IPTU deve ser pago por inventariante que ocupa imóvel de forma exclusiva


3ª turma do STJ também decidiu que taxa condominial deve ser paga pela inventariante.

A 3ª turma do STJ decidiu que é de responsabilidade de uma viúva inventariante a responsabilidade do pagamento do IPTU e da taxa condominial de imóvel, objeto da herança. Para o colegiado, as referidas despesas devem ser pagas por ela, já que a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel.

A viúva interpôs recurso no STJ após o TJ/SP manter decisão que havia determinado que a inventariante apresentasse nova declaração que excluísse despesas com IPTU e condomínio a serem pagos pelos herdeiros e pelo espólio.

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, destacou que o CC dispõe que o espólio responde por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for realizada a partilha. No entanto, o ministro fez uma ressalva quanto ao caso.

Bellizze explicou que a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel, “tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não havendo, tampouco, qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança”. O ministro entendeu que em relação ao imóvel ocupado exclusivamente pela inventariante, “não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa”.

Assim, por unanimidade, a 3ª turma negou provimento ao recurso da viúva e decidiu que é de responsabilidade dela responsabilidade os encargos com IPTU e taxa condominial do imóvel.

Processo: REsp 1.704.528

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Fonte: Migalhas | 12/09/2018.

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TJ/RO: Proprietário de imóvel que não cumpriu contrato deve restituir dinheiro


Prazo prescricional para resolver perdas e danos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel só começa a fluir do conhecimento da violação do direito

Bruno realizou um contrato de compra e venda com Antônio com o objetivo de adquirir um imóvel no valor de 150 mil reais. No fechamento do contrato, ele pagou a quantia de 20 mil reais e deu um veículo no valor de 14 mil reais, totalizando 34 mil reais. O valor restante, 116 mil reais, seria pago após a transferência do bem, o que não ocorreu, e, por isso, ajuizou ação de obrigação de fazer com perdas e danos, requerendo a restituição da quantia paga.

A juíza de 1º grau Christian Carla de Almeida Freitas, da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena, condenou Antônio ao pagamento de 34 mil reais com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso. Inconformado com a condenação, Antônio recorreu da sentença e entrou com pedido de apelação.

Em sua defesa requereu a prescrição do direito justificando que Bruno tinha conhecimento, desde 2009 (assinatura do contrato), de que o imóvel não pertencia ao vendedor e por isso não seria possível transferir a propriedade, tendo decorrido em 2012 o prazo de 3 anos para o ajuizamento da ação. Além disso, requereu que os juros e correção monetária devam incidir apenas a partir da citação.

A apelação foi julgada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Rondônia nesta terça-feira, 11 de setembro. Os membros da corte negaram provimento quanto à alegação de prescrição da ação, uma vez que o prazo prescricional para resolver perdas e danos decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel só começa a fluir a partir do conhecimento da violação do direito. “No caso, seria da ciência da impossibilidade de transferir a propriedade do bem”, destacou o desembargador Raduan Miguel Filho.

O relator explicou que o fato de o imóvel não estar, na época, registrado em nome do apelante Antônio não significa que não fosse o seu proprietário. Uma vez que é comum não se realizar a transferência de bem perante o cartório de notas com posterior registro no de imóveis, em razão das despesas cartorárias. Então, na prática, se transmite o domínio por meio de contratos particulares de compra e venda para, posteriormente, se providenciar a transferência legal perante os órgãos competentes.

“Se o apelado soubesse que o imóvel não pertencia ao apelante não teria celebrado o negócio, pois não é razoável que tivesse interesse em sofrer prejuízos financeiros”, acrescentou o desembargador.

Quanto à incidência dos juros, o pedido foi julgado procedente, pois, em se tratando da responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária desde o efetivo desembolso do valor a ser restituído.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Sansão Saldanha e o juiz convocado Johnny Gustavo Clemes.

Processo: 7005495-16.2016.8.22.0014

Fonte: TJ/RO | 11/09/2018.

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