Anoreg-BR Entrevista – Fabrício Bittencourt (CNJ) fala sobre a Legalização de documentos para validade internacional poderá ser realizada em cartório


Processo será realizado pelos cartórios extrajudiciais das capitais brasileiras a a partir de agosto, facilitando e reduzindo a burocracia para o cidadão  

A partir do dia 14 de agosto de 2016, os cartórios extrajudiciais das capitais brasileiras poderão prestar à população serviços ligados à legalização de documentos para que sejam reconhecidos no exterior. Essa possibilidade foi viabilizada pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que permite a realização dos procedimentos pelos ofícios por meio das determinações da Apostila de Haia, utilizando o Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI Apostila).

No último mês, durante a realização do VII Fórum de Integração Jurídica, organizado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), o Juiz Federal do CNJ, Fabrício Bittencourt, apresentou aos participantes as definições do apostilamento e brevemente o tutorial de como os procedimentos devem ser realizados, disponível no link (https://goo.gl/lyMGsU). Em entrevista durante o evento, Bittencourt pontuou alguns detalhes sobre como será a implantação nos estados.

– O que é o apostilamento e como será a participação dos cartórios neste novo sistema? 

Fabrício Bittencourt – O apostilamento é necessário para que um documento emitido no Brasil seja reconhecido e tenha validade fora do País.

Na verdade é uma nova versão de um serviço que sempre foi prestado pela República Federativa do Brasil só que sob nova legalização e com a participação da rede de cartórios. Havia uma burocracia muito grande, uma perda de tempo enorme e um custo muito alto, inclusive de deslocamento para a pessoa que precisava desse serviço.

O ato de apostilar é uma nova atribuição dos cartórios e permitirá, por exemplo, que o cidadão reconheça a firma de um diploma universitário para que ele tenha validade no exterior. O próprio cartorário que fará o reconhecimento da assinatura e terá atribuição de apostilar o documento. A partir disso, ele será válido nos 111 países que hoje são signatários da Convenção de Haia.

– Quem poderá fazer o apostilamento? 

Fabrício Bittencourt – A partir de 14 de agosto de 2016 todos os cartórios das capitais do país serão autorizados a apostilar. Fora das capitais, o cartório deverá fazer um pedido específico a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ).

– Quais os requisitos físicos que um cartório precisa para prestar esse serviço? 

Fabrício Bittencourt – Basicamente um bom scanner, carimbo e caneta esferográfica. Isso porque o CNJ tem o sistema e o alocou em nuvem. Por isso, não haverá a necessidade de compra e instalação de sistemas ou downloads, pois bastará acessar o site do CNJ para fazer o apostilamento.

– Será necessário fazer algum treinamento ou cadastro? 

Fabrício Bittencourt – Sim, estamos disponibilizando um curso à distância sobre apostilamento. Para se cadastrar, a entidade interessada deverá comprovar a realização do curso e fazer uma solicitação junto ao CNJ.

– Por que os cartórios foram escolhidos para prestar este serviço? 

Fabrício Bittencourt – Na verdade a escolha foi em virtude da capilaridade dos cartórios. Existem, evidentemente, documentos que são de uso do próprio Poder Judiciário que pela opção do CNJ será apostilado pelos magistrados para fins judiciais. Todos os demais documentos da vida civil serão apostilados nos cartórios.

– Como o CNJ avaliou a questão dos emolumentos e também das atribuições dos cartórios para a designação desse serviço? 

Fabrício Bittencourt – Tivemos dificuldades metodológicas e de legitimidade. O CNJ é o órgão administrativo do Poder Judiciário, sendo assim, ainda que haja a legitimidade normativa, o Conselho não teria como criar uma taxa para o ato específico do apostilamento. Também esbarraríamos em questões federativas, pois ainda que tivéssemos essa competência tributária não poderíamos fazer na esfera federal via Congresso Nacional – o que não seria adequado no contexto dos Estados, onde se localizam as entidades registrais. Para estabelecer um valor usamos a tabela já existente nos cartórios e optamos por definir que o apostilamento tenha o mesmo custo da procuração sem valor definido.

– Qual a importância da segurança jurídica dos cartórios neste cenário? 

Fabrício Bittencourt – Foi graças à credibilidade e a confiança nos próprios cartórios dos cartórios que o CNJ deu os primeiros passos nesta jornada que realmente é revolucionária.

Fonte: Anoreg – BR | 19/07/2016.

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TRF/2ª Região – Pensão por morte presumida: demora nos trâmites legais não pode prejudicar beneficiário


Nos casos de morte presumida, a decisão judicial que reconhece o falecimento do segurado deve marcar o início do benefício de pensão por morte. Essa regra, prevista na redação original do artigo 74 da lei 8.213/91, vem sendo flexibilizada quando o beneficiário da pensão não contribui na demora nos trâmites legais. E assim decidiu a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF), confirmando a sentença de 1o grau que declarou a morte presumida de F.C.S., pai da autora, e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar a ela a pensão por morte, a partir da citação.

Contra essa sentença, o INSS recorreu ao TRF2, alegando que o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, tendo em vista que não houve requerimento administrativo por parte da beneficiária, e que não havia sentença judicial de declaração de ausência. Pretendia ainda que a demanda fosse considerada prescrita, e requereu, alternativamente, que o início do benefício fosse alterado para a data da sentença.

No TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou que foi comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, bem como a dependência econômica da requerente, na condição de filha, que, à época do desaparecimento do pai, tinha pouco mais de 2 anos de idade, não havendo que se falar em prescrição, nos termos dos artigos 79 e 103 da lei 8.213/91.

Quanto à ausência de requerimento administrativo, a magistrada entendeu que “presentes os elementos necessários à concessão do benefício postulado, o jurisdicionado não deve ser obrigado a uma postulação administrativa na qual deverão ser novamente analisadas todas as provas já trazidas aos autos, não se acolhendo a alegação de ausência de interesse de agir”.

Sendo assim, “reconhecida e declarada a morte do ex-segurado, para fins previdenciários, é devida a concessão do benefício de pensão por morte”, pontuou a relatora e completou que, quanto ao termo inicial da pensão por morte presumida, está correta a sentença, considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual “o beneficiário não pode ser penalizado pela demora na entrega da prestação jurisdicional”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0017196-28.2011.4.02.5101.

Fonte: TRF 2ª Região | 19/07/2016.

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