Extratos eletrônicos, microssistemas e o Poder Judiciário – Por Dr. Ricardo Campos*

A Lei do SERP permite o uso de extratos eletrônicos para bens móveis e imóveis, que podem ser produzidos pelas partes que compõem o instrumento contratual e apresentados a registro por elas ou por terceiro interessado.

No direito constitucional moderno pesquisas recentes apontam o crescente uso de atos infralegais para corrosão da ordem jurídica constitucional, hierarquicamente situada em um plano legal superior1. No contexto da transformação da direito privado durante o nazismo, Bernd Rüthers apontou, em importante e influente pesquisa, que tendências metodológicas e de objetivação da ordem de direito privado foram importantes para a degeneração da ordem jurídicas constituída antes de 19332. Ambos os casos demonstram como figuras jurídicas podem perverter e levar à mutações jurídicas indesejáveis sem a necessidade de uma mudança legislativa no núcleo duro dos direitos. O mesmo processo de erosão ou degeneração de institutos e da ordem jurídica corre o risco de ser encontrado atualmente na figura do extrato eletrônico, especialmente a depender da forma como ele será incorporado no discurso jurídico brasileiro no âmbito da implementação da lei 14.382/22 que cria o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).

Uma das principais mudanças trazidas pelo referido texto legal foi a introdução do extrato eletrônico, documento que contém informações essenciais de um título jurídico e pode ser apresentado para registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos (Art. 6º). Em alguns casos, o instrumento contratual não precisa ser apresentado, e o oficial de registro qualificará o título apenas pelos elementos básicos que constam no extrato eletrônico (Art. 6º, § 1º, I, a). O extrato eletrônico, por sua vez, possui uma raiz anterior ao novo regime jurídico do SERP advindo de um imperativo da necessidade de automatização de processos em larga escala envolvendo bens imóveis dentro do sistema registral ligado ao sistema financeiro. Nesse contexto, o extrato eletrônico e seu adjacente regime jurídico ganha contornos importantes a serem levados em conta na configuração, aperfeiçoamento e interpretação do sistema normativo nacional. O primeiro está relacionado com a dinâmica dos microssistemas jurídicos e o segundo, muito pouco tematizado no debate nacional, com o exercício do poder de polícia do Judiciário e sua correlata competência fiscalizadora sobre as atividades extrajudiciais delegadas.

A Lei do SERP permite o uso de extratos eletrônicos para bens móveis e imóveis, que podem ser produzidos pelas partes que compõem o instrumento contratual e apresentados a registro por elas ou por terceiro interessado. No caso de extratos para bens imóveis, merecem destaque os documentos elaborados por instituições financeiras que atuam com crédito imobiliário e estão autorizadas a firmarem instrumentos particulares com caráter de escritura pública. De acordo com a Lei do SERP, Art. 6º, § 1º, IV, nessas hipóteses, os extratos eletrônicos, mesmo que tenham como objeto bens imóveis – o que, pela regra geral, faria com que tivessem que ser encaminhados para registro acompanhados da íntegra do instrumento contratual, Art. 6º, § 1º, III -, poderão ser registrados desacompanhados do instrumento contratual de origem.

A justificativa está na configuração híbrida do sistema jurídico brasileiro, que há décadas convive com regras gerais, que incidem para a vasta maioria das relações jurídicas, e com microssistemas jurídicos, estruturados em resposta à dinamicidade e à complexidade do tecido social, em que o ato legislativo editado tem como premissa a salvaguarda de grupos minoritários ou vulneráveis (política pública) e não a mera regulação geral da vida em sociedade, como ocorreu na era das codificações, intensificada no séc. XVIII. Movimentos semelhantes de criação de microssistemas com dinâmica e racionalidade próprias podem ser encontrados no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto do Idoso, entre tantos outros microssistemas que possuem uma dinâmica própria e, em certa medida, apartada do sistema geral3.

