STJ: Destituição de poder familiar que envolve criança indígena exige participação da Funai


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, baseada no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, concluiu que nas ações relacionadas à destituição do poder familiar e à adoção de crianças ou adolescentes indígenas, é obrigatória a intervenção da Fundação Nacional do Índio – Funai. A medida é necessária para assegurar que sejam consideradas e respeitadas a identidade social e cultural do povo indígena, os seus costumes e tradições, bem como para que o menor seja colocado, de forma prioritária, no seio de sua comunidade ou junto de membros da mesma etnia.

A decisão foi tomada pela Corte ao analisar ação em que uma mulher indígena foi destituída do poder familiar sobre suas duas filhas, após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS concluir que houve abandono material e psicológico. Segundo o Ministério Público, a mãe é alcoólatra e usuária de drogas, e recusou o apoio da assistência social.

Em recurso especial, a mãe alegou violação dos artigos 28, parágr?afo 6º, e 161, parágrafo 2º, do ECA, sob o fundamento de que, em se tratando de crianças de origem indígena, seriam obrigatórias a intervenção da Funai e a realização de estudo antropológico.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, é a Funai que reúne as melhores condições de avaliar a situação do menor de origem indígena, por se tratar de órgão especializado. Desta maneira, a situação não será avaliada de acordo com os padrões de adequação da sociedade em geral, mas, sobretudo, a partir das especificidades de sua própria cultura.

Ela explicou que, após a interposição do recurso especial, sobreveio a Lei 13.509/2017, que revogou o artigo 161, parágrafo 2º, do ECA e passou a disciplinar a adoção de indígenas no artigo 157, parágrafo 2º. De acordo com o novo texto, nas hipóteses de suspensão do poder familiar – liminar ou incidentalmente –, é obrigatória a participação de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista.

Além disso, para a ministra, as regras expressas no ECA demonstram a preocupação do legislador em conferir às crianças de origem indígena tratamento realmente diferenciado, com base no fato de pertencerem a uma etnia minoritária, historicamente discriminada e marginalizada no Brasil – tratando-se de dispositivos que concretizam os artigos 227 e 231 da Constituição.

Fonte: IBDFAM

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Mulher é condenada a indenizar ex-companheiro por falsa atribuição de paternidade


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP condenou uma mulher por falsa atribuição de paternidade. Ela deverá indenizar o ex-companheiro em R$ 7 mil por danos morais. A votação foi unânime.

De acordo com os autos, após o término da união estável, a requerida manteve encontros amorosos com o autor a fim de reatar o relacionamento, período em que também se relacionava com uma terceira pessoa.

Após engravidar, apesar de não ter certeza sobre a paternidade da criança, optou por atribuí-la ao ex-companheiro. Apenas nove meses após o nascimento do bebê, ao suspeitar  da paternidade, o autor solicitou exame de DNA e teve a comprovação de que não era o pai biológico.

Segundo o desembargador relator do caso, “nítido é o objetivo do autor-apelante de ser reparado pelo engodo da apelada quanto à verdadeira paternidade de seu filho, sendo este claramente o objeto desta ação. Perante a situação de dúvida, a apelada não poderia imputar a paternidade ao autor com objetividade”.

“Ao omitir tal fato, ela deixou de proceder com a boa-fé que naturalmente se espera das pessoas. E exatamente porque a boa-fé e a confiança regem as relações sociais é que não se poderia exigir do apelante o questionamento da paternidade”, acrescentou o magistrado.

Para o magistrado, qualquer pai, ao saber que não é biologicamente genitor de seus filhos, sofre ofensa aos seus direitos da personalidade, em razão do engodo sofrido e da afetação da dignidade que merece enquanto pai. “Princípios básicos como o da dignidade humana, do reconhecimento de sua descendência e prole, do direito à paternidade, são suficientes a fundamentar amplamente a condenação da ré”, destacou.

Dispositivos jurídicos auxiliam na resolução do caso

A advogada Delma Silveira Ibias, vice-presidente da seção Rio Grande do Sul do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que a resolução do caso é acertada e vai de acordo com alguns dispositivos jurídicos que tratam sobre a matéria.

“A decisão, apesar de não ser pioneira, consigna um avanço nas relações do direito das famílias, pois é cediço registrar que a família é o centro de preservação da pessoa e base solar e cristalina da sociedade, acertadamente abrigada pelo manto constitucional do art. 226 da Carta Política de 1988”, afirma.

Outra citação que auxilia para tratar sobre o assunto é o Código Civil de 2002, que consagra em seu art. 186 que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, dispondo que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Aliado ao mesmo entendimento encontra-se o artigo 187 do mesmo diploma civil, que assim estabelece: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Desta maneira, segundo a especialista, conclui-se que o dano emerge do fato em si e independe de prova. No caso referido, o relator embasou-se nestes aspectos e afirmou que no plano objetivo, qualquer pai ao saber que não é biologicamente genitor de seus filhos sofre ofensa aos seus direitos da personalidade, em razão do engodo sofrido, e da afetação da dignidade que merece enquanto pai. Princípios básicos como o da dignidade humana, do reconhecimento de sua descendência e prole, do direito à paternidade, são suficientes a  fundamentar amplamente a condenação da ré.

“Imperativo ressaltar que que o cônjuge que deliberadamente omite a verdadeira paternidade biológica do filho, viola o dever de boa-fé, ferindo a dignidade do companheiro na sua honra subjetiva, quando lhe induziu em erro acerca da paternidade do filho, ressaltando-se que tal projeto ou acontecimento é de relevante importância para qualquer pai”, diz a advogada.

Ela  destaca que, “andou bem o acórdão ao reconhecer o dano indenizatório, culminando com a procedência do apelo e consequente reforma da sentença do juízo monocrático”.

Valor dos danos morais

Outro ponto da decisão que chamou a atenção da advogada foi o valor indenizatório, que pode ser taxado como modesto. Contudo há de se observar que o julgador ponderou que“estava fixando esse quantum, levando em consideração os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e, a fim de cumprir a dúplice função do dano moral, compensatória e dissuasória, fixou R$ 7.000,00, considerando, também, as condições econômicas das partes, comprovadamente pessoas pobres.

“Pertinente observar que a condição econômica das partes envolvidas, foi um dos fatores preponderantes para a fixação do valor bastante modesto. E oportuno pontuar, que essas decisões costumam ter um efeito pedagógico e, certamente se estivéssemos tratando de um astro famoso, por exemplo, o valor possivelmente seria bem mais atraente”, concluiu.

Fonte: IBDFAM

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