1º VRP/SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Telar Empreendimentos e Participações Ltda. – Registro de Imóveis – dúvida – instrumento de integralização de capital – necessidade do recolhimento de impostos – ITBI parcelado – não apresentada quitação – dever de fiscalização do Oficial – procedência.


Processo 1063830-55.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Telar Empreendimentos e Participações Ltda. – Registro de Imóveis – dúvida – instrumento de integralização de capital – necessidade do recolhimento de impostos – ITBI parcelado – não apresentada quitação – dever de fiscalização do Oficial – procedência.Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registros de Imóveis da Capital, a requerimento de Telar Empreendimentos e Participações LTDA, diante da recusa em se proceder ao registro de instrumento de integralização de capital, pelo qual foi transferido para a sociedade o imóvel matriculado sob nº 110.842, com a finalidade de aumento do capital social. O óbice se deu pela ausência de recolhimento do imposto de transmissão de bens (ITBI). Insurge-se a suscitada do entrave oposto, sob o argumento de que o ITBI está sendo recolhido de forma parcelada, através do “Programa de Parcelamento Incentivado do Município de São Paulo”. Salienta que o pagamento está em dia, bem como o imposto só poderia ser exigido depois do registro da transferência do imóvel. A Registradora informa que, ao consultar o “site” da Prefeitura, verificou que não houve pagamento do imposto em questão. Juntou documentos às fls.05/167. Devidamente intimada, a suscitada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.169. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.172/173). É o relatório. Decido.Com razão a Registradora e a Douta Promotora de Justiça. Preliminarmente cabe destacar as hipóteses de incidência do ITBI, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14):”Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição – ITBI-IV tem como fato gerador:I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso:a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis. “E também:”Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto:(…)XIII – todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.”Não há dúvida quanto à incidência do referido tributo no caso em tela, tanto que o interessado tem feito o recolhimento, de forma parcelada, não sendo possível apurar a quitação. Observo que o Registrador responde solidariamente caso permita o ingresso do título sem os devidos impostos recolhidos. A responsabilidade aqui discutida se dá por disposição da Lei n. 8.935/94:”Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.” E ainda o artigo 30 da mesma Lei:”Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:(…) XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar”; O proprio Código Tributário Nacional prevê tal responsabilidade:”Art. 134 – nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.”O Colendo Supremo Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido:”TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS E DIREITOS. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. ART.134DOCTN. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (STJ – RECURSO ESPECIAL: Resp. 909215 MG 2006/0270469-4. Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador: T1 – PRIMEIRA TURMA. Publicação: DJe 22/09/2010).”O caso de inobservância deste dever legal configura a responsabilização tributária do agente delegatário. Neste sentido a lição de Aliomar Baleeiro:”A responsabilidade de tabeliães e serventuários de ofício os solidariza pela negligência em velar que sejam pagos os tributos nos atos que celebram, como o imposto de transmissão imobiliária inter vivos, os de operação de crédito, etc,…”(Direito Tributário Brasileiro. Forense. 1990, p. 491)Portanto, neste contexto é pertinente a recusa ao registro sem a prova de quitação integral do imposto. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registros de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Telar Empreendimentos e Participações LTDA, devendo ser mantido o entrave registral. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 09 de agosto de 2016 Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: GABRIEL ABUJAMRA NASCIMENTO (OAB 274066/SP)

Fonte: DJE/SP | 12/08/2016.

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CSM/SP: Registro de carta de arrematação – Certidão expedida pelo Município que comprove a quitação de impostos – Desnecessidade – Inteligência do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Exigência afastada


ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0002852-39.2014.8.26.0185

Registro: 2016.0000438734

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0002852-39.2014.8.26.0185, da Comarca de Estrela D’Oeste, em que são partes é apelante LUÍS EDUARDO BARBOSA PASSETTI, é apelado OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ESTRELA D’OESTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u. Declarará voto o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, SALLES ABREU E RICARDO DIP.

São Paulo, 21 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0002852-39.2014.8.26.0185

Apelante: Luís Eduardo Barbosa Passetti

Apelado: Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Estrela D oeste

VOTO Nº 29.220

Registro de Imóveis – Recusa de ingresso carta de arrematação – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação.

Registro de carta de arrematação – Modo derivado de aquisição da propriedade – Aplicabilidade do princípio da continuidade – Imóvel registrado em nome de terceiro que impede o ingresso da carta – Exigência mantida.

Falta de recolhimento de ITBI – Incidência do imposto em caso de arrematação Exigência mantida.

Certidão expedida pelo Município que comprove a quitação de impostos – Desnecessidade Inteligência do item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Exigência afastada.

Ausência, no termo de encerramento e conferência, de assinatura e carimbo da Juíza que expediu a carta – Falta também de certidão lançada pelo escrivão comprovando a autenticidade da assinatura da Juíza – formalidades que preservam a segurança e atendem ao disposto no artigo 221 do Tomo I das NSCGJ – Exigência mantida.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 43/45, que manteve a recusa do registro de carta de arrematação, por quatro motivos distintos.

Sustenta o apelante: a) que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade b) que a parte do imóvel objeto da arrematação pertence ao executado por herança; e c) que a irregularidade relativa à falta de assinatura e carimbo da Juíza que expediu a carta no termo de encerramento e conferência deveria ter sido por ela solucionada quando sentenciou o procedimento de dúvida (fls. 61/68).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 80/82).

É o relatório.

A carta de arrematação de fls. 5/35 foi prenotada no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Estrela D’Oeste em 29 de agosto de 2014 (fls. 4).

