STJ: Negado recurso que buscava invalidar testamento retificado 20 anos depois


Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava evitar a revogação de testamento que foi retificado pela testadora quase 20 anos depois da sua primeira manifestação de vontade.

De acordo com o processo, um primeiro testamento foi lavrado em 1987, mas, em 2006, a testadora fez novo testamento no qual foi consignada, de forma expressa, a revogação de “ todo e qualquer outro testamento que haja anteriormente feito, para que só este tenha inteira e plena validade, como manifestação de sua última vontade”.

Familiares que tinham sido beneficiados no primeiro testamento alegaram haver uma diferença substancial de conteúdo entre o testamento lavrado em 1987 (em que se deu certa destinação a uma série de imóveis) e o testamento de 2006 (que tratou especificamente sobre saldo de conta corrente e aplicações financeiras). Para eles, isso demonstraria que a relação existente entre um e outro não seria de exclusão, mas de complementação.

Cláusula expressa

Para os ministros da Terceira Turma, no entanto, a revogação parcial não pode ser presumida, uma vez que depende, obrigatoriamente, de declaração no sentido de que o testamento posterior é apenas parcial ou, ainda, da inexistência de cláusula revogatória expressa.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, no caso julgado, houve cláusula expressa de revogação do testamento anterior. Ela também considerou o longo intervalo existente entre os dois testamentos.

“É absolutamente impossível realizar qualquer dedução ou ilação sobre o que efetivamente ocorreu na relação existente entre a testadora e os recorrentes neste longo período – pode ter ocorrido tudo ou pode não ter acontecido nada”, afirmou a ministra.

Desse modo, segundo Nancy Andrighi, só haverá segurança e certeza quanto ao cumprimento da última vontade da testadora se apenas o saldo em conta e as aplicações financeiras forem destinadas a quem ela indicou no segundo testamento, “submetendo-se todos os demais bens e direitos de sua propriedade à partilha na forma da lei”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1694394

Fonte: STJ | 05/04/2018.

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Mediação pode ser utilizada em conflitos do agronegócio


Contratos agrários de parceria e arrendamento, disputas sobre commodities e constituição de usufruto podem ser solucionados com o procedimento.

O setor do agronegócio é importante na economia nacional, gera empregos, é responsável por 48% das exportações do país e tem um saldo positivo na balança comercial. Apesar do dinamismo empresarial do setor, os conflitos são inevitáveis, para esses casos, a mediação é altamente recomendável.

Contratos agrários de parceria e arrendamento, disputas sobre commodities, constituição de usufruto, direito de superfície, divisões de terras e outros tipos de conflitos podem ser enfrentados por empresários do agronegócio. “Essas controvérsias podem e devem ser solucionadas por meio da mediação. Na sessão, os envolvidos atuam como protagonistas da solução, não há a imposição de uma decisão, mas um consenso que atende os interesses de ambas as partes”, explica Mirian Queiroz, diretora da Vamos Conciliar.

Infelizmente, tentar resolver esses problemas na Justiça pode ser sinônimo de dor de cabeça, pois a taxa de congestionamento no setor judiciário é alta. De acordo com o levantamento realizado pelo relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a taxa de congestionamento é maior que 69% e a demanda é crescente.

“Em muitos conflitos as partes estão em locais diferentes e a mediação on-line é a melhor alternativa. Um setor tão importante como esse precisa de soluções céleres e seguras”, afirma Mirian.

Ainda de acordo com a diretora, quando o conflito é passado para a Justiça, as partes não possuem controle na decisão do processo, ou seja, cabe ao estado-juiz proferir a sentença. “Percebemos que os envolvidos na ação ficam insatisfeitos com a decisão do juiz e acabam recorrendo, isso inicia um novo conflito que poderá durar anos nos tribunais”, conclui.

Fonte: Migalhas | 05/04/2018.

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