Informativo de Jurisprudência do CNJ trata da exigência de certidões negativas de débitos como requisito para o inventário e partilha extrajudicial


É ilegal exigir certidões negativas de débitos como requisito para o inventário e partilha extrajudicial. O tabelião de notas deve solicitar as certidões apenas para fins informativos

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais da Paraíba – Arpen/PB questionava a regra do Código de Normas Extrajudiciais da Paraíba, que exigia a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) para obter escritura pública de inventário e partilha nos cartórios.

O inventário e a partilha são atos da vida civil essenciais para o exercício do direito à herança – art. 5º, XXX, CF – e à propriedade – art. 5º, XXII, CF. Ainda que realizados extrajudicialmente, conforme a Lei nº 11.441/2007, não podem ser dificultados por exigência administrativa desproporcional.

Os tabeliães de notas não podem negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de CND e na prévia quitação de débitos pessoais do falecido.

Exigir a regularidade fiscal como condição para a prática de ato notarial essencial caracteriza meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos. A conhecida sanção política tributária é vedada pelo ordenamento constitucional.

O Fisco dispõe de mecanismos processuais próprios, como a habilitação de crédito nos autos de inventário judicial. Pode ainda, propor execução fiscal contra o espólio ou herdeiros, após a partilha, com base na Lei nº 6.830/1980.

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADI nº 394/DF, bem como os precedentes do CNJ já consolidaram entendimento sobre a impossibilidade de condicionar a prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões fiscais.

A solicitação de certidões fiscais deve ser, exclusivamente, para fins informativos e não pode impedir a prática do ato.

O tabelião deve solicitar as certidões fiscais relativas ao falecido e, caso sejam positivas, deve consignar na escritura a apresentação das certidões e a opção consciente das partes de prosseguir com o ato.

A responsabilidade do tabelião fica restrita ao cumprimento de seu dever de orientar sobre os débitos existentes e seus riscos. Não se estende a uma obrigação de garantir o pagamento do débito fiscal.

As certidões, inclusive quando positivas, constituem instrumento de transparência, para preservar a autenticidade, segurança e eficácia da atividade notarial – art. 1º da Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios.

Com esses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, conheceu da consulta e a respondeu nos seguintes termos:

1) é ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, por configurar sanção política tributária, vedada pela jurisprudência do STF e do CNJ;

2) é possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato.

Cons 0008053-23.2025.2.00.0000, Relatora: Conselheira Jaceguara Dantas, julgado na 6ª Sessão Ordinária, em 28 de abril de 2026.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ

Fonte:  ANOREG-BR

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Informativo de Jurisprudência do CNJ destaca a vedação da cobrança de emolumentos para averbar o CPF nas certidões de registro civil


É vedada a cobrança de emolumentos para averbar o CPF nas certidões de registro civil, pois trata-se de ato gratuito. Contudo, é válida a cobrança para emitir a 2ª via da certidão

O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal – Lei nº 13.444/2017, art. 9º.

Trata-se de política pública de identificação civil unificada, que evidencia a natureza gratuita e universal do ato.

Em consonância com a lei, o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Provimento CNJ nº 149/2023 – prevê a inclusão do CPF na 2ª via das certidões de nascimento, casamento e óbito, de forma obrigatória e gratuita. Inclusive, a emissão da certidão depende da averbação do CPF.

Portanto, a cobrança de valor adicional pelo apontamento do CPF nas certidões configura forma indireta de remuneração de ato que as diretrizes do CNJ e a legislação federal qualificam como gratuito.

Prevalece o entendimento firmado pelo Plenário do CNJ, no PCA nº 0004794- 25.2022.2.00.0000, o qual veda a cobrança e afasta normas locais em sentido contrário.

Embora não se admita a cobrança de emolumentos pela averbação do CPF na certidão, permanece válido os valores cobrados pela expedição da 2ª via da certidão de registro civil, conforme já assentado na Consulta nº 0000268-15.2022.2.00.0000.

Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, fixando os seguintes entendimentos:

1) a averbação do CPF nos registros civis, bem como sua inclusão nas certidões, constitui ato gratuito, em consonância com a política pública de identificação civil unificada estabelecida na legislação federal e na regulamentação do CNJ;

2) é vedada a cobrança de emolumentos pelo apontamento da averbação do CPF na expedição de certidões de registro civil, por se tratar de ato gratuito; contudo, subsiste a exigibilidade de emolumentos pela emissão de 2ª via da certidão, nos termos da Consulta nº 0000268-15.2022.2.00.0000;

3) normas locais não podem autorizar cobrança que contrarie diretrizes fixadas pelo CNJ e pela legislação federal, sob pena de violar a competência normativa do Conselho e de comprometer a uniformidade do sistema registral.

Cons 0000884-48.2026.2.00.0000, Relator: Conselheiro Ulisses Rabaneda, julgado na 6ª Sessão Ordinária, em 28 de abril de 2026.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do CNJ

Fonte: ANOREG-BR

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