FGV: IGP-M cai 0,52 % em Fevereiro.


Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)[1] registrou uma variação de -0,52% em fevereiro, demonstrando uma redução em relação ao mês anterior, quando apresentou uma alta de 0,07%. Com esse resultado, o índice acumula queda de -0,45% no ano e de -3,76% nos últimos 12 meses. Em fevereiro de 2023, o índice tinha registrado taxa de -0,06% no mês e acumulava aumento de 1,86% em 12 meses anteriores.

“Apesar do El Niño ter prejudicado algumas safras brasileiras, não se observa uma redução generalizada na produção agrícola nacional, destaca André Braz, Coordenador dos Índices de Preços. Contrabalanceando esse cenário, a ampliação da oferta global de grãos promete atenuar as pressões inflacionárias sobre os preços dos alimentos no Brasil, proporcionando um alívio moderado à inflação. Especificamente, os mercados da soja e do milho revelam uma queda acentuada nos preços, evidenciando as dinâmicas de oferta e demanda globais, com a soja recuando para uma baixa de 14,18% e o milho para 7,11%”.

Em fevereiro, o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) caiu 0,90%, uma queda mais intensa que à observada em janeiro, quando registrou -0,09%. Analisando os diferentes estágios de processamento, percebe-se que o grupo de Bens Finais registrou um aumento de 0,35% em fevereiro, porém inferior a taxa de 1,06% registrada no mês anterior. Esse decréscimo foi impulsionado principalmente pelo subgrupo de alimentos processados, cuja taxa evoluiu de 1,19% para -0,65% no mesmo intervalo. Além disso, o índice correspondente a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos de alimentos in natura e combustíveis para consumo, também apresentou uma desaceleração, passando de 0,58% em janeiro para -0,25% em fevereiro.

A taxa do grupo Bens Intermediários caiu 0,42% em fevereiro, menos negativa do que a registrada no mês anterior, de -1,62%. O principal fator que influenciou esse movimento foi o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção, cuja taxa passou de -6,73% para -1,52%. O índice de Bens Intermediários (ex) (excluindo o subgrupo de combustíveis e lubrificantes para a produção) caiu 0,22% em fevereiro, após queda de 0,63% observada em janeiro.

O estágio das Matérias-Primas Brutas apresentou uma variação de -2,67% em fevereiro, um índice significativamente menor do que a alta de 0,49% registrada em janeiro. A desaceleração deste grupo foi principalmente influenciada por itens chave, tais como a soja em grão, que intensificou a queda de -5,98% para -14,18%, o milho em grão, cuja taxa diminuiu de 6,22% para -7,11%, e o minério de ferro, que inverteu sua trajetória de um aumento de 2,87% para uma queda de 1,22%. Em contraste, alguns itens tiveram um comportamento de alta, entre os quais se destacam o leite in natura, que se alterou de -0,06% para 4,42%, a cana-de-açúcar, com variação de -1,51% para -0,37%, e a mandioca/aipim, que teve um aumento de 1,43% para 4,11%.

Em fevereiro, o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) registrou uma variação de 0,53%, recuando em relação à taxa de 0,59% observada em janeiro. Entre as oito classes de despesa que compõem o índice, três delas exibiram desaceleração em suas taxas de variação. O maior impacto veio do grupo Educação, Leitura e Recreação, cuja taxa de variação decresceu de 2,11% para 0,11%. Dentro desta classe de despesa, é importante destacar o recuo significativo no preço dos cursos formais, que passou de 4,78% na medição anterior para 2,04% na atual.

Também apresentaram recuo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (1,62% para 1,09%) e Vestuário (0,16% para -0,17%). Vale destacar o comportamento dos seguintes itens dentro dessas classes de despesa: hortaliças e legumes (12,41% para 7,10%) e serviços do vestuário (1,50% para 0,00%).

Por outro lado, os grupos Transportes (-0,16% para 0,45%), Despesas Diversas (0,10% para 1,52%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,19% para 0,51%), Comunicação (-0,07% para 0,46%) e Habitação (0,16% para 0,19%) exibiram crescimento em suas taxas de variação. Dentro destas classes de despesa, é importante destacar os itens: gasolina (-0,74% para 1,37%), serviços bancários (0,09% para 2,23%), artigos de higiene e cuidados pessoais (-0,38% para 0,78%), combo de telefonia, internet e TV por assinatura (0,16% para 0,86%) e aluguel residencial (-0,88% para 1,16%).

