registro visa tornar público, estando atendidos os princípios registrais. Ressaltam, por fim, que não há violação ao princípio da continuidade, pois a locadora Maria Paula Kadnuc é coproprietária do imóvel e o contrato existente é válido e eficaz (fl. 96/108).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, para análise do mérito da dúvida e manutenção do óbice imposto pelo registrador (fl. 145/148).

É o relatório.

2. A qualificação registrária do contrato de locação comercial objeto do presente procedimento de dúvida ensejou a expedição de nota devolutiva com o seguinte teor:

“1) – MARIA PAULA KADUNC, de quando de sua aquisição no R5 em 22/04/1988 se identificou com o estado civil de “separada legalmente”.

> neste contrato comparece com o estado civil de “divorciada”.

NOTA: Comprovar com certidão (ões) de registro civil cumprindo o espaço intertemporal da aquisição à data de hoje no tocante ao seu atual estado civil.

2) Na matrícula consta por titulares de domínio do imóvel locado as pessoas de MARIA PAULA KADUNC separada, na proporção de 1/5 parte ideal (R5); e, na proporção de 4/5 partes ideais a pessoa de MARIA MANOELA SOUBIHE (na época da aquisição em sendo menor impúbere, conforme R3).

São essas as pessoas que devem comparecer no contrato na condição de Locadores, salvo melhor juízo.

Esclarecer o porquê do comparecimento de MARIA CRISTINA VOEGELI, divorciada; e, de DAGMAR LIMA KADUNC, viúva.

3) Retificar o contrato para declarar que, em caso de alienação onerosa, os sucessores serão obrigados a respeitar o contrato em todas as suas cláusulas e condições, nos termos do art. 8º da Lei 8245/91.

Declarar expressamente que as partes celebram entre si o direito do exercício do direito de preferência prevista no artigo 167, inciso II, número 16 da Lei 6.015/73; e artigo 33 da Lei 8.245/91.

Declarar a data inicial do contrato e também a data final do mesmo e o valor inicial da locação mensal do contrato.

A Locatária TANIA se declara “casada”. Deve-se declarar o nome completo do cônjuge e também o regime de casamento, se o mesmo é anterior ou posterior à Lei 6.515/77.

A Locatária KARINE CARVALHO também se declara “casada”. Deve-se declarar o nome completo do cônjuge e também o regime de casamento, se o mesmo é anterior ou posterior à Lei 6.515/77.

Uma vez atendidas as solicitações que se reportam os precedentes itens, a postulação será objeto de nova análise” (fl. 35/36).”

As apelantes atenderam às exigências formuladas nos itens “1” e “3”, mas discordaram da exigência formulada no item “2” da nota de devolução, de maneira que, tal como consignado pelo próprio registrador, a desqualificação registrária ficou restrita ao óbice referente à necessidade de inclusão da cotitular de domínio no contrato de locação, na qualidade de locadora, e de esclarecimentos quanto à participação de Maria Christina Voegeli e Dagmar Lima Kadunc, também como locadoras, eis que não figuram na matrícula como proprietárias do imóvel.

Sendo assim, não há que se falar em impugnação parcial como entendido pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente, sendo de rigor a análise da regularidade, ou não, da única exigência mantida pelo registrador e integralmente impugnada pelas apelantes, referente à alegada violação ao princípio da continuidade registral.

No caso concreto, as apelantes figuram como locatárias no contrato de locação celebrado com Maria Paula Kadunc, Maria Christina Voegeli e Dagmar Lima Kadunc, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Nebraska, 220, Brooklin Novo, São Paulo/SP, matriculado sob nº 28.875 junto ao 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

O registro foi recusado porque, segundo o Oficial, seria obrigatória a participação, na condição de locadora, da outra titular de domínio do imóvel (Matrícula nº 28.875, a fl. 51/56), além de necessários esclarecimentos a respeito da participação de terceiras pessoas, não proprietárias, no contrato.

De acordo com o art. 167, inciso I, item “3”, da Lei nº 6.015/1973, será feito o registro “dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada”. Essa a hipótese dos autos (cláusula 9ª, a fl. 18/20).

Ocorre que o art. 169, III, da mesma lei prevê que: INR

“Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

(…)

III – o registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n° 16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.”

