2VRP/SP: Tabelioanto de notas. Procuração. Necessidade de poderes especiais e expressão. Independência funcional.


Processo 1097451-04.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Propriedade – M.T.P.S. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de mandado de segurança impetrado por M. T. P. S., em face da Senhora 23º Tabeliã de Notas da Capital, requerendo a imediata reversão da negativa, pela Notária, de lavrar Escritura Pública de Venda e Compra de imóvel, por entender que a Procuração Pública outorgada não continha poderes para a avença. O expediente foi recebido por este Juízo Censor como pedido de providências, conforme destacado à parte autora às fls. 31, em razão das atribuições administrativas desta Corregedoria Permanente. A Senhora Tabeliã prestou esclarecimentos, às fls. 34/35 Ato contínuo, a Representante pediu a extinção do pleito (fls. 46/47). O Ministério Público ofertou parecer às fls. 39/42, opinando pelo indeferimento do pedido e pela inexistência de indícios de ilícito funcional pela Senhora Tabeliã. Ademais, solicitou providências junto à Promotoria de Justiça do Idoso, para averiguação de eventual situação de vulnerabilidade da Senhora Representante. É o breve relatório. Decido. Tratam os autos de pedido de providências do interesse de M. T. P. S., em face da Senhora 23º Tabeliã de Notas da Capital, requerente a imediata reversão da negativa, pela Notária, de lavrar Escritura Pública de Venda e Compra de imóvel, por entender que a Procuração Pública outorgada aos advogados da interessa não continha poderes para a avença. A Senhora Tabeliã esclareceu que a negativa fundamenta-se na redação da indigitada procuração, que confere poderes gerais de administração e foro aos advogados da Senhora Representante, bem como deduz poderes para a venda de dois imóveis específicos, nada sendo declarado quanto à propriedade objeto do negócio jurídico que ora se pretende pactuar. Com efeito, apontou, ainda, como fundamentação para a recusa, que a Recomendação CNJ 46/2020 refere que os notários devem adotar medidas para coibir abusos financeiros contra pessoas idosas no período da pandemia. Por fim, indicou a ilustre Delegatária que foi sugerido aos Senhores Procuradores medidas para contornar a situação, como colheita da assinatura da Senhora Representante, em diligência, que seria realizada pessoalmente pela própria Tabeliã, com a observação de todos os protocolos de saúde. Todavia, a providência foi recusada pelos interessados. Pois bem. Pese embora o pedido de desistência apresentado pela parte autora, é certo que a atuação da Senhora Tabeliã merece considerações, haja vista a atribuição correicional deste Juízo. A redação do artigo 661, parágrafo 1º, do Código Civil indica a necessidade de poderes “especiais e expressos” para a alienação de bem imóvel, coadunando-se com a interpretação restritiva feita pela Senhora Tabeliã. Assim também o enunciado 183, emanado na III Jornada de Direito Civil CJF/STJ, que deduz que “para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.” Com efeito, na mesma linha de entendimento, recente julgado externado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1.836.584 (MG – 2019/0266544-2), da relatoria da Ministra Nancy Adrighi: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário. 2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes amplos, gerais e ilimitados (…) para ‘vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o(s) bens do(a)(s) outorgante(s)’ atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8. Recurso especial conhecido e provido. A questão também foi objeto de análise anterior pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “REGISTRO DE IMÓVEIS CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL SACADA POR MEIO DE REPRESENTAÇÃO EXISTÊNCIA DEEXPRESSOS MAS NÃO ESPECIAIS ART. 661, P. 1º, DO CÓDIGO CIVIL EXIGÊNCIA DEEXPRESSOS E ESPECIAIS RECURSO NÃO PROVIDO”(Processo nº0024552-06.2012.8.26.0100, Rel: Drº José Renato Nalini, Data de Julgamento: 07/02/2013, Data de Publicação:02/04/2013). Em didática argumentação, no corpo do referido julgado, o ilustre Relator declara: (…) Conclui-se, pois, que os poderes especiais e os poderes expressos, referidos no § 1º do artigo 661 do Código Civil, têm significados diversos. Estes últimos são os referidos no mandato (exemplo: poderes para vender, doar, hipotecar, etc). Já aqueles correspondem à determinação específica do ato a ser praticado (exemplo: vender o imóvel “A”. hipotecar o imóvel “B”, etc). E o ordenamento jurídico, como já visto, exige a presença de ambos na procuração com o escopo de se alienar bens. (…) Bem assim, é certo que a interpretação restritiva efetuada pela Senhora Notária vai ao encontro de sua atribuição precípua, que é a conferência de fé-pública aos atos praticados e a garantia da segurança jurídica aos usuários. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Com efeito, a qualificação notarial negativa efetuada pela Senhora Titular se encontra regularmente inserida dentro de seu mister de atribuições, objetivando, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que protege, inclusive, a própria representante. Ademais, destaque-se a pronta observação, pela Senhora Notária, da Recomendação CNJ 46/2020, protegendo o interesse de idosos, em eventual situação de vulnerabilidade. Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentada a recusa, conforme nota devolutiva apresentada, não há que se falar em falha na prestação extrajudicial. Destarte, diante desse painel, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pela ilustre Delegatária, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Outrossim, nos termos em que requerido pela ilustre representante do Ministério Público, determino que se oficie, com cópia integral destes autos, servindo a presente sentença como ofício, à d. Promotoria de Justiça do Idoso, para apuração de eventual situação de vulnerabilidade da Senhora M. T. P. S.. Não menos, determino o bloqueio preventivo administrativo da referida Procuração da lavra do 12º Tabelionato de Notas da Capital, até posterior comprovação da segurança jurídica dos atos pretendidos. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, diante do pedido de desistência do pleito e com a concordância do Ministério Público, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Tabeliã, ao Senhor Interino do 12º Tabelionato de Notas da Capital e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: EDNILSON TOFOLI GONCALVES DE ALMEIDA (OAB 124538/SP), RAFAEL MUNHOZ NASTARI (OAB 42241/SP) (DJe de 16.12.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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TJBA terá de elaborar projeto de lei que mude área de atuação de cartórios de Juazeiro


