CGJ/SP- COMUNICADO CG Nº 225/2026: Ciência ao julgado do CNJ: Pedido de providências – Provimento CNJ Nº 143/2023 – Integração de dados e imagens de matrículas ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI/RI digital) – Monitoramento nacional do cumprimento da norma – Relatórios do ONR indicando evolução expressiva do grau de adimplemento, com 2.735 serventias em situação regular e 932 ainda inadimplentes – Proximidade do termo final fixado pelo provimento CNJ Nº 198/2025 (25/05/2026) – Necessidade de padronização dos critérios de exame do eventual inadimplemento.


COMUNICADO CG Nº 225/2026

Espécie: COMUNICADO
Número: 225/2026
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 225/2026 

PROCESSO CG Nº 2023/129226 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0001220-86.2025.2.00.0000 do E. CNJ, para ciência e observação pelos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo.

Conselho Nacional de Justiça

Número do Processo: 0001220-86.2025.2.00.0000

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Órgão Julgador: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Requerentes: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE E OUTRAS

Ementa / Descrição:

Pedido de providências – Provimento CNJ Nº 143/2023 – Integração de dados e imagens de matrículas ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI/RI digital) – Monitoramento nacional do cumprimento da norma – Relatórios do ONR indicando evolução expressiva do grau de adimplemento, com 2.735 serventias em situação regular e 932 ainda inadimplentes – Proximidade do termo final fixado pelo provimento CNJ Nº 198/2025 (25/05/2026) – Necessidade de padronização dos critérios de exame do eventual inadimplemento.

Fonte:  Inr Publicações

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Recomendação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 55, de 23.03.2026 – D.J.E.: 24.03.2026.


Ementa

Dispõe sobre a alimentação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a competência para exercício de controle sobre a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 103-B, §4º , I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência atribuída ao Poder Judiciário para fiscalizar e regulamentar os serviços notariais e de registro (artigos 103-B, §4º , I e III; e 236, §1º , da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18/11/1994);

CONSIDERANDO a obrigação estabelecida no artigo 68 da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, com a finalidade de prover o INSS dos dados e informações necessários à gestão previdenciária;

CONSIDERANDO o previsto no artigo 7º da Lei n. 14.382/2022, que atribuiu competência, à Corregedoria Nacional de Justiça, para disciplinar o disposto nos artigos 37 a 41 e 45 da Lei n. 11.977, de 07/07/1991;

CONSIDERANDO as normas técnicas inscritas nos artigos 99 e seguintes, bem como nos artigos 234 e seguintes do Provimento n° 149, de 30/08/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõem sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC);

CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação;

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo 11422/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar que os registradores civis zelem pela alimentação tempestiva da CRC com todos os dados estabelecidos em lei e em atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça como necessários à gestão previdenciária federal, bem como atuem proativamente para evitar o compartilhamento, não previsto em lei, de dados sensíveis que noticiem ou que permitam inferir, dentre outros elementos protegíveis, dados de pessoas em programas de proteção a testemunhas ou a vítimas, convicção religiosa, opinião política, enfermidades familiares congênitas ou que se refiram a terceiros, que participem de atos registrais na condição de testemunhas ou de meros acompanhantes.

Art. 2º Fica revogada a Recomendação n. 40, de 2 de julho de 2019.

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Fonte:  Inr Publicações

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