STF: 1ª Turma mantém decisão do CNJ sobre concurso para cartórios em PE


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento em que negou pedido feito em Mandado de Segurança (MS 33406) que questionava decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre critérios de concurso para cartórios em Pernambuco. O entendimento majoritário da Turma foi manter os critérios definidos em edital, evitando alterações posteriores.

Desempate

O julgamento foi definido por voto de desempate (leia a íntegra) apresentado pelo ministro Celso de Mello, da Segunda Turma, em virtude do empate verificado entre os votos proferidos pela Primeira Turma. O voto do decano, mencionando diversos precedentes do STF e também doutrina, adotou o entendimento de que o acolhimento do pedido do MS implicaria violar os princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica.

“Entendo, por isso mesmo, não assistir razão aos impetrantes, pois o eventual acolhimento de sua pretensão certamente conduziria a resultado inaceitável sob a perspectiva do princípio da vinculação ao edital e do postulado da confiança”, afirma o ministro. Segundo seu voto, a decisão questionada, proferida pelo CNJ, invalidou critério inovador não previsto no edital, mas criado posteriormente pela comissão de concurso já na fase de pontuação dos títulos, estando assim o entendimento do Conselho em conformidade com a jurisprudência dominante no STF.

Pedido

No caso em questão, concurso realizado para preencher vagas de tabeliões em Pernambuco adotou critério de pontuação por títulos de especialização e pós-graduação, mas um grupo de concorrentes denunciou irregularidades, como candidatos apresentando diplomas de dez ou quase 20 pós-graduações obtidas em prazo pouco superior a um ano. A Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) fixou critérios para eliminar essas situações, mas a intervenção foi anulada pelo CNJ.

O relator do processo ajuizado no STF para questionar o posicionamento do CNJ, ministro Marco Aurélio, acompanhado pelo ministro Edson Fachin, deu provimento parcial ao pedido, entendendo que o TJ-PE poderia interferir para coibir irregularidades apuradas caso a caso. Ressalvou, contudo, que o tribunal local não poderia estabelecer novos critérios não previstos em edital.

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pela ministra Rosa Weber. Ambos enfatizaram a defesa do princípio de vinculação ao edital – sem, contudo, afastar a possibilidade de avaliação da legalidade dos títulos apresentados.

O ministro Luiz Fux declarou-se impedido, cabendo o desempate ao ministro Celso de Mello, da Segunda Turma.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 33406.

Fonte: STF | 06/09/2016

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STF: 1ª Turma arquiva ação penal contra deputado acusado de crime ambiental


Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento da Ação Penal (AP) 953, movida contra o deputado federal Antônio Sérgio Alves Vidigal (PDT-ES), acusado de crime ambiental, quando no cargo de prefeito do Município de Serra (ES), por dano em área de preservação permanente. Os ministros concluíram pela inépcia da denúncia, tendo em vista que não foi estabelecida a necessária vinculação entre a conduta individual do acusado e os fatos.

Segundo o relator, ministro Luiz Fux, embora a acusação tenha narrado a produção de um dano ambiental decorrente de obras da prefeitura, este resultado foi imputado ao então prefeito unicamente em razão do cargo que ocupava à época dos fatos. “Nenhum dos relatórios produzidos pelos órgãos ambientais, tampouco os depoimentos testemunhais sobre os quais a denúncia se apoia, mencionam o nome do réu e sua contribuição para a prática do delito, sequer a título culposo”, destacou.

O ministro explicou que a responsabilidade penal é sempre subjetiva, “por isso que é absolutamente inadmissível, nesta sede criminal, atribuir responsabilidade objetiva pela prática de infração penal, consistente na atribuição de um resultado danoso a um indivíduo em razão do cargo por ele exercido”. Ele observou que o próprio procurador-geral da República opinou pelo trancamento da ação penal.

Ao votar, o relator também citou regra do Código de Processo Penal (artigo 386, inciso III), que prevê que o juiz absolverá o réu quando o fato não constituir infração penal. No presente caso, isso ocorreria em relação ao prefeito “por força da falta de elementos subjetivos do tipo”. Assim, a Turma concedeu o habeas corpus de ofício para arquivar o processo, tendo em vista ser impossível promover ação penal com base em responsabilidade objetiva.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AP 953.

Fonte: STF | 06/09/2016

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