Morte do inventariante não é motivo para extinguir ação de prestação de contas sem resolução de mérito


​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.

O colegiado deu provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles – inventariante do patrimônio deixado pela mãe – alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$ 196.680,12.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.

Procedimento bifási​co

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada, pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a regra do artigo 919, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 553caput, do CPC de 2015), segundo a qual “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”.

Para a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.

“Na prestação de contas decorrente da inventariança, todavia, é absolutamente despicienda a definição, que ocorre na primeira fase da ação autônoma, acerca da existência ou não do dever de prestar contas, que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei”, disse.

Segundo a relatora, a atividade realizada na ação de prestação de contas antes do falecimento do inventariante não tratou de acertar a legitimidade das partes, mas sim da própria prestação de contas, mediante extensa produção de prova documental a partir da qual se concluiu que o inventariante devia aos herdeiros, na época, o valor de R$ 196.680,12.

Aspecto patrim​​onial

“Essas considerações iniciais são relevantes para afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de ser intransmissível a ação e de ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a ratio desse entendimento está no fato de que os sucessores do falecido eventualmente poderiam não ter ciência dos atos praticados por ele na qualidade de gestor de bens e de direitos alheios”, afirmou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.

“Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros”, observou.

A ministra ainda destacou que o fato de a filha, recorrente, ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo pai, não acarreta confusão processual entre autor e réu – como entendeu o TJSP –, na medida em que existe autonomia entre a parte recorrente e a inventariante – representante processual e administradora – do espólio do pai.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1776035

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Portaria nº 6.498/CGJ/2020 – Determina a realização de Inspeção Técnica remota em comarcas de Minas Gerais para fiscalização dos serviços notariais e de registro vagos


PORTARIA Nº 6.498/CGJ/2020

Determina a realização de Inspeção Técnica remota em comarcas do Estado de Minas Gerais para fiscalização dos serviços notariais e de registro vagos.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 14 a 43 do Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro da CGJ;

CONSIDERANDO o Plano de Contingenciamento aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça nos autos do processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0043252-21.2020.8.13.0000;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos dos processos do Sistema Eletrônico de Informações- SEI nº 0073230-77.2019.8.13.0000 e nº 0075195-56.2020.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a realização de Inspeção Técnica remota nas comarcas constantes do Anexo Único desta Portaria, no período 20 de julho a 31 de dezembro de 2020, com a finalidade de fiscalizar os serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e para o conhecimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas.

Art. 2º Ficam delegados poderes, para a realização dos trabalhos de inspeção, aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ Aldina de Carvalho Soares, Paulo Roberto Maia Alves Ferreira e Roberta Rocha Fonseca, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Os servidores da CGJ André Lúcio Saldanha, Arlete Otero Fernández Bornaki, Christianne de Melo Lemos, Eduardo Gazola Araújo, Helder Alves Vespúcio Júnior, Iracema Miranda Gonçalves, João Batista Alves dos Santos, Juliana de Brito Souza Diniz, Karine Bissiatte Monteiro, Leonard de Melo Loures, Marisol Lúcia Cardoso, Plínio Fraga Ferreira, Rosimeire de Lourdes Silva; Sarah Maria Carvalho Brum, Sônia Paula Bento e Tayná Pereira Amaral ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de inspeção.

Art. 4º Os juízes de direito, os servidores, os notários e os registradores das comarcas constantes do Anexo Único desta Portaria prestarão integral apoio aos Juízes Auxiliares e à equipe de técnicos da CGJ, inclusive com disponibilização de meios de comunicação necessários para a realização dos trabalhos.

Art. 5º As serventias vagas que realizarem despesas superiores às fixadas no plano de contingenciamento aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça deverão apresentar, até o dia 30 de julho de 2020, plano de contingenciamento de despesas, observando os parâmetros indicados pela Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 6º Os interinos que deixarem de prestar as informações solicitadas ou que apresentarem indícios de má gestão das serventias poderão ser destituídos, nos termos do art. 56 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes contra a administração pública.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 17 de julho de 2020.

(a) Desembargador AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO ÚNICO

Fonte: Recivil

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