ARISP assina termo de cooperação técnica do SREI do Estado do Pará


A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), por meio do Provimento Conjunto das Corregedorias de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém e das Comarcas do Interior do Estado, instituiu no último dia 18 de agosto de 2017, o termo de cooperação técnica do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) do Estado do Pará. O Provimento foi assinado pelo corregedor da Capital, desembargador José Maria Teixeira do Rosário, e pela corregedora das Comarcas do Interior, desembargadora Vania Fortes Bitar.

Criada em plataforma única e integrada por todos os oficiais de registros de imóveis para o armazenamento, a concentração e a disponibilização de informações, a plataforma será operacionalizada pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado do Pará (CRI – PA).

O 1º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (SP), Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad, ministrou uma palestra sobre a estrutura, a perspectiva do SREI e a implantação no Estado. Esteve presente também, o gerente de tecnologia da ARISP, Fábio Marques Costa.

Pioneira na implantação do Registro Eletrônico de Imóveis, a ARISP passa a integrar 11 Estados em todo o país: Amapá, Ceará, Espírito Santo, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Cataria e São Paulo.

Fonte: iRegistradores | 01/09/2017.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Setembro/2017.


TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Setembro de 2017

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de SETEMBRO/2017, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Janeiro 179,37 158,91 143,66 126,05 112,27 101,17 89,23 80,12
Fevereiro 177,54 157,83 142,44 124,90 111,40 100,37 88,37 79,53
Março 175,76 156,45 140,91 123,48 110,35 99,53 87,40 78,77
Abril 173,89 155,27 139,50 122,40 109,41 98,63 86,56 78,10
Maio 171,92 154,04 138,00 121,12 108,38 97,75 85,79 77,35
Junho 170,06 152,81 136,41 119,94 107,47 96,79 85,03 76,56
Julho 167,98 151,52 134,90 118,77 106,50 95,72 84,24 75,70
Agosto 166,21 150,23 133,24 117,51 105,51 94,70 83,55 74,81
Setembro 164,53 148,98 131,74 116,45 104,71 93,60 82,86 73,96
Outubro 162,89 147,77 130,33 115,36 103,78 92,42 82,17 73,15
Novembro 161,55 146,52 128,95 114,34 102,94 91,40 81,51 72,34
Dezembro 160,18 145,04 127,48 113,35 102,10 90,28 80,78 71,41

 

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 70,55 59,48 51,60 43,43 32,94 20,28 7,05
Fevereiro 69,71 58,73 51,11 42,64 32,12 19,28 6,18
Março 68,79 57,91 50,56 41,87 31,08 18,12 5,13
Abril 67,95 57,20 49,95 41,05 30,13 17,06 4,34
Maio 66,96 56,46 49,35 40,18 29,14 15,95 3,41
Junho 66,00 55,82 48,74 39,36 28,07 14,79 2,60
Julho 65,03 55,14 48,02 38,41 26,89 13,68 1,80
Agosto 63,96 54,45 47,31 37,54 25,78 12,46 1,00
Setembro 63,02 53,91 46,60 36,63 24,67 11,35
Outubro 62,14 53,30 45,79 35,68 23,56 10,30
Novembro 61,28 52,75 45,07 34,84 22,50 9,26
Dezembro 60,37 52,20 44,28 33,88 21,34 8,14

Fonte: INR Publicações | 04/09/2017.

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