Identificação para pessoas com deficiência não aparente é tema de PL


Está em tramitação na Câmara Municipal de São Paulo, o Projeto de Lei (PL 419/2010), de autoria do vereador Atílio Francisco (PRB), que determina o fornecimento pelo Poder Público Municipal de documento de identificação para as pessoas com deficiência não aparente, obesidade mórbida, prótese não visível ou que lhes reduzam a mobilidade.

De acordo com o vereador Atílio Francisco, este público, em tese, já estaria contemplado pelo sistema legal que ampara as pessoas com deficiência. “O problema é que muitas vezes, pela condição diferenciada destas pessoas não ser perceptível de imediato é preciso a apresentação de atestado ou laudo, que deve assinados por médico da Rede Pública Municipal de Saúde e que comprove a existência do agravo e justifique o benefício”, explica o vereador.

Para o autor do PL, a emissão deste documento facilitará bastante a vida destas pessoas. “O tratamento diferenciado para esse público específico, atestado por este documento, não só agilizará o atendimento, como também evitará qualquer tipo de humilhação, especialmente quando se chega ao extremo de se exigir que se exponha fisicamente a deficiência, por exemplo, ou quando a pessoa é desacreditada”, explica o vereador Atílio Francisco.

Este Projeto já foi aprovado em primeira discussão no Plenário da Casa.

Fonte: Câmara Municipal de São Paulo | 06/07/2018.

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STF: ADI questiona lei do DF que classifica como unidade familiar núcleo formado por homem e mulher


O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5971, com pedido de liminar, contra a Lei Distrital 6.160/2018, que institui as diretrizes para implantação da Política Pública de Valorização da Família no Distrito Federal. Segundo o partido, a lei apresenta diversas inconstitucionalidades ao definir como entidade familiar o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável.

De acordo com o PT, a lei distrital usurpa a competência privativa da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil. O partido aponta violação ao princípio constitucional da dignidade humana, na medida em que a norma exclui das políticas públicas distritais as pessoas e entidades familiares diversas da formação do casamento ou união estável entre homem e mulher. Também segundo o partido, a lei desrespeita o princípio da igualdade e da isonomia, ao criar diferenciação entre os núcleos familiares e discriminação em função da opção sexual das pessoas, além de violar a proteção constitucional a todos os núcleos familiares existentes na sociedade brasileira.

Segundo a ADI, o perigo da demora, um dos requisitos para a concessão da liminar, reside na relevância da matéria e na impossibilidade “de se tolerar que, a partir de uma visão de mundo restritiva, fortemente influenciada por uma opção religiosa, se viole, pela exclusão da proteção que supostamente se veicula, a própria dignidade da pessoa humana e o amparo e proteção que o Estado brasileiro se comprometeu a assegurar às famílias, quaisquer que sejam as suas manifestações ou configurações”.

O partido pede a suspensão da lei até a apreciação do mérito. No pedido final, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da lei ou, alternativamente, interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso I do artigo 2º, sem declaração de nulidade, para firmar o entendimento que o conceito de família abrange qualquer configuração de família vigente na sociedade brasileira, independentemente de orientação sexual. O relator da ADI 5971 é o ministro Alexandre de Moraes.

PR/AD

Fonte: STF | 06/07/2018.

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