STJ: Criogenia é destaque no Informativo de Jurisprudência


A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 645 do Informativo de Jurisprudência. Foram destacados dois casos.

No primeiro, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, a Terceira Turma entendeu, por unanimidade, que não há exigência de formalidade específica para a manifestação da vontade do indivíduo sobre o destino de seu próprio corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia se esse for o desejo expresso em vida.

Também em decisão unânime, a Primeira Turma considerou constitucional a remarcação de curso de formação para agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante no período de sua realização, independentemente de previsão expressa em edital do concurso. O processo teve como relator o ministro Gurgel de Faria.

O Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses relevantes firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para acessar as novas edições, abra Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência no menu do alto da página. A pesquisa de edições anteriores pode ser feita pelo número ou pelo ramo do direito.

Fonte: STJ

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 13, de 30.04.2019 – D.J.E.: 02.05.2019.


Ementa

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e das serventias extrajudiciais do Pará.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições e

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos arts. 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal),

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar inspeção nos setores administrativos e judiciais da Justiça comum estadual de segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e serventias extrajudiciais do Pará.

Art. 2º Designar o dia 3 de junho de 2019, às 8 horas, para o início da inspeção e o dia 7 de junho de 2019 para o encerramento.

Parágrafo único. Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados das 8 às 19 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção.

Art. 4º Determinar à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, convidando-os para a inspeção e solicitando-lhes as seguintes medidas:

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do TJPA, em local de destaque, a partir do dia 02 de maio de 2019;

b) disponibilizar local adequado para desenvolvimento dos trabalhos de inspeção, no período de 3 a 7 de junho de 2019;

c) providenciar sala na sede administrativa do TJPA com capacidade para ao menos dez pessoas sentadas, com dez computadores conectados à internet e impressora, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a inspeção, bem como uma sala para atendimento ao público;

II – Expedir ofícios ao Procurador Geral do Estado do Pará, ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará, aos Presidentes do Tribunal Regional Eleitoral/PA, do Conselho Federal da OAB e da Seccional da OAB/PA, ao Defensor-Geral da Defensoria Pública/PA, à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e à Associação dos Magistrados do PA – AMEPA, convidando-os para acompanhar a inspeção caso haja interesse.

Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) à Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, Conselheira do Conselho Nacional de Justiça; ao Juiz Federal Marcio Luiz Coelho de Freitas, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; à Juíza Federal Kelly Cristina Oliveira Costa, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; ao Juiz de Direito Daniel Cárnio Costa, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e ao Juiz de Direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os seguintes servidores: Maria Lúcia Paternostro Rodrigues e Janaína Marques Alves; ambas do Superior Tribunal de Justiça; Rodrigo Almeida de Carvalho; Rejane Silva Costa; Rosely Sabóia Pimentel Saldanha; Patrícia Fernanda Pinheiro; e Thaíssa da Silveira Nascimento Matos, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 7º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ), no que se refere à Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará – ESMPA, ao Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, do TJMA, e designar para assessorá-la a servidora Mirelle Ribeiro Cardoso, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.

Art. 8º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, que deverá tramitar em segredo de justiça.

Art. 9º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça de 02 de maio de 2019.

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 02.05.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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