TJ/DFT: IMPOSTO DE TRANSMISSÃO NÃO INCIDE SOBRE TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CÔNJUGES


A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu provimento a recurso de parte autora, a fim de declarar a inexistência de débitos referentes a imposto de transmissão decorrente de quantias recebidas de seu marido, que foram objeto de tributação pelo Distrito Federal.

A autora narra que em sua declaração de imposto de renda referente ao ano de 2007, por equívoco de seu contador, foi lançado que recebeu valores de seu marido e, com base nessa informação, o fisco lhe tributou, atribuindo obrigação de pagar imposto (ITCD) sobre a doação recebida. Alegou que o imposto não pode ser cobrado devido a ocorrência de prescrição e ressaltou que não houve fato gerador do imposto, pois os valores são decorrente de contrato de empréstimo celebrado com seu cônjuge e que corrigiu a informação prestada ao fisco na declaração de 2009/2010. Como não recolheu a quantia que entendeu ser indevida, foi executada pelo Distrito Federal e teve seu nome negativado, fato que lhe trouxe prejuízos no âmbito profissional, pois restou impedida de celebrar contratos administrativos para cessão de mão-de-obra terceirizada.

O DF apresentou contestação e defendeu a não ocorrência da prescrição; que a autora não comprovou ser casada e que o contrato particular de mútuo não é suficiente para comprovar que o empréstimo ocorreu, devendo prevalecer a declaração constante no IRPF. Requereu assim, a improcedência dos pedidos.

Ao analisarem o recurso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser reformada e explicaram: “Embora tenha sido declarado como uma doação, na verdade houve uma transferência de capital na constância de um matrimônio, uma movimentação de ativos que não constitui hipótese de incidência do ITCD. Portanto, o que afasta a incidência do ITCD, no caso em análise, é o fato de a transferência de valores ter ocorrido entre o casal, que, à época, possuía patrimônio único”.

Clique aqui para a consulta pública do processo: 0710841-94.2017.8.07.0018

Fonte: TJ/DFT | 20/02/2019.

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Câmara: Proposta estabelece regras para guarda de animal em caso de divórcio


O Projeto de Lei 62/19 pretende definir que, na dissolução litigiosa da união estável (heterossexual ou homoafetiva) ou do vínculo conjugal, será atribuída pelo juiz a guarda de animal de estimação a quem demonstrar maior vínculo afetivo e maior capacidade para o exercício da posse responsável.A proposta está em análise na Câmara dos Deputados. Trata-se da reapresentação, pelo deputado Fred Costa (Patri-MG), de proposta arquivada ao final de legislaturas passadas (PL 1058/11 e, posteriormente, PL 1365/15).

“Os animais de estimação não podem ser mais tratados como objetos em caso de separação conjugal”, disse o parlamentar. “Devem ser estipulados critérios objetivos para que o juiz decida sobre a guarda, tais como o cônjuge que costuma levá-lo ao veterinário ou para passear. ”

Entre outros itens, o texto estabelece que a guarda dos animais de estimação poderá ser unilateral, quando concedida a uma só das partes, ou compartilhada, quando o exercício da posse responsável for concedido a ambas as partes.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 19/02/2019.

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