STJ: Mero desejo pessoal não justifica alteração do prenome


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação de registro civil para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana.

De acordo com o colegiado, faltou fundamento razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração do registro assentado na certidão de nascimento.

O juízo de primeiro grau já havia considerado o pedido improcedente, mas a apelação foi provida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em um primeiro julgamento, por maioria de votos.

O Ministério Público opôs embargos infringentes contra a decisão, que acabou reformada pelo tribunal, confirmando-se a sentença.

Ao STJ, a recorrente pediu a reforma do acórdão alegando que a alteração do seu prenome não acarretaria qualquer prejuízo e que foi devidamente comprovado nos autos que ela é conhecida, na cidade em que reside, como Tatiana, e não Tatiane.

Desejo pessoal

Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade. Todavia, explicou, a modificação é possível nas hipóteses previstas em lei e em determinados casos admitidos pela jurisprudência.

O relator destacou que, no caso em análise, não foi possível verificar nenhuma circunstância que justificasse a alteração pretendida, pois não há erro de grafia do nome e “tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade”.

Segundo Bellizze, “o mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”.

Alegação insuficiente

De acordo com o ministro, a alegação de que a recorrente é conhecida “popularmente” como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra.

“No caso em exame, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da ora recorrente, que hoje conta com 39 anos de idade”, argumentou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1728039

Fonte: STJ | 04/07/2018.

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Disputa de terras envolvendo União tramita há quase 50 anos no STF


O processo, relatado pela ministra Rosa Weber, é o mais antigo em tramitação na Corte.

15 de maio de 1969: essa é a data do protocolo no Supremo Tribunal Federal da ACO 158. A ação trata de uma disputa da União por terras no interior de SP, que foram cedidas pelo governo do Estado a mais de 20 fazendeiros.

As terras ficam na região de Sorocaba e envolve três bairros de Iperó: Alvorada, Realengo e George Oetterer. No início do século XIX, a Corte fundou a primeira fábrica de ferro na região, devido à grande quantidade de metais no local, e as terras passaram a pertencer à União.

Com a Constituição de 1891 (“art 64 – Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas situadas nos seus respectivos territórios”), o Estado de SP entendeu tratar-se de terras devolutas e alienou a área a vários particulares, na década de 1920.

Complexidade

“O processo em exame é de fato peculiar, dada sua complexidade, multiplicidade do polo passivo e, especialmente, tempo de tramitação, ao que tudo indica a lide, da competência originária desta Casa, mais antiga ainda em trâmite.”

A afirmação é da atual relatora do caso, a ministra Rosa Weber, em despacho de maio de 2016 no qual concedeu, sucessivamente, ao Estado de SP e à DPU vista dos autos pelo prazo de 20 dias, para apresentação de razões.

O processo tem 16 volumes, 1.597 folhas e quatro apensos. Já passou pelas mãos do ministro Neri da Silveira, Gilmar Mendes, Ellen Gracie – que há 10 anos indagou as partes sobre o interesse o julgamento do feito – e Rosa Weber. Quando ainda era da AGU, o agora ministro Dias Toffoli chegou ficou com os autos emprestados.

A ministra Rosa, em março de 2014, abriu vista às partes para que se manifestassem sobre a possibilidade e interesse na composição amigável do litígio, que seria feita na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal-CCAF – o que não ocorreu. A União informou que o CCAF tem atribuições restritas à solução de controvérsias envolvendo entidades e órgãos da Administração Pública Federal e entre estes e a Administração Pública Estadual, Distrital e Municipal.

“De tal forma, tem-se por impossível a sua intermediação no presente caso, que envolve interesses dos particulares ocupantes da área em litígio, incluídos no polo passivo da demanda”, consta no despacho na ministra Rosa.

No início do ano a ministra liberou a inclusão do processo na pauta da 1ª turma, que ano que vem celebra o 50º aniversário tramitando. O último despacho, de fevereiro deste ano, indeferiu pedido dos autores para apresentarem novas provas.

Fonte: Migalhas | 03/07/2018.

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