CRC Nacional lança módulo para elaboração de relatórios de atos praticados


A Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) acaba de disponibilizar mais uma ferramenta para os registradores civis: o “relatório de atos praticados”. O instrumento está disponível na coluna da esquerda da Central, sob o título relatórios.

Por meio desse relatório, é possível verificar, em determinado período, os atos que foram praticados por meio da CRC e que devem ser contabilizados nos controles financeiros da serventia, inclusive aqueles que devem ser lançados no Livro Diário Auxiliar, previsto no Provimento 45 da Corregedoria Nacional da Justiça.

A ferramenta está dividida em três módulos:

1) CRC (certidões solicitadas entre dois cartórios);
2) e-Protocolo (atos e certidões de inteiro teor solicitados num cartório para ser cumprido em outro cartório);
3) Registro Civil (certidões solicitadas pelo cidadão na internet).

No relatório do módulo CRC (certidões solicitadas entre dois cartórios), é possível encontrar:

1) As “certidões solicitadas”, se referem às certidões cujo pedido foi iniciado no seu cartório e, ao final, o ato praticado por você foi a materialização da certidão; e
2) As “certidões emitidas”, que se referem às certidões emitidas eletronicamente a partir dos livros do seu cartório e podem ter acréscimos por anotações/averbações (Estado de SP) ou período de buscas (Estado do RJ).

No Estado de São Paulo, por regulamentação da Corregedoria estadual, há ainda as “Buscas manuais”, que são pagas conforme o sistema de rodízio.

O relatório do e-Protocolo está dividido entre os “serviços solicitados” pelo cartório e os “serviços cumpridos” pelo cartório. Em ambos os casos, verifique na coluna Serviços Praticados quais foram os atos praticados e na coluna ao lado os valores pagos por cada serviço. Observe que os relatórios trazem também o número do selo utilizado.

O relatório do módulo Registro Civil (serviços solicitados pelo site www.registrocivil.org.br) traz as certidões materializadas, as certidões emitidas (tanto as certidões emitidas eletronicamente, quanto as emitidas em papel e enviadas pelo correio) e as buscas realizadas pelo próprio cidadão pela internet.

É possível escolher o período do relatório e também é permitido imprimir os relatórios, clicando no respectivo documento e no botão azul imprimir, ao lado. Reiteramos que os serviços relatados devem ser lançados nos controles financeiros e contábeis do cartório.

Fonte: Arpen/SP

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STJ: Empresa falida não é parte legítima para contestar indisponibilidade de bens de sócios


Embora tenha legitimidade para requerer providências necessárias à conservação dos seus direitos, a sociedade empresarial falida não é parte legítima para interpor recurso contra decisão que decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa de laticínios em processo de falência e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) que não conheceu de recurso interposto pela falida contra decisão que decretou a indisponibilidade dos bens de seus sócios.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, por não ocupar a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida que decretou a indisponibilidade dos bens, a empresa carece de legitimidade ativa para recorrer.

Personalidade jurídica

O TJRS não conheceu do recurso sob o argumento de que a empresa falida não possuía mais a sua personalidade jurídica e, assim, não poderia recorrer da decisão. No recurso especial, a sociedade afirmou que, de acordo com o artigo 103 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, a decretação de falência não importa na extinção da personalidade jurídica da falida, de modo que ela continua figurando como parte legítima para defender seus interesses em juízo.

Nancy Andrighi lembrou que a Lei 11.101/2005, nos dispositivos em que usa a expressão “falido”, nem sempre se refere à sociedade que teve a quebra decretada; portanto, é preciso ter cuidado ao interpretar suas normas.

A ministra citou entendimento da Primeira Seção ao julgar um recurso repetitivo (REsp 1.372.243 – Tema 702), no sentido de que a mera decretação da quebra não implica, automaticamente, a extinção da personalidade jurídica da sociedade.

Decorrência lógica

Entendimento oposto, segundo a ministra, inviabilizaria os procedimentos empresariais após o levantamento da falência ou a reabilitação.

“Se ao devedor é permitido retornar à exploração da atividade empresarial, cumpridos determinados requisitos legais (artigos 158 e 159 da Lei de Falência), em momento posterior àquele em que foi decretada sua falência, não se pode falar em extinção da personalidade jurídica”, concluiu Nancy Andrighi.

De acordo com a relatora, pelo menos em tese, a pessoa jurídica falida possui legitimidade para manifestar irresignação contra decisões preferidas pelo juízo falimentar. Apesar disso, a ministra lembrou que a situação analisada possui uma particularidade que impede o provimento do recurso.

“Considerando, pois, que a devedora não ocupa a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida imposta – uma vez que os bens sujeitos a seus efeitos não integram a esfera jurídica da empresa, mas sim a das pessoas físicas que compõem seu quadro social –, o que se infere é que a sociedade empresária de fato carecia, à vista dessa especificidade, de legitimidade para manifestar a irresignação em exame.”

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1639940.

Fonte: CNB com informações do STJ

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