Apelação Cível nº 1006788-16.2024.8.26.0408
Número: 1006788-16.2024.8.26.0408
Comarca: OURINHOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação Cível nº 1006788-16.2024.8.26.0408
Registro: 2025.0001090151
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1006788-16.2024.8.26.0408, da Comarca de Ourinhos, em que é apelante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICA, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OURINHOS E REGIÃO, é apelado OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OURINHOS.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v u”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).
São Paulo, 1º de outubro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
APELAÇÃO CÍVEL nº 1006788-16.2024.8.26.0408
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico de Ourinhos e Região
Apelado: Oficiala de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ourinhos
VOTO Nº 43.927
Direito registral – Apelação – Registro de imóveis – Fração ideal – Improvimento.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta contra sentença que manteve a qualificação negativa da escritura de venda e compra de parte ideal de imóvel rural. O apelo busca a reforma da sentença, alegando que registros similares foram aceitos e que não há prejuízo à ordem urbanística.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a escritura de venda e compra de parte ideal de imóvel rural pode ser registrada, considerando a alegação de parcelamento irregular do solo.
III. Razões de Decidir
3. O título já havia sido objeto de qualificação negativa por se tratar de venda de parte ideal inferior à fração mínima de parcelamento, sem vínculo de parentesco com os vendedores, o que caracteriza parcelamento irregular do solo.
4. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é pacífica no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam novos erros, inexistindo direito adquirido ao engano.
IV. Dispositivo e Tese
5. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A venda de frações ideais de imóvel rural, sem observância das normas de parcelamento do solo, caracteriza parcelamento irregular. 2. Erros pretéritos de registro não justificam a repetição de atos irregulares.
Legislação Citada:
NSCGJ, Cap. XX, item 166.
Jurisprudência Citada:
Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível nº 28.280-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga.
Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE OURINHOS E REGIÃO em face da r.sentença de fls. 315/316, proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Ourinhos, que, em procedimento de dúvida, manteve a qualificação negativa à escritura de venda e compra lavrada em 12/08/2011, tendo por objeto a aquisição da parte ideal de 10.1364% do imóvel rural matriculado sob o nº 38.372.
O apelo busca a reforma da sentença, sustentando que após a nota devolutiva houve o registro de títulos similares, em que se reconheceu que compras e vendas idênticas não importaram fracionamento do bem imóvel descrito na matrícula 38.372, nem mascaram segregação, destaque ou qualquer alteração substancial no imóvel, ocorrendo apenas o deslocamento patrimonial subjetivo da parte ideal do bem pertencente aos alienantes. Acrescenta que não há prejuízo à ordem urbanística, não há alteração da destinação do imóvel e há concordância do Ministério Público de 1º grau pelo registro (fls. 324/335).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento da apelação (fls. 359/362).
É o relatório.
A apelação não merece provimento.
O Sindicato apelante apresentou para registro a escritura pública de venda e compra lavrada em 12/08/2011 (livro 412, folhas 143/146 pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ourinhos, por meio da qual adquiriu uma parte ideal de 10,1364% do imóvel rural matriculado na serventia sob o nº 38.732 (fls. 69/72).
O título foi protocolado sob nº 151.829 e expedida nota devolutiva com o seguinte teor (fls. 67/68):
“Na Apelação Cível nº 0015048-56.2011.8.26.0408, que tinha por objeto o registro da presente escritura, o Conselho Superior da Magistratura deste Estado negou o registro do título por entender, nesse caso específico, que se tratava de parcelamento irregular do solo.
Dessa forma, diante da decisão impeditiva do registro, fica impossibilitado o registro da presente escritura”
De fato, o título já havia sido objeto de prévia qualificação negativa e devolução, no sentido de que o registro não seria possível tendo em vista a venda de parte ideal de imóvel rural, inferior à fração mínima de parcelamento, para pessoa jurídica, sem vínculo de parentesco com os vendedores, acrescentando mais um condômino ao imóvel que já conta com inúmeros outros proprietários de pequenas frações ideais, buscando evitar a continuidade do parcelamento irregular do solo.
À época, houve suscitação de dúvida (processo nº 0015048-56.2011.8.8.26.0408), sendo a dúvida julgada procedente, sentença mantida pelo Conselho Superior da Magistratura. No acórdão, ressaltou-se que “a hipótese dos autos revela sem sombra de dúvida, que o registro pretendido se apresenta com aparência de condomínio natural, previsto na legislação civil, com a alienação de partes ideais objetivando o parcelamento de pequenas áreas sucessivamente alienadas como verdadeiras unidades autônomas. Essa situação evidencia uma forma de burlar as normas de ordem pública, que disciplinam o uso e o parcelamento do solo. De se salientar que, tratando- se de imóvel rural, o fracionamento em unidades imobiliárias contraria a regra do parcelamento mínimo quanto ao módulo rural respetivo.” (fls.90/92).
O apelante não trouxe fatos novos que pudessem modificar o que já foi decidido por este Conselho.
É certo que, como destacado nas razões de apelação e pelo próprio Oficial, houve o ingresso e registro de outros títulos tendo por objeto frações ideais, assim como outro procedimento de dúvida, sobre a mesma matrícula, referente à venda da parte ideal a outro proprietário (processo nº 0015049-41.2011.8.26.0408, fls. 93/95), julgada improcedente em grau recursal pelo Conselho Superior da Magistratura, de tal modo que, atualmente, quase 65% da área total do imóvel já foi objeto de alienação por meio de frações ideais (leitura da certidão da matrícula nº 38.732 às fls. 218/222).
Essa situação pretérita não altera a conclusão de que há indícios de parcelamento irregular. As transmissões registradas, com sucessivas alienações de frações ideais da parte ideal identificada na referida matrícula são indicativas de parcelamento ilegal do solo, prestigiado pela ausência inquestionada de vínculos entre os condôminos, a impedir a inscrição perseguida.
A desqualificação registrária revelou-se acertada; encontra amparo na regra do item 166 do Cap. XX das NSCGJ, de acordo com o qual é vedado proceder ao registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.
Não socorre o apelante o fato de ter ocorrido anteriormente o registro de outras partes ideais relativas à mesma matrícula, sendo pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam novos e reiterados erros, dada a inexistência de direito adquirido ao engano, como expresso no v. acórdão que decidiu a apelação cível nº 28.280-0/1, da Comarca de São Carlos, em que foi relator o Desembargador Antônio Carlos Alves Braga: “Tranqüila a orientação do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano (apelações n.ºs 14.094-0/5, 15.372-0/1, 13.616-0/1, 3.201-0, 5.146-0 e 6.838-0, entre outras)”.
Nestes termos, não há amparo na pretensão recursal.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça e Relator
Fonte: DJEN/SP 15.10.2025.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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