Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Junho de 2018.


a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Junho de 2018

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.337,83 1.659,80 1.983,01
PP-4 1.214,27 1.555,65
R-8 1.155,48 1.356,94 1.586,74
PIS 905,06
R-16 1.314,66 1.704,14

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.561,95 1.653,98
CSL – 8 1.353,52 1.457,92
CSL – 16 1.801,06 1.937,84

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.472,53
GI 761,36

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Junho de 2018 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.249,17 1.534,97 1.847,55
PP-4 1.139,57 1.445,30
R-8 1.085,28 1.257,65 1.482,03
PIS 844,68
R-16 1.219,09 1.586,45

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.450,98 1.541,96
CSL – 8 1.253,67 1.355,40
CSL – 16 1.668,18 1.801,33

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.352,38
GI 705,84

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon-SP | 04/07/2018.

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Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 17, de 03.07.2018 – D.J.E.: 04.07.2018.


Ementa

Dispõe sobre o expediente da Secretaria do Conselho Nacional de Justiça e o atendimento ao público externo no dia 6 de julho de 2018.

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no inciso VIII do artigo 1º da Portaria nº 193, de 1º de outubro de 2010,

CONSIDERANDO o jogo previsto para o dia 6 de julho próximo, às 15:00 horas, da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º O expediente da Secretaria do Conselho Nacional de Justiça e o atendimento ao público externo será das 8:00 às 13:00 horas no dia 6 de julho de 2018.

Art. 2º A diferença entre a jornada diária normal e o horário estabelecido no artigo 1º deverá ser compensada sob supervisão da chefia imediata.

Parágrafo único. O servidor poderá optar pelo cumprimento integral de sua jornada de trabalho na data citada no art. 1º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz Julio Ferreira de Andrade

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 04.07.2018.

Fonte: INR Publicações.

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