CNJ abre 13 cursos online e gratuitos para a sociedade


Estão abertas as inscrições para o terceiro ciclo de Cursos Abertos à Sociedade oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). São 13 opções de cursos de temas variados, vagas ilimitadas e com emissão de certificado de conclusão. Todos são na modalidade online, totalmente gratuitos e podem ser realizados por qualquer cidadão.

“Em especial por conta do isolamento social, temos a expectativa de que a adesão seja muito boa”, afirmou Aline Ribeiro de Mendonça, do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud). Entre as opções de cursos ofertados pelo CNJ estão “Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento”, “Saúde Mental e Trabalho no Poder Judiciário”, “Comunicação Social, Judiciário, Gênero e Diversidade” e “Metodologia de Análise e Solução de Problemas”.

Faça sua inscrição nos cursos

Alguns cursos ofertados fazem parte de uma parceria com o Supremo Tribunal Federal (STF), chamada “STF Educa”. Neste terceiro ciclo do STF Educa de 2020, dois cursos novos são oferecidos: “O Emprego da Vírgula em 4 Lições” (20 horas) e “A Lei Anticorrupção e o Processo Administrativo de Responsabilização: Teoria e Prática” (19 horas). Também estão disponíveis os cursos de “Atualização Gramatical”, com carga horária de 27 horas; “Introdução ao Direito Constitucional e ao Controle de Constitucionalidade”, com carga horária de 19 horas; “Quando nasce um pai: orientações básicas sobre paternidade responsável”, com 8 horas de duração; “Imunidades e Isenções Tributárias na Constituição e no STF”, com 27 horas de duração; e “Reflexões Sobre a Lei de Improbidade Administrativa”, com 19 horas de duração.

Todos os conteúdos são adaptados para permitir o aprendizado sem tutoria. Para receber o certificado de conclusão, as pessoas precisam obter aproveitamento mínimo de 70% nas atividades e preenchimento do questionário de avaliação.

As inscrições poderão ser feitas até o dia 30 de junho. E os alunos terão até o final de julho para a conclusão das aulas. Por enquanto, mais de quatro mil pessoas já estão inscritas.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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Candidato preterido tem cinco anos para entrar com ação, a contar da nomeação de outro em seu lugar


​​​​Nas ações que discutem preterição de candidato em concurso público, aplica-se o Decreto-Lei 20.910​/1932, e não a Lei 7.144/1983 – a qual se refere a ações relativas ao concurso –, e portanto o prazo de prescrição é de cinco anos e deve ser contado a partir da data em que foi nomeado outro servidor para a vaga.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a prescrição da ação de um candidato.

O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção.

Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo 1º da Lei 7.144/1983 – sentença mantida pelo TRF1.

Cinco ​​​anos

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da Lei 7.144/1983 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.

Nessa hipótese, destacou a relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Decreto-Lei 20.910/1932.

Além disso, Assusete Magalhães enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o direito do candidato à nomeação – no caso dos autos, a remoção do servidor do MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.

Assim, tendo o ato de remoção contestado ocorrido em 2009, a ministra entendeu não ter havido a prescrição do direito de ação do candidato.

Segundo Assusete Magalhães, mesmo que se considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso (2007), tão teria havido o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto-Lei 20.910/1932.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1643048

Fonte: Supremo Tribunal de Justiça

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