Registro de Imóveis – Loteamento – Desafetação de área verde – Inadequação da via administrativa para a declaração da inconstitucionalidade de lei municipal que prevê a desafetação de imóvel previsto no registro do loteamento como área verde – Loteamento, contudo, promovido pelo Município que instituiu áreas verdes como requisito para obtenção da licença ambiental pela Secretaria do Meio Ambiente/CETESB – Averbação da desafetação, mediante compensação a ser promovida com a instituição da área de preservação em outro imóvel, que depende de nova licença do órgão ambiental – Recurso não provido, com manutenção da recusa da averbação.


Número do processo: 1001849-32.2016.8.26.0615

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 73

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001849-32.2016.8.26.0615

(73/2019-E)

Registro de Imóveis – Loteamento – Desafetação de área verde – Inadequação da via administrativa para a declaração da inconstitucionalidade de lei municipal que prevê a desafetação de imóvel previsto no registro do loteamento como área verde – Loteamento, contudo, promovido pelo Município que instituiu áreas verdes como requisito para obtenção da licença ambiental pela Secretaria do Meio Ambiente/CETESB – Averbação da desafetação, mediante compensação a ser promovida com a instituição da área de preservação em outro imóvel, que depende de nova licença do órgão ambiental – Recurso não provido, com manutenção da recusa da averbação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto pelo Município de Cosmorama contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi que manteve a negativa da averbação, na matrícula nº 15.046, da Lei Municipal nº 3.075, de 28 de abril de 2015, que desafetou a área com 12.960,99m² que no registro de loteamento foi denominada como “Reserva Florestal II”.

O recorrente alegou, em suma, que a área destinada a servir como reserva legal não mais se presta para essa finalidade porque está situada em Distrito Industrial e teve sua vegetação deteriorada, sendo atualmente composta por árvores mortas, tomadas por cipós, que precisam ser removidas para que eventuais quedas não causem danos. Asseverou que não tem recursos para manter a área de forma a possibilitar a destinação como reserva florestal, razão pela qual é necessária a desafetação visando possibilitar seu uso de forma distinta. Asseverou que a desafetação será realizada mediante compensação ambiental e que foi autorizada, também por lei, a adquirir outro imóvel que servirá como reserva florestal. Informou que moveu ação civil pública contra o Oficial de Registro visando a averbação da desafetação da área e que naquela ação fez prova de que o imóvel já não se presta para a finalidade de reserva legal. Requereu o provimento do recurso para que seja averbada a desafetação promovida por meio de lei específica.

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso porque o loteador não pode alterar a destinação das áreas transmitidas ao Município com o registro do loteamento. Ademais, o art. 180 da Constituição Estadual veda que as áreas definidas em projetos de loteamento como verdes ou institucionais tenham sua destinação alterada, exceto nas hipóteses que especifica e que não estão presentes neste caso concreto. Asseverou que o art. 24, inciso I, da Constituição Federal atribui aos Estados a competência para legislar sobre direito urbanístico, não podendo o município editar regras que afrontem norma geral editada pela União ou Estado. Aduziu que a Lei Municipal nº 3.075, de 28 de abril de 2015, tem natureza formal de lei e natureza material de ato administrativo porque produz efeitos concretos, o que dispensa o ajuizamento de ação direta para o reconhecimento da inconstitucionalidade e permite ao Oficial de Registro de Imóveis recusar a prática de ato contrário à Constituição Estadual (fls. 205/223).

Opino.

A certidão de fls. 88/95 demonstra que por meio de Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal nº 002/99 a Prefeitura do Município de Cosmorama constituiu no imóvel objeto da matrícula nº 15.046 do Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi, então situado na zona rural, duas áreas destinadas à servir como reservas florestais, tendo a área denominada “Reserva Florestal I” o total de 1.573,25m² e a área denominada “Reserva Florestal II” o total de 12.960,99m² (Av. 2, fls. 89).

Na instituição das áreas de reserva florestal foi previsto que:

“A proprietária PREFEITURA MUNICIPAL DE COSMORAMA acima qualificada, se comprometeu a preservar a área de 1,45,34ha,, correspondente a 20,02% do imóvel objeto desta matrícula, onde não é permitido o corte raso, não podendo nela ser feita qualquer exploração a não ser com autorização do órgão ambiental competente, cuja área é composta da seguinte forma:…” (fls. 89).

Posteriormente a Prefeitura do Município de Cosmorama alterou o uso do imóvel de rural para urbano (Av. 03, fls. 90) e em 03 de agosto de 2000 promoveu o registro de loteamento que recebeu a denominação de Distrito Industrial.