Nesse sentido de dinâmica própria, as instituições financeiras que atuam no SFH (Sistema Financeiro de Habitação) e no SFI (Sistema Financeiro Imobiliário) podem ser consideradas um microssistema ao serem as únicas autorizadas por lei para confecção de instrumentos particulares com caráter de escritura pública. Essa especificidade encontra explicação no fator histórico que permeia a criação do microssistema jurídico do SFH/SFI apartando a contemporização da regra geral insculpida no Art. 108 do Código Civil, que elenca a escritura pública como instrumento padrão para formalização de negócios jurídicos. Em 1964, quando da edição da Lei do SFH, o país vivia em contexto de excepcionalidade (econômica e política). O intuito, então, foi de adoção de uma política pública social voltada à mitigação dos entraves burocráticos que atuavam como obstáculos para o acesso à moradia própria pelas pessoas de baixa renda, via contratos imobiliários de interesse social. O SFI está inserido no mesmo contexto de fomento ao financiamento imobiliário, com geração de benefícios para as classes menos favorecidas. De acordo com a exposição de motivos do projeto de lei que deu origem ao SFI, à época o SFH estaria financiando número cada vez menor de moradias, aquém da necessidade da população, e desestimulando o importante setor da construção civil. Para aplacar a necessidade de financiamentos imobiliários e impulsionar a economia, foi criado o SFI4.

A conjuntura específica do microssistema do SFH/SFI foi abarcada pela lei do SERP ao permitir que os extratos eletrônicos possam ser levados a registro desacompanhados da íntegra do instrumento contratual. Porém, há uma clara delimitação ao microssistema e a dinâmica do regime do SFH/SFI, na medida em que somente são autorizados os instrumentos particulares com força de escritura pública para operações de crédito imobiliárias realizadas nesse contexto adstrito à dinâmica jurídica do microssistema em questão (Art. 6º, § 1º, IV). A flexibilização legal encontra reforço argumentativo em outro fator: o microssistema do SFI e seus agentes são constantemente fiscalizados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo BACEN e, por conseguinte, sofrem sanções por descumprimento de deveres legais – o que não ocorre com a generalidade dos emitentes ou apresentastes de extratos eletrônicos, pessoas físicas ou jurídicas de todos os portes que não o integram. Ou seja, há um sistema guardião da segurança jurídica para evitar fluxos de contratos fraudulentos, o qual possível alargamento não contemplaria tais garantias.

A noção é retomada com maior afinco pelo sistema jurídico brasileiro nos Provimentos CG 11 e 37 de 2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelos quais, aos agentes financeiros que fazem parte do SFH/ SFI e às companhias de habitação integrantes da administração pública, foi prevista a possibilidade de envio, aos registros de imóveis, do extrato de instrumento particular com efeitos de escritura pública, em formato de documento eletrônico estruturado em XML, em substituição ao contrato firmado, desde que apresentado em conformidade com os modelos definidos e com aposição de assinatura do representante legal do emissor, via certificado digital ICP-Brasil. As referidas Portarias foram incorporadas nas Normas Extrajudiciais do Tribunal, notadamente no Art. 111. Com o Provimento nº. 94/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, no contexto de pandemia de Covid-19, foi permitido aos Registros de Imóveis recepcionar títulos nato digitais, entre eles o resumo de instrumento particular com força de escritura pública firmado por agentes do SFH/SFI e a certidão ou translado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas.

