CGJ/SP: Carta de Arrematação. Penhora – cancelamento direto – impossibilidade.


A Carta de Arrematação não é título hábil para o cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Recurso Administrativo nº 0011823-84.2015.8.26.0344, onde se decidiu que a Carta de Arrematação não é título hábil para o cancelamento direto de penhora estranha à do processo onde ocorrida a alienação judicial. O parecer, de autoria de Swarai Cervone de Oliveira, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça e o recurso foi julgado provido.

O caso trata de recurso administrativo interposto pelo Ministério Público em face de sentença que determinou o cancelamento direto de penhora, em razão de arrematação, entendendo-a como forma originária de aquisição da propriedade.

Ao julgar o caso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria afirmou que o Colendo Conselho Superior da Magistratura, em sua última composição, reafirmou que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade, motivo pelo qual a carta que a documenta se submete a ampla qualificação registral, submetendo-se aos princípios registrais que a orientam em sua plenitude e que o acesso registral desta carta independe do prévio cancelamento direto da penhora. Ademais, afirmou, ainda, que a CGJ/SP “consolidou o entendimento de ser indireto o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em função do registro de arrematação ou adjudicação, ou seja, o cancelamento direto não é automático, não deriva necessariamente da inscrição da arrematação, mas é prescindível, malgrado possível, se por ordem expressa do Juízo que determinou a constrição judicial.” Por fim, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que a carta de arrematação não pode ser considerada título hábil para autorizar, com amparo no art. 250, III, da Lei nº 6.015/73, o cancelamento direto da penhora e que “tampouco basta, portanto, e para tanto, o registro do título judicial aquisitivo da propriedade, que, porém, independe do prévio cancelamento direto dos registros das constrições judiciais.”

Diante do exposto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 06/09/2016

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“SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI): O QUE É E COMO FUNCIONA”


Antônio Alves Braga Júnior, juiz substituto em 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi convidado para apresentar o tema no XLIII Encontro Nacional

O juiz substituto em 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Antônio Carlos Alves Braga Júnior irá participar da programação do XLIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Salvador, na tarde do dia 27 de setembro. O evento está com as inscrições abertas no portal do IRIB –www.irib.org.br, até o dia 20 de setembro, com descontos especiais para associados ao Instituto e à Anoreg-BA.

O juiz lembra que a Lei nº 11.977/2009, a qual dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, estabeleceu o prazo de cinco anos para a implementação do registro eletrônico, prazo que se encerrou em julho de 2014. “Milhares de atividades migraram dos meios tradicionais em papel para os meios digitais. Desde 2012, opera no Estado de São Paulo o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), por intermédio da Central Registradores de Imóveis”.

Em 19 de junho de 2015, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 47, o qual determinou a implantação do registro eletrônico de imóveis, a ser integrado por todos os registradores, de todos os estados e do Distrito Federal, e determinou a prestação dos serviços eletrônicos compartilhados em 360 dias, prazo já expirado. “Afinal, o registro eletrônico está implantado no Brasil? No que, de fato, consiste o sistema de registro eletrônico de imóveis? O Sinter, instituído pelo Decreto nº 8.764/2016, da Presidência da República, pode ser considerado um vetor da concretização do registro eletrônico nacional? Estas e outras questões serão exploradas serão discutidas na minha apresentação”, adianta Antônio Braga Júnior.

A programação traz outros temas importantes relacionados ao registro eletrônico, tais como “Registro eletrônico – Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil”, “Registro eletrônico e a privacidade de dados”, “Registro eletrônico de imóveis e o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter)”, “Registro eletrônico de imóveis: um avanço necessário” e “A tecnologia “blockchain” aplicado ao Registro Imobiliário”.

Inscrições e programação completa.

Fonte: IRIB | 06/09/2016.

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