TJ/AM: Novo Portal do Selo traz praticidade e segurança ao ato extrajudicial


Atividade dos Cartórios da capital são acompanhadas “on line” pela Corregedoria do TJAM

O novo Portal do Selo foi lançado no VI Encontro Amazonense de Notários e Registradores e III Encontro dos Registradores Civis do Amazonas, na manhã da última quinta-feira (4.8), no Caesar Business, zona Centro-Sul de Manaus.

O projeto foi idealizado e desenvolvido na gestão do então corregedor-geral, desembargador Flávio Pascarelli, atual presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A ação foi coordenada pelo juiz corregedor auxiliar, à época, Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, sendo apoiado e colocado em prática pelo atual corregedor-geral, desembargador Aristóteles Lima Thury.

Desde uma simples assinatura em uma procuração ou o certificado de propriedade de um bem, todo documento “autenticado” em cartório recebe um selo, que garante a autenticidade do ato. E este é fiscalizado pela Corregedoria-Geral de Justiça, que conta com uma nova tecnologia para garantir a qualidade e autenticidade dos serviços, cuja implantação dentro dos cartórios extrajudiciais facilita a atuação de notários e registradores, que antes trocavam informações com o Poder Judiciário de forma manual.

“O novo Portal do Selo é uma ferramenta prática e aumentou a segurança sobre as informações enviadas para o Setor de Fiscalização do Serviço Extrajudicial da Corregedoria. Acompanhamos os atos praticados sem atrapalhar a rotina diária do cartório”, explica Thury.

Segundo ele, a ferramenta é simples e, entre outras vantagens, aumenta a transparência da atividade extrajudicial, tornando o selo eletrônico mais confiável e automatizando o envio e recebimento de informações sobre a geração do Selo.

O novo Portal do Selo é composto de “Selador Eletrônico”, que atua no gerenciamento de crédito do selo, recebe os dados dos atos, valida e envia informações dos atos para o novo site, com funcionamento online ou off-line e gera o número do selo na hora; o cidadão poderá realizar consulta ao Portal do Cidadão e validar a autenticidade do selo, por meio do endereço eletrônico: https://cidadao.portalseloam.com.br.

NÚMEROS

De acordo com o idealizador do projeto, juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, em pouco mais de três meses de instalação gradativa e uso, até o dia 3 de agosto, um total de 94 cartórios da capital já foram cadastrados no sistema, gerando 189 usuários internos, e 4.084 atos com valor declarado, o que facilita o envio de informações às instituições interessadas, incluindo a própria Receita Federal. No período foram gerados 118.612 selos eletrônicos.

O novo sistema já foi implantado em cartórios de Registro Civil, Imóveis e Tabelionatos de Notas da capital. A próxima instalação será nos cartórios de Protesto e Marítimos, prevista para até o dia 20 de agosto, conforme portaria já publicada. Há também expectativa de que o cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) seja incluído ainda em agosto. Em relação às serventias extrajudiciais do interior do Estado, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) está elaborando um cronograma de implantação a ser informado, posteriormente, aos cartórios.

No interior, o sistema, batizado de “Pajé”, atuará dentro do “Cacique Web”, programa que conecta as serventias extrajudiciais do Amazonas produzido pelo TJAM em parceria com a Samsung, Associação dos Notários e Registradores do Amazonas (Anoreg-AM), a Fundação Paulo Feitosa (FPFTech) e Suframa (leia mais sobre o assunto AQUI).

COMPRA POR CRÉDITOS

O Novo Portal é acessado pelos administradores de cartórios para a compra créditos de selos pelo endereço eletrônico http://portalseloam.com.br. No antigo portal os cartórios compravam lotes de selos numerados eletronicamente e recebiam em arquivo TXT e caso o cartorário precisasse cancelar um selo emitido, deveria enviar um ofício à Corregedoria. Agora o cancelamento pode ser feito pelos cartórios dentro do Novo Portal.

Fonte: TJ – AM | 05/08/2016.

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TRT2 – 14ª Turma: débitos fiscais e condominiais são de responsabilidade do arrematante


A 14ª Turma do TRT da 2ª Região julgou um agravo de petição em que a arrematante (que havia adquirido um imóvel em leilão) pretendia a sub-rogação (transferência de encargos) dos débitos fiscais e condominiais do referido imóvel.

Na 1ª instância, esse pedido havia sido indeferido, sob o fundamento de ter constado no edital da hasta pública (leilão) a existência dos débitos.

A arrematante pretendia a expedição de mandado de levantamento em seu favor decorrente do pagamento de débitos fiscais e condominiais do imóvel arrematado, a partir do saldo remanescente do preço pago, sustentando não haver constado do edital da hasta pública nenhum valor dos débitos existentes.

Conforme os termos do acórdão, de relatoria do desembargador Manoel Antonio Ariano, o imóvel em questão foi arrematado pela agravante pelo valor de R$ 475 mil, pouco mais de 65% do valor da avaliação realizada por oficial de justiça. De acordo com as provas dos autos, a agravante comprovou o pagamento de débitos condominiais no valor de R$ 60.761,77, mas não comprovou o pagamento dos débitos fiscais, apurados pelo município de São Paulo em R$ 99.234,34.

Analisando os autos e demonstrando as provas das informações sobre os débitos, algumas até anteriormente ao edital da hasta pública, o magistrado destacou que: “Ao contrário do sustentado, é do arrematante a obrigação de arcar com as despesas de impostos existentes e mencionados no edital de leilão do imóvel.”

Segundo ele, “O arrematante compra em hasta pública o bem no estado em que se encontra e com as despesas tributárias que o oneram. Por isso arremata por preço inferior ao valor de mercado.” Dessa forma, o relator concluiu que a arrematante não só tinha pleno conhecimento da existência de débitos, como também da responsabilidade que tinha sobre eles, pois previstos na norma que regulamenta o leilão e, “certamente por esse motivo, arrematou o imóvel por preço abaixo do valor de avaliação.”

Ante o exposto, os magistrados da 14ª Turma negaram provimento ao agravo de petição.

(Processo 01095005720015020075  / Acórdão nº 20160191607)

Fonte: TRT 2ª Região | 03/08/2016.

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