Saiba mais sobre o ITCMD em Inventário e Partilha


O imposto incide sobre transmissão de bens por herança ou doação

A cobrança de imposto está presente no cotidiano dos brasileiros, influenciando inclusive na compra e venda de bens. A lei brasileira prevê para esses casos a cobrança do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), cobrado no momento em que se faz transferência de patrimônio em razão de morte ou de doação.

O que é?

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a soma do valor venal (de venda) da totalidade dos bens imóveis e móveis havido por sucessão legítima ou testamentária ou por doação. O imposto não incide em casos de renúncia de herança ou legado; na extinção de usufrutos; na doação, “quando esta corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e na extinção do condomínio, quando o valor transmitido não superar a cota-parte de cada condômino”.

Quando é cobrado?

A cobrança do imposto é feita quando há sucessão legítima ou testamentária, ou seja, os sucessores e herdeiros adquirem os bens e direito do falecido –, ou por transferência de patrimônio em razão de doação, ainda em vida.

Ela se dá após o início do processo de inventário e partilha realizado em Cartório de Notas.

Para mais informações sobre esse imposto, confira a Lei nº 14.471/15 na íntegra ou procure o Tabelião de Notas de sua confiança.

Fonte: CBN/RS

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Retificação do registro imobiliário direito do Cartório de Registro de Imóveis é uma vantagem aos usuários


Retificação de Registro

O que é retificação de registro?

Retificar significa corrigir. A retificação de registro é um procedimento que pode ser judicial (feito perante um Juiz) ou extrajudicial (feito diretamente no Cartório de Registro de Imóveis) e que tem como finalidade a correção de erros, omissões e imperfeições que, porventura, existam na descrição do imóvel ou nos dados das pessoas que constam no registro.

Em que casos o registro pode ser retificado?

A Lei Federal n. 6.015/73 autoriza a retificação do registro nas seguintes situações:

1) De ofício (sem a necessidade do requerimento do interessado) ou a requerimento do interessado nos casos de:

a) omissão ou erro contido na transposição de qualquer elemento do título (quando o documento levado a registro está correto e o Cartório ao fazer o registro deixa de constar algum dado ou consta de forma incorreta);

b) indicação ou atualização de confrontação;

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial (alteração do nome da via pública – rua, avenida, praça etc.- para qual o imóvel confronte, mediante certidão emitida pela Prefeitura Municipal);

d) retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro (quando não conste do registro a área total do terreno, ou ainda, quando esta estiver errada, desde que a área possa ser calculada pelas medidas que já constem do registro);

f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação (quando um dos lados do imóvel confronte com um imóvel que já tenha retificado a mesma medida);

g) inserção ou modificação dos dados, comprovada por documentos oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

2) A requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área. Dica: o procedimento para a apuração de remanescente é idêntico ao procedimento de retificação de registro.

No caso de fazer uma retificação de registro extrajudicial (diretamente no Cartório) para alteração de área ou de medidas do imóvel, como devo proceder e quais os documentos que tenho que levar ao Cartório de Registro de Imóveis?

1) Requerimento com firma reconhecida;

2) Planta do levantamento topográfico do imóvel e memorial descritivo assinados pelo proprietário, técnico responsável (engenheiro, agrimensor, topógrafo, arquiteto ou outro profissional habilitado pelo CREA ou CAU), e pelos confrontantes (vizinhos), com as firmas reconhecidas;

3) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional que assinou a planta, devidamente quitada;

4) Certidão da matrícula (ou transcrição) do imóvel que se pretende a retificação;

5) Certidões das matrículas (ou transcrições) dos imóveis confrontantes (vizinho);

6) Certidão de confrontação do imóvel que se pretende retificar (caso tenha necessidade), emitida pela Prefeitura Municipal. Outros documentos poderão ser exigidos conforme o caso.

Como devo proceder caso não obtenha as assinaturas (concordância) dos confrontantes na planta da retificação?

Você deverá requerer ao Cartório de Registro de Imóveis que notifique o(s) confrontante(s) (proprietário e ocupante) que não assinaram a planta para que se manifestem sobre a retificação. Neste requerimento deverá constar o nome e o endereço onde possa ser localizado. Estando a retificação em ordem (sem nenhuma exigência), o Oficial do Cartório notificará o confrontante para se manifestar sobre a retificação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o confrontante não se pronuncie neste prazo, o Oficial do Cartório fará a averbação da retificação solicitada. Caso algum dos confrontantes não concordando com a retificação manifeste por escrito os motivos de sua discordância, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o Oficial intimará o requerente e o técnico responsável (que assinou a planta) para se manifestarem sobre o fato, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo acordo, a retificação será averbada. 

Qual o valor da averbação da retificação de registro?

Os emolumentos serão calculados pelo item 2 da Tabela de Registro de Imóveis (Lei Estadual nº 11.331/02). Base de cálculo: o valor venal do imóvel (terreno + construção).

Fonte: iRegistradores – Cartório SP | 16/08/2017.

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