STJ: Falta de indicação da URL inviabiliza ordem judicial para retirar ofensas do Facebook


A falta de informações precisas sobre o endereço eletrônico (URL) onde estão postadas ofensas na internet inviabiliza o cumprimento de decisão judicial para a retirada do conteúdo, ainda que seja fornecido o nome do ofensor ou mesmo o seu perfil na rede social.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao dar provimento a recurso em que o Facebook alegou a impossibilidade de cumprir a ordem judicial devido à falta dos endereços eletrônicos do conteúdo a ser removido.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, o Judiciário não pode repassar ao provedor a tarefa de analisar e filtrar as mensagens, sendo essencial a indicação do endereço específico.

“A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinarem a remoção de conteúdo na internet”, fundamentou a relatora.

Critérios subjetivos

Ordens vagas e imprecisas, segundo a relatora, podem gerar longas discussões nos tribunais superiores a respeito do conteúdo a ser eliminado. A ministra destacou o parágrafo 1º do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que exige a “identificação clara e específica” do conteúdo supostamente infringente, “que permita a localização inequívoca do material”, sob pena de nulidade da ordem judicial.

Em seu voto, acompanhado pela turma de forma unânime, a relatora citou trechos dos Princípios de Manila, documento elaborado para disciplinar a responsabilidade dos provedores no caso de abusos cometidos na internet. Um desses princípios aponta a identificação do endereço eletrônico como pressuposto da ordem judicial para remoção de conteúdo.

Segundo Nancy Andrighi, são exemplos que reforçam a necessidade de informação clara, objetiva e fundamentada em relação ao que deve ser retirado.

“Independentemente da vertente adotada na teoria da responsabilidade subjetiva dos provedores de aplicação por conteúdos gerados por terceiros, a indicação clara e específica de sua localização na internet é essencial, seja por meio de uma notificação do particular seja por meio de uma ordem judicial”, afirmou.

Precedentes

No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu ser suficiente a informação do nome completo do ofensor para que o Facebook retirasse as mensagens do site.

Nancy Andrighi citou precedentes do STJ segundo os quais é responsabilidade do ofendido fornecer as informações completas sobre o perfil de quem publicou o conteúdo, bem como quais mensagens devem ser excluídas e sua localização, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem judicial, como ocorreu no caso analisado.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1629255

Fonte: STJ | 29/08/2017.

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Pensão alimentícia: prisão civil só pode ser decretada conforme atraso nas três últimas parcelas


Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu habeas corpus a um homem que devia cerca de R$ 200 mil pelo não pagamento de pensão alimentícia à ex-mulher. A dívida acumulou durante cinco anos, chegando a este montante aproximado após constantes descumprimentos por parte do marido. Ao proferir a deliberação, o Tribunal estabelece que a prisão civil pelo não cumprimento da prestação de alimentos só pode ser aplicada em relação às três últimas parcelas.

Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi, o cerceamento da liberdade como consequência do não pagamento de todo este montante configura excesso. Ela salientou, ainda, que tal medida vai de encontro aos objetivos da prisão civil por dívida alimentar, que visam garantir a sobrevivência do alimentado. “Embora se possa ainda admitir a iminência do risco alimentar, este, em algumas situações, pode ser minorado, ou mesmo superado, de forma digna, com o próprio labor”, afirmou, levando em conta o fato de a ex-mulher ser maior de idade e capaz.

A juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT Ana Louzada, presidente da Comissão de Direito de Família e Arte do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta que, “como o processo tramitava há cinco anos, havendo dois acordos entabulados, e pelo fato de a exequente não necessitar do montante imediatamente para sua sobrevivência, a Terceira Turma do STJ entendeu que seria um excesso gravoso o executado ter que suportar o pagamento de R$ 200 mil, sob pena de prisão. Assim, por unanimidade, o Tribunal concedeu a ordem para restringir o decreto prisional ao inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar”, ratifica.

Louzada, por sua vez, discorda da decisão. Para ela, a possibilidade de ordenança de prisão é que faz com que o devedor pague a pensão alimentícia: “A determinação de prisão nada mais é do que coação para que o devedor cumpra com sua obrigação de pagar. Não é pena, pois, se pagar o que deve, nem segregado será. Ademais, ao se perpetuar tal orientação, os devedores ficarão propondo acordos contínuos para que a execução se prolongue no tempo, e ele continue inadimplente”, opina.

Ela continua: “Neste caso concreto, os acordos que o devedor não cumpriu e a execução que se prolongou no tempo, só o favoreceram. A exequente, além de não receber os valores por cinco anos, foi obrigada a ter o rito da execução – por ela escolhido – alterado, causando-lhe prejuízo. Com o julgado do STJ, o executado se livrará solto, pagando somente as três últimas prestações, e o restante da dívida deverá ser cobrado pelo rito da penhora. O STJ noticia que o executado possui patrimônio passível de expropriação. Então, por qual motivo ainda não saldou o débito que possui?”, indaga.

“Inteira responsabilidade do executado”

A juíza é enfática quanto ao pagamento – por parte do requerido – do montante estipulado pela Justiça: “Entendo que não importa que as partes sejam maiores e capazes. Se os alimentos foram fixados preteritamente, é porque houve motivo para tal. Ademais, se a dívida chegou ao importe que chegou, foi porque o executado não a pagou, cabendo somente a ele a responsabilidade por esse montante”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 30/08/2017.

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