O loteamento foi aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente/CETESB que concedeu licença mediante manutenção da área de 14.534,24m², ou 20,02% do imóvel, como destinada à preservação ambiental, continuando as áreas de reserva a corresponder à Reserva Florestal I, com 1.573,25m², e à Reserva Florestal II que tem 12.960,99m² (R. 04 – fls. 90/91, Av.08 – fls. 92/93, Av. 11, fls. 94).

Por fim, o Município de Cosmorama editou a Lei nº 3.075, de 28 de abril de 2015, em que foi prevista a desafetação da área correspondente à “Reserva Florestal II”, com 12.960,99m², e, de forma concomitante, foi autorizada a aquisição de área equivalente para a compensação ambiental (fls. 96).

A averbação da desafetação foi negada com fundamento no art. 180, inciso VII, da Constituição do Estado de São Paulo que prevê hipóteses específicas para a modificação da destinação das áreas verdes ou institucionais previstas em projetos de loteamento:

“Artigo 180 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

(…)

III – a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

(…)

VII – as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:

a. loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;

b. equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;

c. imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.

§ 2º – A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população.

§ 3º – A exceção contemplada na alínea ‘c’ do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica”.

Os precedentes da Eg. Corregedoria Geral da Justiça são no sentido de que a esfera administrativa não é adequada para o reconhecimento de inconstitucionalidade de lei municipal que promove a desafetação de área verde ou institucional recebida com o registro de loteamento, ainda que o faça em desconformidade com o art. 180, inciso VII, da Constituição Estadual.

Como esclarecido pelo Desembargador Marcelo Fortes Barbosa Filho, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, em r. parecer apresentado no Processo CG nº 2.732/96, que foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Márcio Martins Bonilha, o controle de constitucionalidade de lei, por meio concentrado ou difuso, é reservado ao Poder Judiciário no exercício da jurisdição, o que afasta sua realização em atividade de natureza administrativa:

“A apreciação da compatibilidade entre normas legais e constitucionais está reservada para conhecimento do Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, enquanto realizado, abstrata ou concretamente, por meio concentrado ou difuso, o controle de constitucionalidade das leis, inviabilizando, em substituição, o advento de decisão administrativa, capaz, pela sua normatividade, de negar vigência a um texto legal.

Nesse sentido, o falecido Ministro Alfredo Buzaid (Da Ação Direta de Declaração de Inconstitucionalidade no Direito Brasileiro, Saraiva, São Paulo, 1958, p. 41) explicitou, com clareza impar, que:

‘O poder de decretar a inconstitucionalidade das leis, no Brasil, compete privativamente ao Judiciário. Não o pode exercer o legislativo, porque lhe é vedado ser juiz em causa própria; aliás a sua função consiste em elaborar ou revogar leis, não em apreciar a validade. Também não o pode exercer o executivo [e a Administração como um todo], pois isso o tornaria superior ao Congresso.’

Não é conferida à Administração, em quaisquer de seus níveis, em momento posterior à ultimação do processo legislativo, isto é, após sua promulgação, a possibilidade de se recusar ao cumprimento de lei, diante da suposição ou alegação de sua inconstitucionalidade. O Poder Executivo e todos os órgãos de natureza administrativa, ainda que ligados aos Poderes Legislativo e Judiciário, só podem se negar ao cumprimento de lei, alegando inconstitucionalidade, após pronunciamento judicial (do Poder Judiciário, no exercício da jurisdição), seja a partir de decisão cautelar, seja a partir de decisão de mérito (Cf. Ivo Dantas, O Valor da Constituição, Renovar, Rio de Janeiro, 1996, pp. 159 e segts)”.

Igual linha de interpretação se encontra no r. parecer apresentado pelo hoje Desembargador Marcelo Martins Berthe no Processo CG nº 678/94.

No mesmo sentido, ainda, foi o r. parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, no Processo CG nº 1.066/2005, em que se verifica:

“De todo modo, ainda que assim não fosse, como muito bem lembrado pelo representante do Ministério Público oficiante nesta Segunda Instância, não haveria como afastar aqui a validade da lei municipal por meio da qual se aperfeiçoou a desafetação que se pretende averbar, por eventual incompatibilidade com a Constituição do Estado de São Paulo.

Isso porque o entendimento reiterado do Colendo Conselho Superior da Magistratura e desta Corregedoria Geral da Justiça tem sido no sentido da impossibilidade de recusar vigência a norma legal no âmbito administrativo, por suposta inconstitucionalidade, quando esta não for absolutamente manifesta, sendo o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, em princípio, atribuição afeta com exclusividade ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição (CSM: Apelações Cíveis nºs 3.346-0, 4.936-0, 20.932-0/00; CGJ: Processos nºs 274/93; 2.038/94; 1.522/99)”.

