A importância de registrar o seu contrato em cartório


O registro de um contrato em cartório não é uma obrigação estabelecida em lei, porém especialistas recomendam da área recomendam a ação para a obtenção de algumas vantagens. Nos tópicos abaixo você verá alguns pontos e vantagens deste ano cartorial.

Motivos para registrar o contrato em cartório?

O registro do contrato é importante porque torna o conteúdo do documento incontestável. E o seu procedimento pode ser feito por qualquer uma das partes envolvidas. O registro independe do tipo de contrato, seja contrato de locação de imóvel, contrato de prestação de serviços, contrato de empréstimo de dinheiro – mútuo, entre tantos outros.

Durante o cumprimento de um contrato sabemos dos riscos de problemas, como o cumprimento das obrigações, a falta de pagamento de contas por parte de um inquilino que refletem no proprietário de um imóvel, entre outros.

A principal precaução que deve ser tomada para evitar esse tipo de situação é primeiramente a elaboração correta do contrato. Os documentos devem ser elaborado de forma que contemple as cláusulas necessárias, assim como todos os direitos e deveres de ambas as partes.Mas outro procedimento que é utilizado para prevenir as possíveis dores de cabeça, é o registro do contrato em cartório.

Evitar que dívidas não pagas pelo inquilino, como IPTU, luz, água e condomínio sejam cobradas do proprietário do imóvel, por exemplo, é um dos benefícios proporcionados pelo registro de contrato em cartórios. O registro faz com que o contrato tenha uma publicidade, ou sejam se torne público para terceiros, e sirva como prova legal em caso de qualquer cobranças indevidas que venha surgir para uma das partes.

Documentos nos quais o registro é fundamental.

  • Contrato de locação;
  • Carta de fiança;
  • Locação de serviços, ou prestação de serviços;
  • Compra e venda em prestações;
  • Alienação fiduciária;
  • Compra e venda de automóveis com reserva de domínio;
  • Entre outros.

Mais segurança

Com o registro, um título ou documento não correm o risco de serem fraudados. Além de lhe dar valor legal, o registro lhe garante mais segurança, e garante que, em caso de perda, os dados que constam nele sejam conservados por tempo indeterminado.

Outra vantagem referente ao registro do contrato, é que uma vez registrado, é possível obter uma cópia autêntica, verdadeira, com o mesmo valor e segurança do original.

Percebe-se a importância de se ter um contrato bem definido e registrado em cartório. Este registro servirá como uma segurança entre todos os envolvidos.

Sempre faça um contrato claro e objetivo, evitando assim conflitos que poderiam resultar em brigas judiciais, prevenindo as partes de prejuízos e da perda de tempo.

Registro eletrônico

A Central RTDPJBrasil permite que você registre seu contrato de forma eletrônica, rápida e segura.

Por meio de nosso sistema, você poderá redigir o contrato, indicar as partes que assinarão e eles receberão uma notificação por e-mail para assinatura imediata do contrato. O que era demorado e penoso, agora é fácil e ágil.

  1. Primeiro passo

Os assinantes devem efetuar o seu cadastro na Central RTDPJ Brasil, no endereço www.rtdbrasil.org.br  (esse procedimento serve para pessoas físicas ou jurídicas).

  1. Segundo passo

O cliente escolhe no site a opção “Registro de Documentos” e faz o upload do contrato em formato PDF. É importante ressaltar que o contrato não deve conter assinaturas físicas, pois o processo de assinatura será integralmente digital. A assinatura física inviabiliza o procedimento.

  1. Terceiro passo

Nessa etapa você seleciona todas as partes que irão assinar o contrato, através do CPF ou CNPJ. Após a assinatura eletrônica, esse documento é enviado ao Cartório do local de Registro que informará o valor do serviço. O cliente recebe a informação do valor e efetua o pagamento via boleto bancário.

Após as assinaturas o contrato já terá pleno valor jurídico, só restando a etapa de registro.

  1. Último passo

Após a confirmação do pagamento, o Cartório irá automaticamente executar o registro do seu contrato e o mesmo ficará em sua área exclusiva, dando total valor legal ao seu instrumento de contratação, podendo a qualquer momento ser impresso e validado pelos Cartórios.

Fonte: IRTDPJ Brasil | 22/10/2018.

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TRF1: CNPJ vinculado ao nome de trabalhadora não impede o recebimento do seguro-desemprego


Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que reconheceu o direito da autora de receber parcelas do seguro-desemprego, referente ao seu último emprego, cujo pagamento havia sido suspenso pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais (SRTE/MG), sob a alegação de que a solicitante seria sócia de pessoa jurídica e possuía renda própria.

Consta dos autos que a suspensão do pagamento foi mantida mesmo após a interposição de recurso administrativo em que foi apresentada documentação, comprovando que a autora já havia se retirado do quadro societário da empresa, desde 2009; que suas cotas foram cedidas aos sócios remanescentes, conforme declaração de imposto de renda e, por fim, que a referida sociedade empresária encontrava-se inativa desde 2011.

 Em suas razões recursais, a União alegou que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido de seguro-desemprego. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o que a lei estabelece como óbice ao recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda própria por parte do trabalhador, não havendo previsão legal de que a simples inscrição de CNPJ em seu nome impeça-lhe de receber o benefício, situação que também exigiria a comprovação de que receba renda em decorrência de sociedade da qual faça parte.

 Segundo o magistrado, a documentação juntada aos autos confirma que a impetrante não auferiu renda da empresa da qual é sócia, uma vez que na alteração do contrato social a impetrante foi retirada do quadro societário; bem como pela inatividade da empresa, conforme verificado nas cópias dos recibos das Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica Inativa dos anos de 2013, 2014 e 2015 e, ainda, pela cópia da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do exercício de 2009, que noticia ao Fisco a alienação das quotas de participação societária da firma.

 Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0019146-49.2016.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 15/08/2018

Data de publicação: 10/09/2018

Fonte: TRF1 | 18/10/2018.

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