Mais de 1,2 milhão de documentos já foram apostilados em 2019 – (CNJ).


04/10/2019

Apostila da Haia – Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ

Mais de 1,2 milhão de documentos foram apostilados em 2019 pelos cartórios brasileiros. O apostilamento certifica, perante autoridades de países signatários da Convenção da Haia, a autenticidade de documentos públicos. Em todo o ano de 2018, foram 1,8 milhão de documentos apostilados.

Sede de todas as embaixadas e consulados, além da capital brasileira, o Distrito Federal lidera como o estado onde são realizadas mais apostilas, cerca de 29,1 mil documentos. Em segundo lugar está o estado de São Paulo, com 25,8 mil documentos. Em terceiro lugar, está o estado do Rio de Janeiro, com 17,7 mil registros.

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Antes de a Apostila entrar em vigor, para um documento ser aceito por autoridades estrangeiras era necessário que ele tramitasse por diversas instâncias, gerando as chamadas “legalizações em cadeia”. Desde que o novo modelo entrou em vigor, em 2016, houve a “legalização única” por meio do Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI Apostila), com redução significativa no tempo de tramitação: basta ao interessado dirigir-se a um cartório habilitado e solicitar a emissão de uma apostila. O documento é impresso em papel especial, produzido pela Casa da Moeda, e recebe um QR Code, colado com adesivo ao documento apresentado.

A estimativa é de mais de que 3,5 milhões de documentos foram apostilados pelos cartórios brasileiros desde agosto de 2016, quando a Resolução n. 228/2016 do CNJ estabeleceu os titulares de cartórios extrajudiciais como autoridades competentes para emitir a Apostila no Brasil.

Evento internacional

O êxito do sistema de apostilamento brasileiro foi um dos motivos pelos quais o Brasil foi escolhido para sediar a décima primeira edição do International Forum on the Eletronic Aposlile Program (e-APP) da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH), entre os dias 16 e 18 de outubro, em Fortaleza. É a primeira edição do evento realizada na América Latina.

Pelo acordo firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério das Relações Exteriores (MRE), caberá aos dois órgãos promover o evento em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), o Colégio Notarial do Brasil (CNB-BR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoais Naturais (Arpen-BR). Ainda em parceria com o CNJ, as autoridades que representam os cartórios brasileiros irão promover o aprimoramento da emissão da Apostila da Haia com o desenvolvimento de um novo sistema eletrônico.

Fonte: INR Publicações

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STJ: Recebimento pessoal de notificação não é requisito para constituir devedor em mora – (STJ).


04/10/2019

​​​Nos contratos de alienação fiduciária, a mora decorre do vencimento. Assim, para a constituição do devedor em mora e o ajuizamento da ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível o seu recebimento pessoal pelo devedor.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu ação de busca e apreensão de automóvel com alienação fiduciária porque a notificação extrajudicial de cobrança não tinha sido entregue pessoalmente ao devedor e não houve complementação de diligência por parte da financeira.

Mudou-se

No caso analisado, a financeira ajuizou ação de busca e apreensão em razão do não pagamento das prestações do financiamento de um carro. A instituição enviou notificação ao devedor pelo cartório de títulos e documentos, no endereço constante do contrato de financiamento, mas, no aviso de recebimento devolvido, foi informado que ele havia se mudado.

O juiz deferiu a liminar de busca e apreensão, mas o TJRS extinguiu o processo sem resolução de mérito por considerar que, tendo sido frustrado o envio da notificação extrajudicial, a financeira não complementou o ato, deixando de realizar qualquer outra tentativa de comprovação da mora. O tribunal entendeu que não foi comprovada a mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

No recurso apresentado ao STJ, a financeira sustentou que a constituição em mora está devidamente comprovada pela demonstração de envio da notificação para o endereço informado no contrato. Argumentou ainda que não pode ser punida com a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de informação atualizada quanto ao correto domicílio do devedor.

Desídia

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a solução do acórdão recorrido contrariou os artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969, considerando que a legislação fixou que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento” – referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Para a ministra, a jurisprudência das turmas de direito privado sobre o assunto é uníssona.

“O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo cartório de títulos e documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor”, explicou.

Nancy Andrighi disse ainda que o simples retorno da carta com aviso de recebimento do qual consta que o devedor se mudou não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.

“Não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em manter seu endereço atualizado no contrato”, observou.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra reconheceu a constituição do devedor em mora e determinou o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão ajuizada pela financeira.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1828778

Fonte: INR Publicações

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