Entretanto, neste caso concreto existem peculiaridades a serem consideradas.

Assim porque o Município de Cosmorama foi o autor do parcelamento do solo urbano e nessa condição constituiu as áreas verdes, denominadas como “Reserva Florestal I” e “Reserva Florestal II”, obrigando-se a não permitir o corte raso, “…não podendo nela ser feita qualquer exploração a não ser com autorização do órgão ambiental competente” (fls. 89).

O art. 19 da Lei nº 12.651/2012 prevê que as áreas de reserva situadas em imóveis urbanizados devem ser mantidas por seus proprietários e posseiros e somente se extinguem com o registro de loteamento promovido conforme a legislação específica e o plano diretor municipal:

“Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal”.

Essa obrigação se justifica porque o registro de loteamento obriga o loteador a transmitir ao município as áreas que forem previstas no plano diretor municipal e na legislação específica como destinadas ao domínio público (art. 17 da Lei nº 6.766/79), passando as áreas verdes ou institucionais assim previstas a servir para preservação ambiental ou para suprir os requisitos urbanísticos previstos no plano diretor.

A responsabilidade do Poder Público Municipal pelo estabelecimento e preservação das áreas verdes também é prevista no art. 25 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) que dispõe:

“Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I – o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II – a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;

III – o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

IV – aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental” (grifei).

Por essas razões, sendo o Município o autor do loteamento e submetendo-se aos requisitos fixados em seu licenciamento, ainda neste caso concreto o título apresentado para a averbação da desafetação deveria ser acompanhado da autorização do órgão ambiental competente para a compensação das áreas verdes, ou de preservação, com sua transferência ao outro imóvel que será destinado para essa finalidade.

Essa exigência não afasta a possibilidade de lei municipal promover a desafetação de imóveis de domínio público, nesses incluídas áreas recebidas com o registro de loteamento, ficando o eventual controle de constitucionalidade da lei municipal submetido à esfera jurisdicional.

Entretanto, ainda in casu, por ser o município autor do loteamento que foi implantado mediante licença específica do órgão estadual de controle ambiental não se mostra possível a averbação da lei municipal de desafetação sem a apresentação de nova licença pelo órgão específico, ou de declaração pelo órgão ambiental do Estado de que essa licença se tornou desnecessária.

A licença do órgão ambiental do Estado, ademais, não é substituída pela que foi emitida pelo órgão municipal porque não se trata de alteração de área verde, ou de proteção ambiental, promovida em procedimento de regularização fundiária urbana.

Portanto, afastada a discussão sobre a constitucionalidade da lei municipal de desafetação porque depende de declaração em ação jurisdicional própria, deve a recusa da averbação ser mantida pela ausência da autorização ambiental, pelo órgão de controle estadual, para a desafetação da área verde do loteamento que foi implantado pelo Município mediante licença concedida pela Secretaria do Meio Ambiente/CETESB em que prevista a obrigação de manter como reserva florestal, ou área verde, aquela que foi desafetada por lei municipal.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é pela manutenção da recusa da averbação.

Sub censura.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, e pelos referidos fundamentos nego provimento ao recurso para manter a recusa da averbação. Intimem-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: EBERTON GUIMARÃES DIAS, OAB/SP 312.829.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.02.2019

Decisão reproduzida na página 036 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Recurso Especial – Processual civil e civil – Sucessões – Cônjuge ou companheiro sexagenário – Partilha – Prova do esforço comum – 1. Por força do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens – recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos -, regra também aplicável às uniões estáveis – 2. A Segunda Seção desta Corte, seguindo a linha da Súmula 377 do STF, pacificou o entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, “e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha” (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015) – 3. Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73, “todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”, entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário. Portanto, havendo o juiz de piso preconizado que a questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias – 4. Recurso especial provido em parte.


RECURSO ESPECIAL Nº 1873590 – RS (2020/0109295-2)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : DAISY ROSELIS WOLF – INVENTARIANTE

ADVOGADOS : SALOA MARIA NEME DA SILVA – RS010146

CÍNTIA GRAZIELLA SEBEN – RS050147

RECORRIDO : ELIAR RODRIGUES MARQUES

RECORRIDO : DAIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES – SUCESSÃO

ADVOGADOS : DIOGO SQUEFF FRIES – RS069876

JOÃO PAULO TAGLIARI – RS110408

INTERES. : CARLOS NELSON WOLF – ESPÓLIO

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SUCESSÕES. CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. PARTILHA. PROVA DO ESFORÇO COMUM.

