Agravo de Instrumento – Gratuidade judiciária – Benefício que compreende os emolumentos devidos a notário em decorrência da prática de qualquer ato necessário à continuidade do processo judicial (art. 98 do CPC/2015) – Agravo provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2098518-98.2017.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que são agravantes OLIDIA ALVES DA SILVA (INVENTARIANTE), MARCIA ALVES DA SILVA (HERDEIRO), ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA (HERDEIRO), SHIRLEY APARECIDA ALVES DA SILVA TEIXEIRA (HERDEIRO) e MARIO ALVES DA SILVA (ESPÓLIO), é agravado O JUÍZO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARY GRÜN (Presidente sem voto), JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES E MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL.

São Paulo, 19 de março de 2018.

Rômolo Russo

Relator

Assinatura Eletrônica

Voto nº 22.018

Agravo de Instrumento nº 2098518-98.2017.8.26.0000

Comarca: Diadema 1ª Vara Cível

Ação: Inventário

Agravante: Olidia Alves da Silva (Inventariante) e outros

Agravado: O Juízo

Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Benefício que compreende os emolumentos devidos a notário em decorrência da prática de qualquer ato necessário à continuidade do processo judicial (art. 98 do CPC/2015). Agravo provido.

Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à serventia extrajudicial comunicando que os agravantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.

Asseveram que a gratuidade processual alcança os emolumentos pertinentes à averbação das decisões judiciais.

Pontuam que não gozam de condições financeiras para o pagamento das despesas pertinentes à averbação da partilha do imóvel. Requerem o provimento do recurso.

Deferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 45/46).

Recurso isento de preparo e não respondido.

É o relatório.

De plano, marque-se que o Novo Código de Processo Civil ampliou a gratuidade processual para alcançar os emolumentos devidos pela a prática de ato notarial pertinente ao cumprimento de decisão judicial, verbis:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.

Nesse sentido, são os V. Arestos, ipsis litteris:

“Agravo de Instrumento – Mandado de Segurança – Pleito de extensão da assistência judiciária gratuita aos emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis – Possibilidade – A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos atos extrajudiciais de notários e de registradores – Viabilização do cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantia da prestação jurisdicional plena – Precedentes do C. STJ – Recurso provido.” (Agravo de instrumento nº 2190425-28.2015.8.26.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO COSTA, 7ª Câmara de Direito Privado).

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inventário. Insurgência contra o indeferimento de pedido de extensão da assistência judiciária gratuita aos emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis. Possibilidade. Decisão reformada. A gratuidade da justiça gratuita concedida em processo judicial deve ser estendida aos atos extrajudiciais de notários e de registradores. Viabilização do cumprimento de decisão do Poder Judiciário e garantia da prestação jurisdicional plena. Precedentes do C. STJ. RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2031862-96.2016.8.26.0000, Rel. Des. JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA, 6ª Câmara de Direito Privado).

Nesse percurso, a pretensão articulada se afina com a jurisprudência dominante neste E. Tribunal de Justiça.

Por esse norte, é admissível a expedição de ofício à serventia extrajudicial comunicando que os agravantes são beneficiários da assistência judiciária gratuita.

Por esses fundamentos, meu voto dá provimento ao recurso.

RÔMOLO RUSSO

Relator

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2098518-98.2017.8.26.0000 – Diadema – 7ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rômolo Russo – DJ 21.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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Protesto – Contrato assinado digitalmente – Impossibilidade de certificação da assinatura – Óbice à verificação de autenticidade do título – Recusa correta – Recurso não provido – Contrato de Cessão de Crédito para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Natureza jurídica de contrato de fomento mercantil – Cláusula pro solvendo – Possibilidade de protesto, desde que acompanhado dos títulos de crédito inadimplidos – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.


