TJSP anula testamento por fraude em assinatura


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve decisão que anulou testamento particular em razão de assinatura falsa. No caso a ré, que indevidamente recebeu apartamento de herança, foi condenada a pagar indenização por perdas e danos tendo como base de cálculo o valor locatício mensal, a ser apurado na fase de execução de sentença, por meio de liquidação por arbitramento, se houver conversão da herança jacente em vacante em favor do Município de São Paulo.

De acordo com os autos, a municipalidade alegou fraude no testamento por meio do qual a apelante herdou apartamento na região central da cidade. A desconfiança teria surgido a partir da comparação com assinaturas verificadas em documentos pessoais da falecida, que não tinha herdeiros, mas deixou bens.

Ouvidas, as supostas testemunhas não se recordaram de terem assinado o testamento. O desembargador relator da apelação afirmou que “é certo que, para que o testamento particular ostente a regularidade e validade exigida por lei, é imprescindível que as testemunhas que o assinam devem ter a plena consciência do teor do documento que estão assinando”.

Segundo o magistrado, a perícia produzida nos autos, e que determinou que a assinatura do testamento é falsa, se mostrou bem fundamentada, “tendo o auxiliar de confiança do juízo justificado devidamente os apontamentos lançados no trabalho produzido”. “As críticas ao laudo formuladas pela apelante, posto que desacompanhadas de elementos de prova que as confirmassem, não tem o condão de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito”, pontuou o relator.

Fonte: IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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1VRP/SP: Embora tenha se esvaído o prazo da prenotação do título apresentado a registro, cessando automaticamente seus efeitos, nos termos do artigo 205 da Lei de Registros Públicos, entendo que o fato do registrador fazer constar na certidão do imóvel a existência da penhora determinada pelo Juízo da Execução não constitui ilícito.


Processo 1064970-85.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Constantino Com., Adm., Parts. e Empreends. Eireli Me. – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Constantino Comércio, Administração, Participações e Empreendimentos Eireli Me em face do Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a reemissão da certidão do imóvel matriculado sob nº 52.942, sem qualquer custo, vez que na anteriormente emitida consta a existência da prenotação nº 219.289, de 01.11.2108, referente à penhora expedida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo André (processo nº 102781804-2017), na ação de execução civil em que são partes Magda Aparecida Lima Bianco Gerstler e Ruth Rocha Grenza, com a finalidade de garantir a dívida de R$ 72.195, 02 (setenta e dois mil, cento e noventa e cinco reais e dois centavos). Salienta a requerente que a prenotação não deveria constar da certidão da matrícula, vez que a qualificação do título restou negativa, bem como encerrou-se o prazo previsto no artigo 205 da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos às fls.05/18. O Registrador manifestou-se às fls.24/28, 68/70. Esclarece que, mesmo ciente da inexistência da obrigatoriedade aos oficiais em certificar nas certidões expedidas a existência de títulos judiciais devolvidos, ou cujas prenotações estejam vencidas, entendeu que não existe irregularidade em aponta-las em casos específicos, vez que a publicidade terá a finalidade de evitar prejuízo para terceiros. Destaca que o processo de execução, no qual foi formalizada a penhora, está sob sigilo judicial, razão pela qual não foi possível obter informação de seu andamento, todavia, com a confirmação da sentença e de seu transito em julgado, nos termos dos documentos apresentados pelo suscitante, a Serventia deixará de informar a existência da referida penhora. Apresentou documentos às fls.29/38 e 77/87. Acerca das informações do Registrador, o suscitante manifestou-se às fls. 41/44, 53/55, 56 e 71/72. Alega que não foi observado o princípio da legalidade, especificamente do artigo 205 da Lei de Registros Públicos, vez que a prenotação constante da certidão da matrícula do imóvel perdeu a eficácia pelo decurso de prazo. Assevera que não há obrigatoriedade do requerente apresentar a sentença do processo de execução junto a Serventia, o que fez por mera liberalidade. Juntou documentos às fls.45/50, 57, 73. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, ante a ausência de conduta irregular do Registrador (fl.90). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Levando em consideração as informações acompanhadas dos documentos juntados a este procedimento, entendo pela ausência de qualquer conduta irregular do Registrador passível da aplicação de medida disciplinar, bem como a desnecessidade de realização de correição junto à Serventia Extrajudicial. Embora tenha se esvaído o prazo da prenotação do título apresentado a registro (fl.57), cessando automaticamente seus efeitos, nos termos do artigo 205 da Lei de Registros Públicos, entendo que o fato do registrador fazer constar na certidão do imóvel a existência da penhora determinada pelo Juízo da Execução não constitui ilícito. Pelo contrário, agiu o Oficial com zelo e cautela, haja vista que o título apresentado teve sua qualificação negativa em consonância com o principio da continuidade, estando o imóvel registrado em nome da empresa CAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME, que não figurou no polo passivo da ação. Ademais, a certidão noticiando a existência de execução civil ajuizada por Magda Aparecida Lima Bianco Gerstler em face de Ruth Rocha Grenza, com a finalidade de garantir a dívida de R$ 72.195, 02 (setenta e dois mil, cento e noventa e cinco reais e dois centavos), tem como escopo assegurar os direitos de terceiros interessados na hipótese de uma eventual fraude à execução, bem como dar ciência aos que tenham interesse no imóvel, em observância ao princípio da segurança jurídica que norteia os atos registrários. Neste contexto, não procede a alegação do requerente sobre a não obrigatoriedade do interessado apresentar a sentença que extinguiu a execução junto à Serventia, tendo em conta que, além do processo de execução civil encontrar-se sob sigilo judicial (fl.70), não compete ao registrador acompanhar o tramite das ações judiciais, cabendo ao interessado apresentar os documentos para assegurar seus direitos. Na presente hipótese, a fim de corroborar os argumentos expostos, o requerente enviou a sentença transitada em julgado que extinguiu a execução (fls.78/83), dando pleno conhecimento ao registrador (fl.73), que deixará de informar a existência do gravame. Logo, entendo que não houve qualquer conduta dolosa ou ato ilícito praticado pelo delegatário, razão pela qual determino o arquivamento deste pedido de providências formulado por Constantino Comércio, Administração, Participações e Empreendimentos Eireli Me em face do Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. – ADV: RENATO CANHA CONSTANTINO (OAB 154374/SP) (DJe de 16.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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