EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA │ CONSELHO FEDERAL


  1. Assembleia Geral Ordinária

A Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, nos termos do Capítulo III, nos termos do artigo 11, “d” e do artigo 29, §1°,  do Estatuto Social desta entidade, convoca os associados a comparecerem à Assembleia Geral Ordinária no próximo dia 15 de dezembro de 2020, para aprovação orçamentária do ano de 2021, cumprindo obrigação institucional. A sessão será instalada, nos termos do artigo 14 do estatuto supramencionado, às 11 horas com a presença de no mínimo um terço dos associados institucionais e, na falta deste quórum, será instalada, em segunda chamada, às 11h30, com o número de presentes. Por fim, informa-se que o encontro realizar-se-á na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, na rua Bela Cintra, 746, bem como por videoconferência, cujo link será remetido aos associados no dia da reunião, por e-mail.

Brasília, 04 de dezembro de 2020

Giselle Oliveira de Barros 

Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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STJ: Imóvel de família oferecido como caução em contrato de locação é impenhorável


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial de um terceiro em relação de locação de imóvel, que teve a penhora de seu imóvel oferecido com caução deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

O entendimento da corte é de que as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas e não comportam interpretação extensiva. Por isso, não é possível penhorar imóvel oferecido como caução em contrato de locação.

Em primeira instância, a corte paulista entendeu que seria descabida a alegação de impenhorabilidade do bem de família, pois a caução do bem imóvel no contrato de locação configura hipoteca, que é hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade, segundo o inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/1990.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi corrigiu o entendimento porque a norma só incide em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro. No mais, a lei se limita a admitir a penhora por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, conforme o inciso VII.

“Considerando que a possibilidade de expropriação do imóvel residencial é exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação às ressalvas legais deve ser restritiva, sobretudo na hipótese sob exame, em que o legislador optou, expressamente, pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução), não deixando, por conseguinte, margem a dúvidas”, concluiu.

Fonte: IBDFAM

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