Decisão aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça nesta terça-feira (15/12) determina ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que, em 120 dias, encaminhe um projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado para modificar a circunscrição de dois cartórios de registro civil de pessoas naturais de Juazeiro, município 550 quilômetros ao norte da capital Salvador. A medida alterará as regiões da cidade sob responsabilidade de cada uma das unidades, que registram nascimentos, casamentos e óbitos.

Antes disso, o TJBA terá de editar novo ato administrativo que revogue a divisão territorial feita em 2019 que resultou na reclamação feita ao CNJ. O prazo fixado para edição da nova regra, que deverá observar critérios objetivos e equânimes ao atribuir as áreas de atuação de cada cartório, é de 60 dias. Ambos os prazos começarão a contar a partir da data de publicação da decisão (acórdão).

De acordo com a conselheira relatora do Procedimento de Controle Administrativo 0009666-88.2019.2.00.0000, Flávia Pessoa, a Constituição Federal determina que a regulamentação do funcionamento da Justiça do estado cabe a lei de organização judiciária aprovada no Poder Legislativo estadual. Fazem parte da organização judiciária as chamadas “circunscrições geográficas de competências dos oficiais de registro”, que deverão ser definidas em projeto de lei elaborado e submetido à Assembleia Legislativa pelo Poder Judiciário local. A Lei 8.935/94 determina que um oficial de cartório só poderá legalmente emitir certidões e outros documentos no território que lhe for indicado em lei. A caso foi apreciado durante a 323º Sessão Ordinária.

Como, no entanto, o TJBA não havia estabelecido esses limites territoriais por meio de uma lei, um acordo informal entre os dois responsáveis pelos cartórios de registro civil da cidade repartir entre os dois as regiões onde cada um poderia atuar. No entanto, o pacto foi quebrado e o conflito resultante levou a Corregedoria-Geral da Justiça da Bahia a intervir. Em 2019, o órgão editou uma norma que atribuiu aos cartórios de registro civil os mesmos limites geográficos que haviam sido estabelecidos para os cartórios de imóveis e hipotecas da Comarca, em 1994. Um dos oficiais de registro se sentiu prejudicado e acionou o CNJ.

A medida da Justiça baiana mostrou-se ultrapassada e inadequada, devido à natureza dos serviços prestados por esses cartórios, segundo a conselheira. “Ganha relevo a inadequação dos critérios implantados por meio do Provimento n. 11/2019-CGJ/TJBA, seja porque editado para serventias de registros de imóveis, seja porque apurados em outra realidade fática do município (o Provimento original é de 1994), seja porque carente de qualquer estudo que pudesse embasar a atribuição de competência sobre a Maternidade Municipal e todos os demais hospitais de Juazeiro ao 2º Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), impondo ao 1º RCPN, serventia instalada há mais de 120 anos, condição que certamente se revelará deficitária, dado que sua atuação ficará restrita aos atos já constantes do acervo e aos casamentos”, afirmou em seu voto a conselheira Flávia Pessoa.

Manutenção

A importância da manutenção dos cartórios de registro civil é reconhecida pela Lei 8.935/94, que garantiu a existência das unidades extrajudiciais em todos os municípios. Como são serviços públicos delegados a particulares, também é necessário garantir a viabilidade financeira dos cartórios, o que motivou a Corregedoria Nacional de Justiça a estabelecer, por meio do Provimento n. 81/2018, uma renda mínima ao Registrador Civil de Pessoas Naturais. Dessa forma, estariam asseguradas a presença e a continuidade de serviços tão específicos.

A preocupação com a população que depende dos serviços prestados exclusivamente pelos cartórios levou a conselheira Flávia Pessoa a votar por uma decisão provisória que permita ao TJBA, em um primeiro momento, alterar a divisão territorial dos cartórios de Juazeiro e, posteriormente, formalizar essa proposta de organização em projeto de lei. “Ainda que não encontre amparo legal, o novo regramento será tolerado até que sobrevenha a lei. Cumpre destacar que se trata de alternativa transitória e excepcionalíssima, que tem por objetivo evitar prejuízos aos serviços e, por consequência, à população”, afirmou em seu voto a conselheira.

Corregedoria Nacional

Pela decisão aprovada por maioria – vencidos os conselheiros Candice Lavocat Jobim, Marcus Vinicius Jardim Rodrigues e Rubens Canuto e o conselheiro Mário Guerreiro declarou-se suspeito –, as cópias dos autos serão encaminhadas à Corregedoria Nacional de Justiça, para providências, considerando-se o fato de que o próprio Tribunal de Justiça da Bahia informou que “inúmeras outras serventias encontram-se na mesma situação das que são objeto deste feito”, afirmou a conselheira.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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