SP: Provimento CGJ N.º 50/2016 – Provimento CGJ N.º 50/2016 determina que Registro de Imóveis deverá informar a CGJ a quantidade e numeração de papéis de segurança danificados – PÁG. 10


Provimento CGJ N.º 50/2016 determina que Registro de Imóveis deverá informar a CGJ a quantidade e numeração de papéis de segurança danificados – PÁG. 10

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2009/74074 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer (175/2016-E)
Registro de Imóveis – Papéis de segurança danificados – Informação prestada, por ofício em papel, às Corregedorias Permanente e Geral – Proposta de inserção desses dados no Portal do Extrajudicial – Acolhimento – Desnecessidade da dupla informação por ofício – Reunião de dados no portal que se mostra suficiente – Alteração do item 159.1.12 do capítulo XX das Normas de Serviço.

Vistos.

Trata-se de sugestão apresentada pelos funcionários da DICOGE Angelique Marie Payão Kleine e Almir Barga Miras, visando à alteração do item 159.1.12 do Capítulo XX das Normas de Serviço, a fim de que as informações relativas aos papéis de segurança danificados sejam apenas inseridas no Portal do Extrajudicial, dispensando-se o encaminhamento da comunicação em papel (fls. 87/88).
Intimada a se manifestar, a ARISP se manifestou favoravelmente à proposta (fls. 98).
É o relatório.
Opino.
Preceitua o item 159.1.12 do Capítulo XX das NSCGJ:
159.1.12. No final de cada bimestre o oficial de registro titular ou designado comunicará ao Corregedor Permanente a quantidade e a numeração de papéis de segurança danificados e a informação deverá ser repassada pelo Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça.
O objetivo da proposta é alterar o modo como as Corregedorias, Permanente e Geral, são informadas sobre a ocorrência de danos em papéis de segurança usados pelas serventias imobiliárias para a lavratura de certidões.
Atualmente, tanto os Juízes Corregedores Permanentes das unidades, como a Corregedoria Geral da Justiça são informados a respeito da quantidade e numeração de papéis de segurança danificados.
Essas informações, normalmente, são encaminhadas por ofício, em papel, embora haja campo próprio no Portal do Extrajudicial para a sua inserção.
A informação sobre papéis danificados, em especial para as Corregedorias Permanentes, é irrelevante. Não há nada a ser apurado, de modo que a comunicação é simplesmente arquivada.
Para a Corregedoria Geral da Justiça, que recebe esse tipo de informação de todo o Estado, a notícia da quantidade de papéis de segurança danificados serve, por meio da comparação dos dados fornecidos pelas unidades, para que se efetue um controle global dos serviços prestados. No entanto, diferentemente do que ocorre com o extravio ou subtração de papel de segurança, cuja ocorrência exige publicação no Diário da Justiça (item 159.1.11 do Capítulo XX)¹, a danificação do papel de segurança não demanda providências posteriores.
Assim, a sugestão de os dados serem inseridos unicamente no Portal do Extrajudicial, além de reduzir a quantidade de papel gasto e que posteriormente é arquivado nas Corregedorias Permanentes e na Corregedoria Geral – o que é inegavelmente interessante -, torna desnecessária a dupla comunicação de informação cuja relevância é pequena.A inserção, no Portal do Extrajudicial, dos dados relativos aos papéis de segurança danificados é suficiente para garantir a reunião das informações e, se necessário, a consulta dos dados pelas Corregedorias, Geral ou Permanente.
Desse modo, proponho a alteração da redação do item 159.1.12 do Capítulo XX das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.
Sub censura.
São Paulo, 10 de agosto de 2016.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

¹159.1.11. O extravio ou subtração de papel de segurança, com a respectiva numeração, será objeto de comunicação ao Corregedor Permanente, o qual por sua vez comunicará à Corregedoria Geral da Justiça para fins de publicação.

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJE. Publique-se. São Paulo, 16 de agosto de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 50/2016
Altera a redação do item 159.1.12 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO a existência de campo próprio no Portal do Extrajudicial para informações a respeito da ocorrência de danificação de papéis de segurança;
CONSIDERANDO a desnecessidade de que essa informação seja prestada, por ofício em papel, tanto para a Corregedoria Permanente como para a Corregedoria Geral;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2009/00074074;
RESOLVE:
Artigo 1º
 – O item 159.1.12 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
159.1.12. No final de cada bimestre, o oficial de registro titular ou designado informará no Portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça a quantidade e numeração de papéis de segurança danificados.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 18 de agosto de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg – SP  | 22/08/2016.

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STF: Suspensa decisão que retirou cartório do Piauí de lista de serventias em concurso


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que havia determinado a retirada de cartório de Floriano (PI) da lista de serventias vagas para provimento por concurso público. Ao deferir o pedido de Suspensão de Segurança (SS) 4909, o ministro observou que a manutenção da liminar representa grave risco de dano à ordem pública em razão do provimento do cargo sem concurso público, em desacordo com a exigência constitucional.

De acordo com os autos, a atual detentora do Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis daquela comarca obteve a liminar do TJ-PI sob o fundamento de que a serventia teria sido incorporada pelo Cartório do 3º Ofício de Notas. O Estado do Piauí sustenta na SS 4909 que a premissa é falsa, pois o referido cartório não foi extinto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nem fundido com outro, conforme as alegações constantes na liminar concedida.

O governo estadual observa que a realização de concurso e a definição da lista de serventias válidas foi determinada pelo CNJ, não sendo possível ao TJ-PI alterar a determinação. Aponta ofensa ao artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, uma vez que a decisão permite o acesso à atividade cartorária sem concurso público de provas e títulos. Afirma ainda que a decisão do tribunal estadual contraria a jurisprudência do STF, que considera inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais de registro que ocorra sem concurso público.

O Estado do Piauí afirma que a retirada do cartório da lista de serventias vagas compromete a prestação do serviço público e o regular andamento do certame. Sustenta também que a finalização do concurso sem a definição de quais serventias estarão disponíveis para provimento por parte dos aprovados acarretará grave lesão à ordem administrativa, com risco de multiplicação de processos de idêntica natureza.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski explicou que o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal impõe a necessidade de concurso público de provas e títulos para ingresso e remoção das serventias extrajudiciais. Ele citou o parecer da Procuradoria Geral da República no qual se informa que, pelas informações constantes do sítio do CNJ, fica evidenciado que o Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Floriano não foi extinto ou incorporado ao do 3º Ofício daquela comarca, apenas classificado provisoriamente como inativo, com as atividades sendo realizadas pelo titular de outra serventia até que seja providenciado o regular provimento da vaga por meio de concurso público. Ainda segundo informações do Conselho, a serventia foi declarada vaga porque seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular, e  a investidura da titular do 3º Ofício naquela serventia ocorreu em caráter precário e provisório.

Ao deferir o pedido, o ministro do STF salientou a presença dos dois pressupostos necessários: que a matéria em debate seja constitucional e que haja a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. Ponderou, também, que a Presidência da Corte decidiu questão semelhante (SS 4918) ao suspender decisão que retirou o cartório de Barro Duro (PI) da lista de serventias a serem providas por concurso público.

A notícia refere-se ao seguinte processo: SS 4909.

Fonte: STF | 19/08/2016.

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