STJ: Disponibilização não autorizada de dados pessoais não sensíveis em cadastro positivo não gera dano moral presumido


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples disponibilização de dados pessoais no âmbito do cadastro positivo não gera, por si só, direito à indenização por dano moral. De forma unânime, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e firmou a tese de que é indispensável a comprovação de que a conduta do gestor do banco de dados causou abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.

O caso envolve ação proposta por consumidor contra uma empresa gestora de banco de dados utilizado para formação de histórico e pontuação de crédito (credit scoring). Alegando que seus dados pessoais teriam sido comercializados sem autorização por meio de serviços como “Acerta Essencial” e “Data Plus”, o autor requereu a exclusão das informações e indenização de R$ 11 mil por danos morais.

Sustentou que a abertura de cadastro e a divulgação de dados como endereço, telefone e título de eleitor violariam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei do Cadastro Positivo e o Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o dano seria presumido (in re ipsa).

Em primeira instância, o juízo determinou a exclusão dos dados das plataformas da empresa, mas afastou a indenização, por entender que não houve comprovação de prejuízo concreto. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e julgou a ação totalmente improcedente. Para o tribunal estadual, o consumidor não demonstrou que tenha havido a efetiva disponibilização de seus dados a terceiros nem a divulgação de informações sensíveis ou o uso indevido no contexto do cadastro positivo.

Compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento

Ao julgar o recurso especial do consumidor, a ministra Gallotti destacou que o artigo 7º da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais para proteção do crédito, remetendo à Lei do Cadastro Positivo, que é a legislação específica, a definição dos limites desse tratamento.

Segundo explicou, a lei permite ao gestor abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado e compartilhar informações cadastrais e de adimplemento com outros bancos de dados, além de disponibilizar a nota ou a pontuação de crédito aos que consultarem o sistema. Já o fornecimento de histórico de crédito depende de autorização específica do titular.

A ministra ressaltou que, embora a legislação imponha limites ao compartilhamento de dados no sistema do cadastro positivo, a eventual disponibilização indevida de dados pessoais comuns não gera automaticamente dano moral.

“Diferentemente dos dados sensíveis – cuja proteção é reforçada em razão de seu potencial discriminatório e de sua aptidão para afetar diretamente a dignidade do titular –, os dados pessoais correspondem às informações ordinárias, frequentemente fornecidas em cadastros diversos, inclusive em plataformas digitais de uso cotidiano, não estando, via de regra, submetidos a regime jurídico de sigilo”, observou.

Necessidade de comprovação de dano pela divulgação de dados pessoais

Segundo a ministra, para que haja indenização, é necessário que o titular comprove efetivamente que houve disponibilização, compartilhamento ou comercialização de dados e que isso resultou em “abalo significativo” aos seus direitos de personalidade.

No caso analisado, o TJSP concluiu que não ficou demonstrado que a empresa tenha disponibilizado indevidamente os dados do autor a terceiros nem que tenha ocorrido, de forma concreta, abalo moral. Como a revisão dessa conclusão exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, a Quarta Turma negou provimento ao recurso.

Leia o acórdão no REsp 2.221.650.

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça.

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IRIB: Brasil amplia o número de imóveis rurais inscritos no CAR, mas implementação do Código Florestal avança de forma insatisfatória


Dados foram obtidos pelo Termômetro do Código Florestal 2024/2025.

O portal “Um Só Planeta” publicou a matéria assinada por Nilson Cortinhas, intitulada “Brasil possui 67 milhões de hectares sem informação fundiária e 24,6 milhões fora do CAR, revela levantamento”, onde informa que o número de imóveis rurais do país inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) aumentou, mas, em virtude de impeditivos estruturais, a implementação do Código Florestal avança de forma insatisfatória.

Segundo a matéria, “de acordo com o Termômetro do Código Florestal 2024/2025, o país alcançou 436,9 milhões de hectares cadastrados, frente a 428,9 milhões na atualização anterior. Ainda assim, 24,6 milhões de hectares permanecem fora do sistema, o equivalente a 5,32% da área que deveria estar registrada. As informações constam no Termômetro do Código Florestal, do Observatório do Código Florestal. Já o Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM) analisou os dados.

Além disso, a matéria indica que, “além da área não cadastrada, a edição mais recente do Termômetro detalha um novo dado: a identificação dos chamados vazios fundiários, áreas sem informações sobre titularidade, que são aproximadamente 67 milhões de hectares. O volume territorial é expressivo e está distribuído entre diferentes os biomas e regiões do país, sendo que não é possível identificar formalmente quem detém a posse ou a propriedade da terra.

Outro ponto relevante da matéria diz respeito aos territórios tradicionais oficialmente reconhecidos que ainda não foram inscritos no CAR. “Esses territórios representam 14,55% do total de áreas tradicionais reconhecidas no Brasil. O próprio levantamento aponta, no entanto, que esse número pode estar subestimado, já que não há consenso nacional sobre a totalidade de territórios de povos e comunidades tradicionais, especialmente aqueles ainda não titulados ou formalmente reconhecidos”, destaca Cortinhas.

A matéria completa pode ser lida no portal “Um Só Planeta”.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – Com informações do portal “Um Só Planeta”.

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