Opção pela declaração de IR completa ou simplificada não pode ser alterada após o prazo da entrega – (TRF 1ª Região).


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do autor objetivando a declaração da nulidade do débito fiscal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física correspondente aos exercícios de 1997 e 1998.

Ao recorrer, o apelante sustentou que cometeu erro nas declarações encaminhadas ao ter adotado o modelo simplificado, mas deduzindo os valores referentes à pensão alimentícia paga aos dependentes, o que ocasionou a sua autuação, ante a divergência entre os rendimentos declarados e os efetivamente percebidos, o que gerou multas aplicadas no patamar de 75%.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcel Peres de Oliveira, explicou que, “consoante decidiu esta Turma, ao julgar o REsp 860.596/CE (Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.10.2008), a opção pela declaração na forma completa ou simplificada é exclusiva do contribuinte, sendo possível alterar a escolha até o fim do prazo para entrega da declaração. Ultrapassado esse prazo, a escolha menos favorável não constitui motivo para a retificação.”

Quanto à multa aplicada pela omissão de rendimentos, o magistrado entendeu que o percentual de 75%, em que pese seu caráter “educativo”, como forma de sanção objetivando desestimular a sonegação, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois demonstra ser desmedida, elevada, e assume contornos de confisco patrimonial, violando o art. 150, IV da Constituição Federal. “Sendo assim, em observância ao disposto no art. 59 da Lei n. 8.383/91, razoável a redução da multa de 75% para 20%”, defendeu o juiz federal.

Processo nº: 2002.34.00.018601-6/DF

Data de julgamento: 17/04/2018

Data de publicação: 16/06/2018

Fonte: INR Publicações | 12/09/2018.

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TJ/SE: Portal Extrajudicial é lançado pela Corregedoria (SE)


A Corregedoria-Geral da Justiça lançou o “Portal Extrajudicial”, na quinta-feira, 06/09, para tornar facilmente acessíveis informações sobre os serviços notariais e de registro e, também, atender ao disposto na Meta nº 8, instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça, no I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial.

Podem ser consultados endereços, telefones, atribuições das serventias, tabela de emolumentos, normas locais e um repositório de precedentes administrativos.

Estão à disposição, ainda, a coletânea de provimentos, consultas a ofícios circulares e a decisões em dúvidas registrárias, além de links para as Centrais de Registros Públicos.

Desenvolvido pela Assessoria Extrajudicial da Corregedoria-Geral, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da informação, o portal pode ser acessado pelo link no menu principal da página da Corregedoria; pelo link localizado na frente do Portal do Tribunal de Justiça; ou diretamente em tjse.jus.br/extrajudicial/.

Fonte: Anoreg/BR

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