TJ/PB: Exame Nacional dos Cartórios criado pelo CNJ não altera concursos do Tribunal de Justiça da Paraíba.


O Exame Nacional dos Cartórios (Enac) criado na terça-feira (20) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não vai alterar os concursos já planejados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. De acordo com o juiz auxiliar da Vice-presidência do TJPB, a exigência de apresentação do comprovante de aprovação no exame não se aplica aos certames com editais já publicados.

“A medida aprovada pelo CNJ não será aplicada aos concursos que já tenham editais  publicados, como é o caso do 2º Concurso promovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que teve editais publicados nos dias 24, 25 e 26 de julho de 2025”, esclareceu.

Já os próximos editais deverão aguardar a regulamentação do exame nacional pela Corregedoria Nacional de Justiça, que também organizará o certame. “O Exame Nacional dos Cartórios instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) será necessário para os candidatos dos concursos futuros de serviços notariais e de registro e tem por objetivo proporcionar padrão de qualidade e uniformidade no exercício da atividade notarial e registral”, afirmou o magistrado.

Com a criação do Exame Nacional dos Cartórios, candidatos e candidatas aos serviços notariais e de registro terão de obter aprovação no exame nacional para se inscrever nos concursos locais. O objetivo é aumentar a uniformidade, a idoneidade e a qualidade dos cartórios extrajudiciais.

Exame Nacional – Inspirada no Exame Nacional da Magistratura (Enam), a medida altera a Resolução CNJ n. 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro. Assim como no Enam, o Exame Nacional dos Cartórios tem caráter eliminatório e não classificatório, sendo consideradas aprovadas as pessoas que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva na ampla concorrência.

No caso de pessoas que se autodeclararem com deficiência, negras ou indígenas, será necessário obter ao menos 50% de acertos. A aprovação no Exame terá validade de quatro anos.

Por Nice Almeida com informações do CNJ

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




ANOREG: Provimento nº 177 do CNJ regulamenta procedimento de restauração e suprimento de registros civis diretamente em Cartórios.


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 177, que estabelece diretrizes para a restauração e suprimento de registros civis no Brasil. A publicação aborda situações em que registros essenciais são perdidos, destruídos ou omitidos, detalhando procedimentos específicos para garantir a integridade dos dados civis dos cidadãos.

Entre as principais disposições, o provimento define os passos para a restauração de registros civis, exigindo comprovação documental e testemunhal, além da participação direta das partes envolvidas. Em casos em que o registro esteja ausente, o documento normatiza o suprimento de registro, estabelecendo as condições e provas necessárias para a criação ou complementação de novos registros.

O Provimento destaca a responsabilidade dos cartórios em emitir certidões e regularizar os registros. Em determinadas situações, a intervenção do Poder Judiciário pode ser necessária para validar o processo de restauração ou suprimento, assegurando a legalidade e a autenticidade dos atos.

Além disso, o provimento inclui instruções complementares que orientam os cartórios sobre a adequação às novas regras e procedimentos, bem como sobre a forma de envio e armazenamento dos registros restaurados ou supridos, garantindo a continuidade e segurança desses serviços essenciais.

O texto também altera o artigo 480, que trata do registro tardio de nascimento. Destaca-se que o procedimento de registro tardio só ocorrerá nos casos em que não houver indícios de lavratura de registros ou expedição de certidões avulsas que tenham produzido efeitos anteriormente, observado, nesses casos, o procedimento de suprimento. A norma não se aplica ao registro tardio de pessoas indígenas.

Outra mudança introduzida pelo provimento foi no procedimento de alteração de prenome e/ou gênero. Agora, no caso de o pedido ser formulado em cartório diferente daquele onde o nascimento foi registrado, o registrador, após a qualificação preliminar do pedido, deverá encaminhar o procedimento ao oficial competente para a qualificação principal e, se for o caso, a prática dos atos pertinentes no assento de nascimento.

O provimento foi editado após a conclusão da consulta pública que colheu sugestões sobre a forma como os Cartórios de Registro civil de Pessoas Naturais podem proceder à restauração de documentos civis.

Clique e acesse o provimento na íntegra.

Fonte: ANOREG.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.