Como se vê, para o registro do contrato de locação, com cláusula de vigência, basta a apresentação de uma via do contrato assinado pelas partes, subscrito por duas testemunhas, devendo o locador ser um dos proprietários do imóvel.

Não se faz indispensável, portanto, a participação de cada um dos proprietários no contrato de locação, tampouco há irregularidade na inclusão de quem não figura como titular de domínio, na condição de colocadoras.

Com efeito, analisados os aspectos formais e extrínsecos do título e também o disposto no art. 81 da Lei nº 8.245/1991, não se evidencia nenhuma nulidade decorrente da não participação da outra titular de domínio no contrato de locação. O mesmo ocorre com a inclusão, na condição de colocadoras, de quem não é titular de domínio, eis que tais questões são irrelevantes no aspecto da relação jurídica de direito real, ainda que, eventualmente, possam ter repercussão na esfera do direito obrigacional.

Em suma, a participação de todas as titulares de domínio não é elemento de existência, nem requisito de validade do contrato de locação, o qual existe, é válido e eficaz entre as locadoras e locatárias (AZEVEDO, Antônio Junqueira de. “Negócio Jurídico: existência, validade e eficácia”. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000), razões pelas quais as exigências formuladas pelo registrador não se sustentam.

Por conseguinte, há que ser deferido o registro do contrato de locação, nos moldes pleiteados.

3. Ante o exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE INR

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 16.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




CSM/SP: Apelação – Dúvida – Recusa a transmissão da propriedade – Termo de quitação de compromisso de venda e compra que não constitui título translativo do domínio – Necessidade de título hábil – Inteligência do art 1.417 do código civil – Promitente comprador que adquire direito à aquisição do imóvel – Aplicação restrita do art. 26, § 6º da lei n.º 6.766/79 aos casos em que o compromisso de venda e compra foi celebrado pelo próprio loteador – Inteligência do art. 167, II, item 32 da lei de registros públicos para fins específicos – Desprovimento do recurso.


Apelação Cível nº 1036475-31.2020.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1036475-31.2020.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1036475-31.2020.8.26.0100

Registro: 2020.0000875925

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1036475-31.2020.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARIA HELENA DA SILVA FRIAS, é apelado QUINTO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 6 de outubro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1036475-31.2020.8.26.0100

Apelante: Maria Helena da Silva Frias

Apelado: Quinto Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 31.236

Apelação – Dúvida – Recusa a transmissão da propriedade – Termo de quitação de compromisso de venda e compra que não constitui título translativo do domínio – Necessidade de título hábil – Inteligência do art 1.417 do código civil – Promitente comprador que adquire direito à aquisição do imóvel – Aplicação restrita do art. 26, § 6º da lei n.º 6.766/79 aos casos em que o compromisso de venda e compra foi celebrado pelo próprio loteador – Inteligência do art. 167, II, item 32 da lei de registros públicos para fins específicos – Desprovimento do recurso.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA HELENA DA SILVA FRIAS contra a r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital que recusou a transmissão da propriedade do imóvel matriculado sob o n.º 99.141.

Da Nota de Exigência de fl. 37 constou que: “O título apresentado não possui aptidão para ingressar no Registro Imobiliário, uma vez que o ato pretendido não consta no rol taxativo do artigo 167, da Lei n.º 6.015/73. Assim, nada a fazer com o título apresentado”.

Sustenta, a recorrente, em síntese, que arrematou o imóvel em leilão em 1962; a quitação não constou da Transcrição nº 8.905; o Oficial ao descerrar, de ofício, a matrícula nº 99.141 não averbou a quitação, só o fazendo em momento posterior, com a apresentação, pela apelante, do compromisso de compra e venda quitado; ajuizou ação de adjudicação compulsória em 07/08/2018, ainda em fase citatória (Autos n. 1081151-35.2018.8.26.0100); diante da lacuna da Lei nº 4.561/64, o disposto no art. 26, § 6º, da Lei nº 6.766/79 merece ser adotado nas aquisições realizadas sob o regime jurídico das incorporações imobiliárias, por força da analogia, também com proteção das normas de ordem pública do Código de defesa do Consumidor.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 171/174).

É o relatório.

2. Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito a apelação deve ser desprovida.