Em fevereiro, o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) registrou uma variação de 0,20%, um valor ligeiramente inferior à taxa de 0,23% observada em janeiro. Analisando os três grupos constituintes do INCC, observam-se as seguintes variações na transição de janeiro para fevereiro: o grupo Materiais e Equipamentos apresentou uma elevação, passando de 0,09% para 0,20%; o grupo Serviços teve um aumento de 0,20% para 0,49%; e o grupo Mão de Obra registrou recuo, variando de 0,42% para 0,16%.

Nota:

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de janeiro de 2024 a 20 de fevereiro de 2024 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024 (período base).

 

Fonte: FGV

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IBDFAM: Ex-esposa casada em comunhão universal de bens compõe polo de execução, decide STJ.


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma mulher casada sob regime de comunhão universal de bens pode figurar no polo passivo de execução. O entendimento é de que a data da extinção da comunhão serve para definir a possibilidade de inclusão.

O colegiado julgou a inclusão da ex-esposa de um devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, em um caso no qual a dívida foi contraída antes do divórcio. A extinção da comunhão universal ocorreu em 12/08/2019 e a dívida teria sido contraída em 12/06/2018.

De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era casada pelo regime da comunhão universal de bens, é possível estabelecer, como marco temporal, a previsão do artigo 1.671 do Código Civil de 2002.

“Assim, é correto concluir que: (i) para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução; (ii) ao revés, para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a extinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo passivo da execução”, explicou a ministra.

A relatora destacou que a data da extinção da comunhão serve para definir se o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico pode, ou não, ser incluído no polo passivo da execução, mas não obrigatoriamente implica em sua responsabilização patrimonial pela dívida contraída pelo outro.

Ainda segundo a magistrada, uma vez admitido como legitimado, cabe ao cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam satisfazer a execução.

Processo: REsp 2.020.031

Execução

O advogado Luiz Cláudio Guimarães, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio de Janeiro – IBDFAM-RJ, acredita que a decisão deu o correto desfecho ao caso, mas não trouxe inovação.

“No regime da comunhão universal de bens comunicam-se tanto os bens anteriores, presentes e posteriores à celebração do casamento, incluindo-se as dívidas passivas de ambos, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil. No caso em comento, a dívida objeto de execução fora contraída quando ainda vigente o casamento, não estando, sequer, os cônjuges separados de fato”, aponta o especialista.

O advogado explica que, pelo regramento previsto no artigo 1.643 do CC, os cônjuges, independentemente da autorização um do outro, podem comprar coisas necessárias à economia doméstica e contrair empréstimos para o pagamento desses bens. O artigo 1.644 prevê que as dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges, “havendo, assim, uma presunção geral  de solidariedade e de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar”.

“A princípio, ambos os cônjuges devem honrar com o pagamento da dívida, que, ressalte-se, deveria ter sido incluída quando da descrição dos bens ativos e passivos, para realização da partilha. Todavia, como a presunção acima mencionada é relativa e não absoluta, caberá ao cônjuge fazer a prova de que a dívida contraída pelo outro cônjuge não beneficiou a família, eximindo-se, assim, de responsabilidades”, destaca Luiz Cláudio.

De acordo com o diretor nacional do IBDFAM, a decisão está sedimentada em regramentos de direito material há muito dispostos no Código Civil. “A repercussão do julgamento, a meu ver, vem a corroborar a necessidade de maior aprofundamento das matérias relacionadas ao Direito das Famílias e que certamente trarão impacto nos planejamentos sucessórios e consequentemente ao Direito Sucessório, pelos julgadores e advogados, bem como a necessidade de uma especialização em ditas áreas de todos os profissionais que militam nas mesmas.”

“Como é sabido, existem muitas questões controvertidas no Direito das Famílias e das Sucessões, que merecem a devida atenção, seja no momento do divórcio, seja no momento do planejamento sucessório e familiar, por isso a necessidade de contatar sempre um profissional da área”, conclui.

Por Débora Anunciação

Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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