STJ reconhece validade da corretagem de imóvel, mas declara taxa Sati abusiva


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis. Em julgamento realizado nesta quarta-feira (24), o colegiado entendeu, entretanto, ser abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati).

A taxa Sati é o valor cobrado pelas construtoras com base em 0,8% sobre o preço do imóvel novo adquirido pelo consumidor. A quantia é destinada aos advogados da construtora por terem redigido o contrato de compra e venda, além de corresponder a serviços correlatos do negócio.

Prestação de serviço

Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a taxa Sati não constitui um serviço autônomo oferecido ao consumidor, mas uma mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato.

“O próprio Conselho Federal de Corretores de Imóveis, mediante a resolução de 2012, estatuiu norma proibitiva dizendo claramente que é vedado aos inscritos no regional cobrarem de seus clientes, para si ou para terceiros, qualquer taxa a título de assessoria administrativa, jurídica ou outra, assim como deve ser denunciada ao regional a cobrança de tais taxas quando feitas pelo incorporador, pelo construtor ou por seus prepostos”, destacou o ministro.

O ministro lembrou, contudo, que eventuais serviços específicos prestados ao consumidor, como o trabalho de despachantes ou taxas de serviços cartorários, podem ser cobrados.

Comissão de corretagem

Em relação à validade da comissão de corretagem, o relator condicionou que a previsão desse encargo deve ser informada de forma prévia e explícita ao adquirente. Segundo o ministro, a grande reclamação dos consumidores nos processos relativos ao tema é a alegação de que essa informação só é repassada após a celebração do contrato.

“Essa estratégia de venda contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo. Em tais casos, o consumidor terá assegurado o direito de exigir o cumprimento da proposta do preço ofertado, não sendo admitida a cobrança apartada da comissão de corretagem”, concluiu o ministro.

Prescrição

No julgamento, também ficou definido que o prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças é de três anos.

As decisões foram tomadas sob o rito dos recursos repetitivos. Novos recursos ao STJ não serão admitidos quando sustentarem posição contrária aos entendimentos firmados.

A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1551951, REsp 1551956, REsp 1551968 e REsp 1599511.

Fonte: STJ | 25/08/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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TJ/GO: Empresa terá de pagar multa por atraso em entrega de apartamento


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em votação unânime, manteve parcialmente sentença do juiz Claudiney Alves de Melo da comarca de Goiânia, que obriga a empresa Incorporação Tropicale Ltda. a rescindir contrato com Débora Regina da Cunha Moreira, além de restituir os valores pagos por ela pela compra de um apartamento. A construtora terá de pagar também multa de 30% por não entregar o imóvel no tempo previsto em contrato.

Foi relatora do voto a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Débora Regina comprou um apartamento no Residencial Salinas que pertence ao empreendimento Borges Landeiro Tropicale. O prazo máximo de entrega seria de 54 meses, contados a partir da data de expedição do alvará de construção pela Prefeitura, além dos 180 dias de tolerância, porém, a empresa não entregou o imóvel no período previsto. Com isso, Débora entrou com ação na justiça para rescindir contrato e ficou decidido em primeiro grau que além da empresa rescindir o contrato terá de pagar 30% do valor atualizado do contrato, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a propositura da ação.

Sandra Regina usou de jurisprudência do TJGO. Ela afirmou que o pagamento da penalidade em 30% terá de ser sobre o total dos valores pagos pela cliente na compra do apartamento e não sobre o valor do imóvel no contrato, como estava previsto em primeiro grau, para atender o princípio da razoabilidade.

A desembargadora-relatora argumentou que, da mesma forma que o adquirente tem a obrigação de efetuar pagamentos dentro dos prazos previstos em contrato, a vendedora tem o dever de entregar a unidade imobiliária na data prevista.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: TJ – GO | 25/08/2016.

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