Foi apresentado para registro o requerimento, datado de 24/02/2020, objetivando o domínio da propriedade em nome da apelante, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o n.º 99.141. O título foi prenotado sob o n.º 337.954.

Da matrícula n.º 99.141 consta como proprietária do imóvel Leonor Backeuser de Medeiros.

Consoante Av. 1, no item “a”, o Espólio de Leonor Backeuser de Medeiros comprometeu-se a vender o imóvel a Comercial Construtora Garça Couto Medeiros Ltda.

Do R. 2 consta o registro da Carta de Arrematação, tendo sido os direitos e obrigações sobre o imóvel arrematados pela ora apelante.

Da Av. 3 há notícia de que o preço total do compromisso de compra e venda objeto da Av. 1 foi recebido integralmente e dada quitação.

O I. Registrador apresentou óbice forte na necessidade de apresentação de título hábil para transferência do domínio, sustentando que o termo de quitação não tem força translativa de domínio por ser ato de mera averbação.

Argumenta a recorrente, de seu turno, que o termo de quitação averbado constitui título translativo de propriedade, consoante preconiza o art. 26, § 6º, da Lei n.º 6.766/79 c.c. art. 1.417 e 1.418 do CC e Enunciado 87 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e por esta razão seria dispensável a lavratura de escritura definitiva.

Pois bem.

De rigor a manutenção do óbice registrário. INR

Consoante dispõe o art. 1.417 do Código Civil:

“Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.”

Como regra, o compromisso de compra e venda não tem o condão, de, por si só, transferir a propriedade de um imóvel. Gera apenas o direito à aquisição do bem, permitindo que se exija do outorgante a lavratura de escritura de venda e compra definitiva. E é este o título hábil a transferir o domínio do imóvel.

E, quitado o preço, acaso não tenha sido outorgada a escritura definitiva, caberá ao promitente comprador o ajuizamento da adjudicação compulsória, nos moldes do art. 1.418 do Código Civil:

“O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”

É, neste sentido, a lição de Francisco Eduardo Loureiro, nos comentários ao dito art. 1.418 do Código Civil (Código Civil Comentado, Coord. Min. Cezar Peluso, 11ª ed., São Paulo: Manole, 2017, p. 1.424):

“Embora defenda José Osório de Azevedo Júnior a tese da possibilidade da dispensa da escritura definitiva, substituída pelo compromisso acompanhado de prova de quitação, tal conclusão implica violação ao disposto no art. 108 do CC (‘O compromisso de compra e venda’. In: Franciuli Neto, Domingos (coord.), Mendes, Gilmar Ferreira & Martins Filho, Ives Gandra da Silva. O novo Código Civil: estudos em homenagem ao prof. Miguel Reale. São Paulo, LTr, 2003, p. 450).

Não pode prevalecer, portanto, o Enunciado n. 87 do Centro de Estudos Judiciários do CJF, por ocasião da Jornada de Direito Civil realizada entre 11 e 13 de setembro de 2002, cujo teor é o seguinte: ‘Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do nCC, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418 do CC e §6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79)’”.

Fixadas estas premissas, não há se falar em utilização do art. 26, § 6º da Lei n.º 6.766/79 que tem aplicação restrita aos casos em que o compromisso de venda e compra foi celebrado pelo próprio loteador, o que não ocorre no presente caso, em que firmado por terceiro.

Trata-se, pois, de exceção, cuja interpretação deve se dar no contexto da legislação em que prevista, ou seja, nos casos de parcelamento do solo, a não autorizar o uso do favor legal, exigindo-se que seja lavrada escritura de compra e venda.

A ampliação deste entendimento implicaria em negativa de vigência ao art. 1.418 do Código Civil, pois se retiraria a necessidade de lavratura da escritura de compra e venda em todos os casos, e não mais apenas naqueles relativos ao parcelamento do solo pelo loteador.

Ademais, a norma contida no Art. 167, II, Item 32 da Lei de Registros Públicos é específica e para fins de exoneração de responsabilidade tributária pela negociação originária do loteamento “exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização”.

Daí se infere que a expressão “para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel” visa somente deixar evidente que o termo de quitação não transfere a propriedade do bem.

3. Por essas razões, nego provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 16.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.