STJ: Quarta Turma equipara regime sucessório entre cônjuges e companheiros


Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os dois regimes.

O caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor a demanda.

Artigo inconstitucional

O Tribunal de Justiça, no entanto, reformou a decisão. O acórdão invocou a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que estabelece que a companheira ou o companheiro participam da sucessão em concorrência com outros parentes sucessíveis, ascendentes e colaterais até o quarto grau.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a diferenciação entre os dois regimes sucessórios.

Novo tratamento

“O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”, explicou o ministro.

O colegiado reformou o acórdão para declarar a ilegitimidade ativa dos autores da ação, por ser a companheira a parte interessada na defesa da herança.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 22/08/2017.

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CGJ/SP divulga orientação acerca do lançamento dos impressos de segurança no Portal do Extrajudicial


COMUNICADO CG Nº 1952/2017

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA determina aos Senhores Notários e Registradores do Estado de São Paulo que ao finalizarem o lançamento dos impressos de segurança (selos, papéis de segurança, cartões de assinatura e etiquetas) utilizados no mês de julho/2017, efetuem o lançamento do total de impressos em estoque na unidade no quadro posição final do mês junto ao Portal do Extrajudicial, até 20 de setembro do corrente. Alerta, ainda, para que se atentem ao correto lançamento da numeração dos selos, principalmente, a quantidade de caracteres apresentados após as letras, se com 06 ou 07 dígitos, não podendo ser excluído nenhum dígito, conforme determinado no Comunicado CG nº 1238/2016. Comunica, finalmente, que eventuais dúvidas deverão ser direcionadas a Equipe de Suporte do Portal do Extrajudicial (Fale Conosco) pelo telefone (11) 3614-7950, após a mensagem “Bem vindo ao Suporte E-Saj” deverá ser escolhida a opção 3, de segunda a sexta-feira das 8:00 às 24:00 e aos finais de semana das 9:00 às 19:00.

Declaração de utilização de selos, papéis de segurança, cartões de assinatura e etiquetas (adquiridos e utilizados)

Para efetuar a declaração de utilização de selos: opção -> Unidades extrajudiciais -> Declaração de utilização de selos

Obs. O termo SELOS, utilizado pelo sistema do Portal do Extrajudicial, engloba todos os impressos de segurança utilizados pelas unidades extrajudiciais.

Fonte: Anoreg/SP – TJSP | 23/08/2017.

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