1. Por força do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens – recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos -, regra também aplicável às uniões estáveis.

2. A Segunda Seção desta Corte, seguindo a linha da Súmula 377 do STF, pacificou o entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, “e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha” (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

3. Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73, “todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”, entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário. Portanto, havendo o juiz de piso preconizado que a questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias.

4. Recurso especial provido em parte.

DECISÃO 

1. Cuida-se de recurso especial interposto por DAISY ROSELIS WOLF, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E COMPANHEIRA. REGIME DE BENS.

Inexistindo às uniões estáveis a imposição legal do regime da separação obrigatória de bens, incabível a sua aplicação por analogia, pois, consabido, não pode ser utilizada em prejuízo das partes. E, não havendo controvérsia sobre a existência e duração da união estável, nem sobre os direitos da companheira, não se trata de questão de alta indagação, devendo ser resolvida nos autos do inventário a questão atinente à partilha dos bens.

RECURSO PROVIDO (fl. 680).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916; 1.829, I, do Código Civil atual.

Pleiteia “seja aplicado o regime da separação obrigatória de bens à união estável vivida entre o de cujus e a sua companheira, ressalvando, ainda, que, para fins de aplicação da Súmula nº 377 do STF, seria necessária a prova inequívoca do esforço comum, que, in casu, inexiste, pois o patrimônio do inventariado é todo anterior à relação” e, consequentemente, seja decretado “que a recorrida não deve ser compreendida como meeira, por força do regime da separação obrigatória de bens, tampouco como herdeira, por força da aplicação do art. 1.829, I, do CC” (fls. 737-738).

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 783-799.

Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 805-810)

É o relatório. Decido.

2. Cuida-se na origem de processo de inventário dos bens de Carlos Nelson Wolf, então companheiro de Daida de Oliveira Rodrigues, também falecida. Cinge-se a controvérsia em definir a participação da companheira e seus sucessores na herança.

O juiz de piso assim decidiu a questão:

1. Conforme cópia da sentença proferida na ação declaratória de união estável, processo 001/1.12.0134818-2, o período da convivência entre o inventariado Carlos e a companheira Daida (hoje também falecida) foi entre dezembro de 2000 e julho de 2009 (fls. 201-205).

Como ele nascera em março de 1933 (fl. 14), contava com 67 anos de idade na época do início da união estável, e o regime da separação obrigatória de bens estava previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil então vigente.

Quanto à obrigatoriedade da separação legal de bens entre os conviventes. há inúmeros precedentes do STJ, que servem de fundamentação (…).

2. A companheira Daida não pode ser reconhecida como herdeira para concorrer com os descendentes de Carlos, tendo em vista o disposto no artigo 1.819, I, do Código Civil em vigor.

No regime da comunhão universal e no regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre sequer nos bens particulares do falecido.

3. A suspensão do andamento deste processo de inventário se justificava à época, diante da possibilidade de alteração do monte partilhável, caso algum direito patrimonial fosse reconhecido em favor da companheira. Entretanto, não há notícia de qualquer decisão determinando a separação de algum bem como sendo de propriedade exclusiva ou como meeira, para beneficiar Daida (e/ou seus sucessores).

Convém destacar que esta vara especializada em sucessões não trata de questões relativas à união estável, cuja discussão e decisão é da competência das Varas de Família.

As alegações de esforço comum e da aplicação da Súmula 377 do STF, bem como do próprio regime de bens havido durante a convivência, deveriam (ou devem) ser tratadas naquela jurisdição, especialmente com a finalidade de definir o que integrava a meação.

O inventário não comporta a produção de provas, menos ainda em relação a temas que não são da jurisdição específica. Como exemplo do tumulto que ocasionaria nos autos, até os eventuais bens registrados em nome de Daida, porventura adquiridos durante a união estável, teriam que ser indicados para a partilha da meação.

Assim, o curso do inventário deve prosseguir, sem a participação de

Daida, porque ela não possuía a condição de herdeira.

Intimem-se (fls. 84-87).

Os embargos de declaração a seguir opostos foram acolhidos parcialmente, nos seguintes termos:

Recebo e acolho parcialmente os embargos apenas para retificar o artigo mencionado à fl. 313.

No regime da comunhão universal e no da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes, conforme artigo 1829, I, do CCB.

Mantenho as demais deliberações, por seus próprios fundamentos.

Intimem-se (fl. 685).

