Provimento CG nº 40/2017 dispõe sobre gratuidade em averbação referente à reconhecimento de paternidade


DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2017/113083 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 308/2017-E

Registro Civil – Reconhecimento de Paternidade – Vigência da Lei 13.257/2016, com alteração de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Gratuidade de toda averbação referente ao reconhecimento de paternidade no assento de nascimento, bem como da correspondente certidão – Revogação do Provimento CNJ 19/2012 – Necessidade de adequação do texto do item 124 do Capítulo XVII das Normas de Serviço.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências instaurado em razão de consulta formalizada pelo Conselho Nacional de Justiça tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.257/2016.

A Corregedoria Geral de Justiça prestou informações (fls. 13/15).

Após a consulta realizada, o Conselho Nacional de Justiça revogou o Provimento 19/2012 (fls. 114/115).

É o relatório.

Opino.

Preceitua o item 124 do Capítulo XVII das NSCGJ:

124. Nos casos de averbação de reconhecimento de filho serão observadas as diretrizes previstas nos Provimentos nº 16 e nº 19 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

124.1. Submete-se à égide do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o reconhecimento espontâneo de filho realizado junto às Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos dos Estados e aquele em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial, quando se tratar de pai preso.

124.2. Se não for requerida a gratuidade e o reconhecimento se realizar em Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento de nascimento, o Oficial preparará a documentação e a entregará à parte para o encaminhamento necessário.

124.3. No caso do subitem anterior, é vedada a intermediação da arrecadação e repasse dos emolumentos devidos.

124.4. Depois de averbado o reconhecimento de filho no registro de nascimento, a averbação correspondente no registro de casamento da pessoa reconhecida ou no registro de nascimento de seus filhos será feita por este mesmo procedimento, independentemente de manifestação do Ministério Público, ou de decisão judicial.

Com a entrada em vigor da lei 13.257/2016, houve a alteração do texto dos parágrafos 5º e 6º do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que passaram a ter a seguinte redação:

“§5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.”

A nova legislação estabeleceu a gratuidade de toda e qualquer averbação referente ao reconhecimento de paternidade no assento de nascimento, bem como da correspondente certidão, sem qualquer ressalva ou restrição.

Com a modificação da legislação federal, as normas de hierarquia inferior devem ser modificadas, como é o caso do Provimento CNJ 19/2012 e do item 124 das NSCGJ.

Por essas razões e tendo sido revogado o Provimento CNJ 19/2012, as NSCGJ devem ser alteradas, conforme minuta que segue.

Sub censura.

São Paulo, 17 de agosto de 2017.

(a) Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJE. Publique-se. São Paulo, 18 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG N.º 40/2017

Altera a redação do item 124 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto das Normas de Serviço à legislação em vigor;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei 13.257/2016 e a alteração de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a revogação do Provimento CNJ 19/2012;

RESOLVE:

Artigo 1º – O item 124 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:

124. Nos casos de averbação de reconhecimento de filho serão observadas as diretrizes previstas no Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

124.1. Submete-se à égide do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o reconhecimento espontâneo de filho realizado junto às Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos dos Estados e aquele em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial, quando se tratar de pai preso.

124.2. Se o reconhecimento se realizar em Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento de nascimento, o Oficial preparará a documentação e a entregará à parte para o encaminhamento necessário.

124.3. Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

124.4. São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.

124.5. Depois de averbado o reconhecimento de filho no registro de nascimento, a averbação correspondente no registro de casamento da pessoa reconhecida ou no registro de nascimento de seus filhos será feita por este mesmo procedimento, independentemente de manifestação do Ministério Público, ou de decisão judicial.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 18 de agosto de 2017
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 29/08/2017.

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Aviso nº 40/CGJ/2017 – Avisa sobre os procedimentos a serem observados pelos serviços notariais e de registro, quanto à prestação de serviços de apostilamento e ao cadastramento no Sistema SEI – Apostila do CNJ


AVISO Nº 40/CGJ/2017

Avisa sobre os procedimentos a serem observados pelos serviços notariais e de registro, quanto à prestação de serviços de apostilamento e ao cadastramento no Sistema SEI – Apostila do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO os termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016, que “regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO que a emissão de apostila aos tabeliães de notas e oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuição notarial foi restringida por disposição do Aviso da Corregedoria-Geral de Justiça nº 28, de 2 de setembro de 2016, que “avisa sobre procedimentos para aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 228, de 22 de junho de 2016”;

CONSIDERANDO o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 58, de 9 de dezembro de 2016, que “dispõe sobre os procedimentos das autoridades competentes para a aposição de apostila regulamentados pela Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, que trata da aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila)”;

CONSIDERANDO que o Provimento do CNJ nº 58, de 2016, estendeu a todos os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal a obrigatoriedade do cadastramento e da prestação de serviço de apostilamento, concedendo facultatividade às serventias de notas e de registro do interior;

CONSIDERANDO o resultado da consulta realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, por meio dos Ofícios Circulares nº 171/GENOT/2016, de 24 de novembro de 2016, e nº 1/COFIR/2017, de 10 de janeiro de 2017, acerca do interesse das serventias na aposição de apostila;

CONSIDERANDO que, em atendimento à determinação contida no Pedido de Providências nº 0003357-56.2016.2.00.0000, a CGJ realizou estudo e encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ a listagem das serventias extrajudiciais da Capital e do interior do Estado de Minas Gerais, aptas a receberem autorização para realizar o serviço de apostilamento;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, em 19 de maio de 2017, nos autos do Pedido de Providências nº 0003357-56.2016.2.00.0000;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2016/80134 – COFIR,
AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que, em conformidade com o art. 3º do Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 58, de 9 de dezembro de 2016, são obrigatórios o cadastramento e a prestação de serviço de apostilamento por todos os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal e facultativos por serventias de notas e de registro do interior, mas recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço.

AVISA que os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, que manifestaram expressamente interesse em realizar apostilamento, foram cadastrados na 5ª etapa de inclusão no Sistema SEI – Apostila do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, estando autorizados a iniciar a prestação do serviço a partir de 1º de setembro de 2017.

AVISA, por fim, que as serventias que não manifestaram expresso interesse em prestar o serviço de apostilamento, conforme consulta realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, por meio dos Ofícios Circulares nº 171/GENOT/2016 e nº 1/COFIR/2017, não foram incluídas no referido cadastro, razão pela qual devem aguardar o momento oportuno, que será designado pela Corregedoria Nacional de Justiça para novo cadastramento.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2017.
(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Anoreg/BR – DJE/MG | 29/08/2017.

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