SP: EDITAL Nº 19/2016 – CONVOCAÇÃO PARA O EXAME DE PERSONALIDADE


O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, CONVOCA os candidatos a seguir relacionados, habilitados para as provas orais, para a realização do exame de personalidade do referido certame, de acordo com as informações e instruções que seguem:

I. LOCAL: 0101 – UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – RUA CESÁRIO GALENO, 475, 1º ANDAR – TATUAPE – SÃO PAULO – SP (Referência: METRÔ CARRÃO)
II. DATA: 11/09/2016 (domingo)
III. TEMPO DE DURAÇÃO DO EXAME: aproximadamente 04h30min
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Administrativo São Paulo, Ano IX – Edição 2195 18
IV. RECOMENDAÇÕES AOS CANDIDATOS:

1. O candidato deverá comparecer ao local designado com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário marcado
para a realização da Avaliação Psicológica, munido de documento oficial de identidade, no seu original.
2. A Fundação Vunesp fornecerá todo o material necessário para a realização do exame.
3. O candidato não poderá utilizar qualquer equipamento eletrônico durante o exame. Celulares serão guardados em
embalagem lacrada e fornecida pela Fundação Vunesp.
4. O não comparecimento ao exame de personalidade implicará na exclusão do candidato do presente concurso (item 5.6.9 do Edital nº 01/2015).

Clique aqui e confira os nomes e as salas dos candidatos.

*Este texto não substitui a publicação original.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 06/09/2016

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Famílias simultâneas: desembargador defende legitimidade, desde que comprovada união estável


A união estável paralela ao casamento pode ser admitida pela Justiça. Quando isso ocorre, podemos ter a divisão do patrimônio adquirido entre os envolvidos, de acordo com cada circunstância, sobretudo para efeitos do regime de bens. Desde que reconhecida e comprovada sua necessidade, a união estável também abre margem para o requerimento de pensão alimentícia. O Enunciado 4 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), inclusive, diz que “a constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico”.

Entretanto, a jurisprudência dominante, inclusive do STJ, não dá efeitos patrimoniais à família simultânea, conforme explica o desembargador Rui Portanova, membro do IBDFAM. De acordo com ele, “a maioria dos julgadores não reconhece as uniões dúplices. Na contramão, entendo que, se provada a união estável concomitante ao casamento, há duas famílias legítimas e constituídas na forma da Constituição Federal”.

Portanova prossegue: “Como diz o ministro [Luís Roberto] Barroso, ‘Se o Estado tem como principal meta a promoção de uma vida digna a todos os indivíduos, e se, para isso, depende da participação da família na formação de seus membros, é lógico concluir que existe um dever estatal de proteger não apenas as famílias constituídas pelo casamento, mas qualquer entidade familiar que seja apta a contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes, pelo amor, pelo afeto e pela vontade de viver junto’”.

O desembargador esclarece que, em regra, sequer alimentos se deferem a quem vive união estável com pessoa que se mantém casada. “Mas, havendo dependência econômica, a Previdência Social tem deferido parte da pensão, se houver morte do/a companheiro/a”, completa. Para ele, se há família e afeto, logo se faz necessária a proteção constitucional.

“Não há como negar um certo machismo, quando a maioria dos casos são de homens com duas famílias. Quem julga tais processos, inconscientemente parece temer estar julgando a favor de sua própria família, quase sempre monogâmicas”, observa. Quanto à triação, Portanova a define como solução àqueles julgamentos que acolhem efeitos para uniões simultâneas, quando se trata de companheiro/a falecido/a. “A dupla de companheiros/as que sobrevive do casal não tem meação (metade). Como tem que dividir com os filhos, há triação”, explica.

Fonte: IBDFAM | 08/09/2016

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