Na sequência, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, concluindo pela inaplicabilidade, às uniões estáveis, da mesma regra prevista para o casamento quanto ao regime da separação obrigatória de bens:

Como se vê do contido nos autos, na sentença proferida no processo n. 01/1.140134818-2, em 27/7/2016, foi reconhecida a união estável de Daida e Carlos no período de dezembro de 2000 até 12/07/2009, sem nenhuma referência ao regime de bens (fls. 132/9).

Carlos nasceu em 22/3/1933, e faleceu em 12/7/2009 (fl. 166), portanto quando iniciou a união estável contava com 67 anos de idade, daí por que entendeu o magistrado a quo que incide o regime de separação obrigatória de bens.

Não há aqui, porém, a restrição determinada na decisão recorrida, conforme entendimento desta Corte.

A união estável havida entre as partes foi regida pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme prevê o art. 1.725 do CCB, porquanto inexiste ajuste entre os conviventes acerca do regime de bens.

Não há na legislação pátria a imposição do regime da separação obrigatória de bens às uniões estáveis, tal como ocorre no casamento, quando um dos cônjuges contar 60 (sessenta) anos de idade (código anterior) ou 70 (setenta) anos de idade (código atual), razão por que descabe a aplicação dessa restrição por analogia.

(…) Portanto, a companheira era meeira e herdeira do falecido Carlos, na forma do art. 1.829 CC (fls. 685-687).

Ocorre que, por força do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens – recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos -, regra também aplicável às uniões estáveis.

No caso, o de cujus tinha 67 anos quando iniciou a união estável em dezembro de 2000 – antes do Código Civil atual e da Lei 12.344/2010 -, sendo aplicável o regime da separação obrigatória de bens então prevista aos sexagenários.

Por sua vez, a Segunda Seção desta Corte, seguindo a linha da Súmula 377 do STF, pacificou o entendimento de que apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união, “e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha” (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015). Nesse sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial.

(EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SÚMULA 377 DO STF. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL QUE DEVEM SER PARTILHADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM DOS COMPANHEIROS PARA LEGITIMAR A DIVISÃO. PRÊMIO DE LOTERIA (LOTOMANIA). FATO EVENTUAL OCORRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE MEAÇÃO.

1. Por força do art. 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916 (equivalente, em parte, ao art. 1.641, inciso II, do Código Civil de 2002), ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens (recentemente, a Lei 12.344/2010 alterou a redação do art. 1.641, II, do CC, modificando a idade protetiva de 60 para 70 anos). Por esse motivo, às uniões estáveis é aplicável a mesma regra, impondo-se seja observado o regime de separação obrigatória, sendo o homem maior de sessenta anos ou a mulher maior de cinquenta. Precedentes.

2. A ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace.

3. A Segunda Seção do STJ, seguindo a linha da Súmula nº 377 do STF, pacificou o entendimento de que “apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha” (EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).

4. Nos termos da norma, o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de “bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior” (CC/1916, art. 271, II; CC/2002, art. 1.660, II).

5. Na hipótese, o prêmio da lotomania, recebido pelo ex-companheiro, sexagenário, deve ser objeto de partilha, haja vista que: i) se trata de bem comum que ingressa no patrimônio do casal, independentemente da aferição do esforço de cada um; ii) foi o próprio legislador quem estabeleceu a referida comunicabilidade; iii) como se trata de regime obrigatório imposto pela norma, permitir a comunhão dos aquestos acaba sendo a melhor forma de se realizar maior justiça social e tratamento igualitário, tendo em vista que o referido regime não adveio da vontade livre e expressa das partes; iv) a partilha dos referidos ganhos com a loteria não ofenderia o desiderato da lei, já que o prêmio foi ganho durante a relação, não havendo falar em matrimônio realizado por interesse ou em união meramente especulativa.

6. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1689152/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017).

Vale acrescentar que cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC/73, “todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”, entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário.

Portanto, havendo o juiz de piso preconizado que a questão do esforço comum demanda produção de provas, sendo de alta indagação, esta deve ser dirimida nas vias ordinárias. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA. ART. 984 DO CPC. QUESTÕES AFEITAS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO.

(…) 4. Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, “todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”, entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

(REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010).

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA.

1. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias (CPC/1973, art. 984 e CPC/2015, art. 612). Precedentes.

2. Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito.

3. As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros.

4. A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação.

5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

(AgInt no REsp 1359060/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 01/08/2018).

3. Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial, a fim de reconhecer, no caso concreto, a aplicação do art. 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916 – que prevê o regime da separação obrigatória de bens aos sexagenários – para a união estável, determinando, no entanto, que a questão alusiva ao esforço comum seja dirimida nas vias ordinárias.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de junho de 2020.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.873.590 – Rio Grande do Sul – 4ª Turma – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJ 16.06.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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