A recusa ao registro, conforme nota devolutiva de fls. 4, ocorreu por quatro motivos: a) o imóvel matriculado sob o nº 5.016 na Serventia Imobiliária está registrado em nome de terceiros, que não se confundem com os executados na demanda que originou o título judicial; b) falta de recolhimento do ITBI relativo à arrematação; c) falta de apresentação de certidão expedida pelo Município que comprove a quitação de impostos e o valor venal do bem; e d) ausência de assinatura e carimbo da Juíza que expediu a carta no termo de encerramento e conferência.

Ocorre que o recorrente, tanto no pedido de suscitação (fls. 3), como em seu recurso (fls. 61/68), impugnou apenas a primeira e a última exigência.

A jurisprudência deste Conselho Superior é tranquila, porém, no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da dúvida, ou do recurso contra a decisão nela proferida, prejudica-a:

A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo (Apelação Cível n.º 220.6/6-00). (grifei)

Desse modo, prejudicada a dúvida, o recurso não pode ser conhecido, o que não impede o exame – em tese – das exigências, a fim de orientar futura prenotação.

O óbice relativo à falta de continuidade registral está correto.

O apelante ajuizou execução de título extrajudicial contra Casa das Redes Estrela D’Oeste-SP, Paulo César Assunção Toledo e Rosilene Pupim Toledo no Juizado Especial Cível de Estrela D’Oeste.

No curso da execução, indicou à penhora 12,5% do imóvel matriculado sob o nº 5.016 no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Estrela D’Oeste, cujos proprietários, segundo o registro, são Paulo Assunção Toledo e Maria Cardoso Pereira Toledo (fls. 14/15).

Pelo que consta da carta de arrematação, o executado Paulo César Assunção Toledo é filho dos titulares de domínio do bem. Com o falecimento de seu pai, o exequente obteve a penhora no rosto dos autos do inventário do quinhão que caberia ao herdeiro executado (fls. 16/19).

Posteriormente, o exequente arrematou os 12,5% do imóvel que haviam sido penhorados (fls. 30, 31 e 35) e apresentou, sem sucesso, a carta de arrematação a registro.

A desqualificação do título judicial se impunha por afronta ao princípio da continuidade. Dispõe o artigo 195 da Lei nº 6.015/73:

Art. 195 – Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Ora, se a parte arrematada do imóvel permanece registrada em nome do falecido pai do executado, é imprescindível que, antes do registro da carta de arrematação, seja registrado o formal de partilha extraído dos autos do inventário.

Só assim preservar-se-á a continuidade registral.

Nem se argumente que a arrematação é modo originário de aquisição de propriedade.

Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO” (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014).

E se é modo derivado de aquisição da propriedade, o princípio da continuidade é plenamente aplicável, razão pela qual o encadeamento do título judicial com a informação que consta no registro deve ser observado.

A segunda exigência, com a qual o apelante concordou (fls. 3), também deve ser mantida.

Isso porque a necessidade de recolhimento de ITBI no ato de arrematação decorre do inciso III do artigo 703 do Código de Processo Civil, que dispõe que “a carta de arrematação conterá: (…) III a prova de quitação do imposto de transmissão”.

O terceiro óbice, embora tenha contado com a concordância do apelante (fls. 3), não pode prevalecer.

O item 119.1 do Capítulo XX das NSCGJ preceitua:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Nota-se, desse modo, que feita a exigência no sentido de ser comprovado o recolhimento do ITBI (exigência nº 2 fls. 4), fica vedado ao registrador obstar o ingresso de títulos sob o argumento de falta de demonstração de quitação de outros tributos.

Destarte, a terceira exigência deve ser afastada.

Finalmente, o último óbice ao registro da carta de arrematação diz respeito à falta de assinatura e carimbo da Juíza que a expediu no termo de encerramento e conferência (fls. 4).

A análise de fls. 5 mostra que a primeira folha do título judicial foi assinada “manualmente por erro no certificado digital” (fls. 5). Na mesma folha consta uma rubrica sem identificação e sem qualquer prova da autenticidade da assinatura lançada.

Sobre os requisitos formais da carta de arrematação, preceitua o artigo 221 do Tomo I das Normas de Serviço:

Art. 221. Ao expedir formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, alvarás e documentos semelhantes, destinados aos Serviços Notariais e de Registro, oescrivão judicial autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo (grifei).

No caso, a falta de aposição do carimbo da juíza poderia ser relevada caso o escrivão tivesse certificado a autenticidade da assinatura da magistrada, indicando-lhe o nome e o cargo. Todavia, a rubrica de fls. 5 não está identificada, nem sua autenticidade está certificada pelo escrivão.

Resta claro, portanto, que a carta de arrematação não atendeu um de seus requisitos essenciais, pois a necessidade da certificação da autenticidade da assinatura do juiz está prevista no artigo 221 do Tomo I das Normas de Serviço.

Assim, com exceção da terceira exigência da nota devolutiva de fls. 4 que deve ser afastada as outras três realmente obstam o registro do título judicial.

Com tais observações, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0002852-39.2014.8.26.0185 SEMA

Dúvida de registro

VOTO (com divergência):

1. Acompanho a conclusão do respeitável voto de Relatoria.

2. Peço reverente licença, entretanto, para não aderir à “análise de mérito” a que se lançou após afirmar não conhecer do recurso.

3. Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência na qualificação jurídica(vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nessa esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

4. Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

5. Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça; cf. inc. XIV do art. 29 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho que, a meu ver, não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

6. Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que se exclua a r. “orientação para casos similares”.

É, da veniam, meu voto de vencido.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 10.08.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 11/08/2016.

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