A LEI Nº 13.097/2015, O PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO E O REPOSICIONAMENTO DO SISTEMA BRASILEIRO DE REGISTRO DE IMÓVEIS


O registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti do Lago, apresentou a palestra que abriu os trabalhos do terceiro dia do evento

Na manhã desta quarta-feira, dia 28/9, o registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti do Lago, abriu a programação do XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, com o tema “Princípio da Concentração da Matrícula – Lei nº 13.097/2015”. Participou como debatedora do painel a juíza do Tribunal de Justiça da Bahia e mestre em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Ana Barbuda.

Mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP, Ivan Jacopetti explicou que a Lei nº 13.097/2015 introduziu no Brasil o princípio da fé-pública registral, atribuindo ao Registro de Imóveis brasileiro considerável reforço de eficácia. “Por essa razão, deve-se fazer uma revisão do modo como até então o sistema brasileiro vinha sendo compreendido e classificado pela doutrina. Tradicionalmente, o sistema brasileiro, quando comparado com os sistemas francês e germânico, era tido como um sistema “eclético” ou “romano”, em que o registro, não obstante constitutivo, não eliminava os defeitos eventualmente existentes na cadeia filiatória do bem. Assim funcionava como sua “tradição solene”, tendo os mesmos efeitos – e limitações – da antiga traditio romana, em especial no que diz respeito às aquisições a non domin”.

Ivan Jacopetti disse que a adoção da fé-pública, por meio do princípio da concentração, posiciona o sistema brasileiro entre aqueles considerados “fortes” pela professora da Universidade de Coimbra Mônica Jardim. “Não obstante, o registro permanece sendo causal, ficando vinculado ao negócio que lhe deu origem. Com tudo isso, surge a necessidade de se esboçar os contornos dessa nova maneira de classificar o sistema brasileiro, reposicionando-o na comparação com os sistemas em vigor nos demais países”.

Membro da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário (ABDRI), Ivan Jacopetti destacou o fortalecimento dos efeitos do Registro de Imóveis em função da concentração dos atos na matrícula do imóvel. “A Lei nº 13.097/2015 adotou efetivamente no Brasil a fé pública e a eficácia material do Registro de Imóveis, mas não em toda e qualquer situação. A lei prevê três situações que protegem o adquirente de formas diferentes. A primeira é a mera inoponibilidade de seus títulos e dos seus direitos em face de terceiros, se não os levar ao Registro de Imóveis. As outras duas formas de proteção são de fé publica: o adquirente fica protegido ainda que a pessoa de quem adquiriu o bem não seja o proprietário”, explica.

Em sua participação, a juíza do TJBA, Ana Barbuda também ressaltou a importância da Lei nº 13.097/2015 que, no seu entendimento, veio trazer efetivamente a obrigatoriedade dos registradores com relação à observância do principio da concentração. “Isso traz uma garantia a mais para a segurança jurídica que é essencial para todos os trabalhos do Registro de Imóveis”, disse a magistrada, que aproveitou o momento para expressar a sua confiança no trabalho executado pelos notários e registradores brasileiros.

Veja a apresentação.

Fonte: IRIB | 28/09/2016.

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A TECNOLOGIA “BLOCKCHAIN” APLICADA AO REGISTRO IMOBILIÁRIO


Tema foi abordado pelo consultor em desenvolvimento web, Walker de Alencar, com participação do debatedor Valdiram Cassimiro, registrador no Estado de Tocantins

O funcionamento da “blockchain” – tecnologia baseada num banco de dados distribuído que guarda um registro (livro-razão público) de transações permanente e à prova de violação – e as possibilidades de aplicação no Registro de Imóveis recebeu espaço na programação do Encontro Nacional do IRIB, que acontece em Salvador até sexta-feira, dia 30. O consultor em sistemas de grande porte e especialista em desenvolvimento web, Walker de Alencar, tratou do tema, que teve como debatedor o registrador de imóveis e tabelião, Valdiram Cassimiro, presidente da Anoreg-TO.

Consultor dos Ministérios da Educação e do Planejamento, Walker de Alencar fez uma abordagem do tema desde a concepção básica até a previsão de como pode funcionar cada etapa de construção dos blocos para garantir confiabilidade nas operações. A “blockchain”, segundo o palestrante, é uma corrente de blocos e tem esse nome basicamente porque referencia ao bloco anterior, e isso permite que a pessoa tenha rastreabilidade de ponta a ponta.

Como a tecnologia é um banco de dados distribuído, isso faz toda a diferença na forma que a tecnologia pode ser aplicada. “Hoje, cada cartório tem sua base de informações, e alguns deles já estão integrados em centrais de serviços eletrônicos. Isso é um modelo centralizado, cada um centraliza sua informação e tenta estabelecer comunicação com outro”, disse o palestrante. Com as centrais de serviços compartilhados, está sendo desenvolvido um modelo de intercâmbio das informações que passam a ser encaminhadas para as centrais, o que permite uma conexão entre uma e outra plataforma, facilitando a comunicação entre todos os cartórios. Nesse contexto, a blockchain pode ser uma ferramenta útil.

Walker de Alencar acrescentou, entretanto, que, no modelo distribuído, a informação fica mais dispersada, porque todos passam a ter dados atualizados e sincronizados, mas somente quem tem a chave, pública e privada, consegue ter acesso e manipular a informação de cada dado, referente à sua carteira. “Estou aqui para desmistificar o receio que os registradores têm com relação à tecnologia, pois muito tem se falado em como a “blockchain” é disruptiva e de como ela pode, possivelmente, eliminar a profissão”, disse. Em sua opinião, registrador deve inverter esse pensamento e pode utilizar essa tecnologia para agregar valor à sua atividade.

Segundo o conferencista a tecnologia blockchain é uma revolução equivalente ao que foi com o advento da internet e que já existem experiências do seu uso no Registro Imobiliário, a exemplo da Suécia. Utilizando a blockchain, o registrador de imóveis pode colocar determinada informação disponível, criptografada e quando alguém quiser consultar aquela informação tem que ter autorização, ou seja, uma assinatura digital.

Ao final, o debatedor Valdiram Cassimiro apresentou sugestões preliminares da utilização prática da tecnologia blockchain no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, ressaltando que deveria ser objeto de estudo pelo Comitê Gestor da Coordenação Nacional das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

Veja a apresentação.

Fonte: IRIB | 27/09/2016.

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