Jurisprudência do STJ: Família. Emenda à Constituição nº 66/10. Divórcio direto. Separação judicial. Subsistência


Destaque

A Emenda à Constituição n. 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial.

Informações do Inteiro Teor

O cerne da questão cinge-se à subsistência ou não da separação judicial após o advento da Emenda à Constituição n. 66/2010. Analisando os §§ 1° e 2° do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, depreende-se que a lei que não seja temporária terá vigência indefinidamente até que outra a modifique ou a revogue, podendo essa revogação ocorrer de maneira expressa, quando vier expressamente declarado, ou de maneira tácita, quando a lei nova for incompatível com a segunda ou regular inteiramente a matéria contida na lei anterior. A EC n. 66/2010, também denominada emenda do divórcio, alterou a redação do § 6º do art. 206 da CF que previa a necessidade de prévia separação judicial ou de fato como requisito para a dissolução pelo divórcio, passando a trazer a possibilidade de dissolução direta do casamento civil pelo divórcio. Observe-se que, na literalidade do artigo previsto na Constituição, a única alteração ocorrida foi a supressão do requisito temporal, bem como do sistema bifásico, para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio. Ocorreu, portanto, facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges, subsistindo, ainda, a separação, nos termos do art. 1.571, III, do Código Civil. Entender que tal alteração suprimiu a existência da separação extrajudicial ou judicial levaria à interpretação de que qualquer assunto que não fosse mais tratado no texto constitucional por desconstitucionalização estaria extinto, a exemplo também do que ocorreu com a separação de fato, cuja existência não é objeto de dúvida. A separação, nos termos do dispositivo supra, é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens. O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo, pondo termo ao casamento, à luz do disposto em seu § 1°, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação.  Ainda, a separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento, nos termos dos arts. 1.577 e 1.580, do CC. Conclui-se, portanto, que não ocorreu a revogação tácita da legislação infraconstitucional que versa sobre a separação, dado que a EC n° 66 não tratou em momento algum sobre a separação, bem como não dispôs sobre matéria com ela incompatível. O STF teve a oportunidade de julgar, após o advento da Emenda à Constituição n° 66/10, o RE n° 227.114-SP, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que trazia a discussão sobre o foro competente para o ajuizamento da ação de separação, reforçando a permanência do instituto no direito brasileiro. Por fim, anota-se que o novo CPC manteve em diversos dispositivos referências ao instituto da separação judicial, inclusive regulando-o no capítulo que trata das ações de família, art. 693 e seguintes, e constando no próprio título da seção IV do capítulo XV, que trata dos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 731 e seguintes), demonstrando, novamente e de forma indiscutível, a mens legis em manter a figura da separação no ordenamento jurídico pátrio. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 14/3/2017, DJe 16/5/2017.

Fonte: Recivil – Informativo de Jurisprudência do STJ nº 604 de 21 de junho de 2017 | 23/08/2017.

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Aviso nº 37/CGJ/2017 – Avisa sobre a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que veda a realização de conciliação e/ou mediação pelos notários e registradores do Brasil


Está suspensa a eficácia das normas que autorizam a conciliação pelos notários e registradores.

AVISO Nº 37/CGJ/2017

Avisa sobre a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que veda a realização de conciliação e/ou mediação pelos notários e registradores do Brasil.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO os termos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta nº 0003416- 44.2016.2.00.0000, que analisou a possibilidade de notários e registradores realizarem atividades de conciliação e/ou mediação, conforme suas atribuições e de forma voluntária;

CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 11/CN-CNJ-2017, que contem informações sobre a vedação da atividade de mediação/conciliação pelos serviços de notas e de registro;

CONSIDERANDO o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0050382-67.2017.8.13.0000,

AVISA aos juízes de direito, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar que, “enquanto não houver ato normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ a regulamentar a matéria, será vedada a realização de atividade de conciliação e/ou mediação pelas autoridades cartorárias, no âmbito extrajudicial”, estando suspensa a eficácia das normas que autorizam a conciliação pelos notários e registradores, inclusive aquelas que disciplinam tal tema no Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça nº 260, de 18 de outubro de 2013.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 23/08/2017.

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