Número do processo: 0000002-44.2017.8.26.0981

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 248

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0000002-44.2017.8.26.0981

(248/2017-E)

Protesto – Contrato assinado digitalmente – Impossibilidade de certificação da assinatura – Óbice à verificação de autenticidade do título – Recusa correta – Recurso não provido – Contrato de Cessão de Crédito para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Natureza jurídica de contrato de fomento mercantil – Cláusula pro solvendo – Possibilidade de protesto, desde que acompanhado dos títulos de crédito inadimplidos – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça.

Inconformado com a sentença que indeferiu pedido de providências a teor de que o “contrato que regula as cessões de crédito para fundo de investimentos em direitos creditórios” não seria passível de protesto, por impossibilidade de certificação da assinatura digital e por impossibilidade de ser protestado contrato de fomento mercantil, recorreu KS FOMENTO MERCANTIL S/A, agindo por conta e ordem de AURUM – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL LP.

Alega, em síntese, que foi realizado laudo do contrato, comprovando a autenticidade das assinaturas eletrônicas, o que não foi considerado pela Corregedoria Permanente. No mais, sustenta que foi precipitada a conclusão do Tabelião acerca da natureza jurídica do contrato levado a protesto, uma vez que se cuida de cessão de crédito, e não de contrato de fomento mercantil.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Opino.

Razão não assiste ao recorrente.

Primeiramente, no tocante à assinatura eletrônica, é fato que não foi possível a certificação de sua autenticidade, o que afasta a possibilidade de protesto do título por vício formal do documento.

O documento de fls. 94 e ss. não torna dispensável a certificação dentro da própria Serventia. Com efeito, dito documento, ao lado de ter sido produzido unilateralmente pela interessada, sequer contém assinatura, não passando de um relatório não oficial.

Pelo motivo acima, correta a recusa de protesto do contrato.

No mais, a natureza do contrato de cessão de direitos creditórios é de fomento mercantil, uma vez que tem por objeto a cessão de créditos provenientes de vendas mercantis ao fundo de investimento.

Cediço que há farta jurisprudência e doutrina considerando que os contratos de fomento mercantil, por sua própria natureza, podem ser realizados apenas em caráter pro soluto, não havendo responsabilidade do cedente pelo adimplemento dos títulos cedidos, mas apenas pela existência do crédito.

Por outro lado, a jurisprudência mais atualizada vem admitindo que os contratos de fomento mercantil possam ser firmados em caráter pro soluto ou pro solvendo, a depender de cláusula específica nesta última hipótese, tendo em vista o que dispõe o art. 296, do Código Civil:

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. (grifo nosso)

Nesse sentido, precedentes da Egrégia 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatados por Vossa Excelência (APEL. N. 1074063-82 e AI N. 2002830-80):

“Há dois tipos de faturização: pro soluto e pro solvendo, ou seja, (i) factoring em que o faturizado só responde pela existência e pela evicção dos créditos cedidos (pro soluto); ii) factoring em que o faturizado assume, expressamente, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos, caso o devedor original não pague o título (pro solvendo)

No caso vertente, o contrato de cessão de direitos creditórios firmado entre Aurum – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial LP (faturizadora ou cessionária) e Única Ind. e Comércio de Embalagens Plásticas (faturizada ou cedente) prevê, em sua cláusula 8.1, que o cedente responde pelo inadimplemento dos devedores dos créditos cedidos.

Sendo assim, o contrato em análise foi firmado em caráter pro solvendo. A divergência jurisprudencial relativa à possibilidade ou não de serem firmados contratos de fomento mercantil em caráter pro solvendo, a meu ver, afasta a possibilidade de desqualificação do título apenas por essa razão, ou seja, apenas a teor de que cláusula semelhante seria ilegal.

De outro lado, seria temerário permitir o protesto do contrato acompanhado dos termos de cessão (fls. 42/43 e 44/45) sem que viessem instruídos com todas as duplicatas mercantis neles mencionadas e que teriam sido inadimplidas. Com efeito, os títulos cedidos são parte integrante do contrato e dos termos de cessão e apenas com tal medida seria obstado o duplo protesto.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 30 de junho de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogado: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHÃES, OAB/SP 234.123.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.07.2017

Decisão reproduzida na página 192 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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