No entanto, estender os extratos eletrônicos para além do sistema SFH/SFI e a sua previsão na Lei do SERP repercute diretamente em uma das facetas menos propaladas do Judiciário: a que exerce o poder de supervisão e fiscalização das atividades extrajudiciais, prestadas em regime de delegação pública por oficiais de registro e notários. As Corregedorias Gerais, e em última instância, a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, possuem a incumbência legal de supervisionar e fiscalizar as atividades delegadas, zelando pela prestação escorreita, célere e segura dos serviços, nos termos do Art. 236, § 1º da Constituição Federal e dos Arts. 37 e 38 da Lei 8.935/1994. Nesse novo contexto, os oficiais de registro não terão acesso ao instrumento pactuado, mas somente ao extrato produzido pelo pacto entre privados, que tomarão como fundamento para a qualificação do ato jurídico de base e inscrição registral. Dessa forma, não haverá a possibilidade de exercício de poder de polícia (investigação e fiscalização administrativas) dos serviços delegados pelas Corregedorias – e acima de tudo pelo CNJ – sobre elementos que não constem no extrato. Nesse contexto, indaga-se se haveria uma mutação ou uma nova delimitação do regime de responsabilidade dos oficiais de registros visto que termos contratuais não presentes no extrato poderiam extrapolar o dever de conhecimento dos elementos essenciais à qualificação do título originário. Também poderia se questionar se os oficiais de registros não poderiam ser acionados judicialmente à responderem sobre atos/fatos omissivos ou comissivos decorrentes do exercício de suas funções que não correspondam fielmente ao contido no extrato, quando este tenha sido formado por terceiros de maneira incompleta ou viciada. Ao fim, poderia-se indagar, por sua vez, se a extratificação para além do microssistema aqui referido afastaria a possibilidade de o cidadão prejudiciado obter qualquer ressarcimento por parte dos agentes delegados.

Outro importante ponto pouco chamado atenção no debate reside no fato de que o sistema posto de bens reais brasileiro pressupõe para sua oponibilidade a terceiros e sua eficácia constitutiva, a sua inserção no ambiente registral5. “Extratificar” o direito real, além de reduzir a capacidade e competência (!) fiscalizadora das Corregedorias, torna o Registro de Imóveis um mero transportador de informações (na era digital) sem sua função precípua originária qualificadora e constitutiva dos sistemas continentais. Aqui também rompe-se uma diferença posta entre segurança de tráfego (direito de transferir) e segurança jurídica (proteção ao titular, oponibilidade a terceiros, eficácia constitutiva etc.)6, visto que há uma zona de indiferença entre elementos e valores da celeridade e automação e regime de garantias de direitos reais posto no direito brasileiro para o ecossistema econômico7. Dito de forma simples: a parte não poderá opor perante terceiros direitos que não estejam ali (no extrato) descritos, pois não gozam de publicidade registral8. Ou seja, haveria uma degeneração do regime de direitos reais pela extratificação ilimitada. Não podem ser olvidados ainda os impactos sobre a capacidade financeira do Poder Judiciário, uma vez que parte dos emolumentos cobrados para formalização e registro de negócios jurídicos deve ser repassada aos Judiciários estaduais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal a fixação do montante e do percentual destinado ao Poder Público (Lei nº. 10.169/2000, Art. 1º).

A ampliação de uso de extratos eletrônicos por agentes que não integram o SFH/SFI implica necessariamente em diversas consequências para o sistema de direitos reais e também para o ecossistema econômico adjacente: a) primeiramente implica em uma clara diminuição do poder e da competência fiscalizatória das Corregedorias; b) perda arrecadatória do Poder Judiciário; c) consequente aumento de fraudes registrais; d) judicialização de contratos fraudulentos que não passaram pelo crivo e pela atuação preventiva dos oficiais de registro e/ou notários e foram levados a registro apenas com fundamento no extrato eletrônico; e) degeneração do sistema de direitos reais posto pelo Código Civil pela extratificação. Uma possível contribuição do extrato eletrônico residiria em ao invés de substituir o instrumento original fora do microssistema SFH/SFI, o extrato poderia reforçar, aprimorar e agilizar a obtenção de informações entre interessados e delegatários. Em outras palavras, o extrato contribuiria no plano de obrigações informacionais e da agilidade, mas não no plano de constituição de eficácia.

No sentido posto inicialmente nesse artigo, a figura da “extratificação” se assemelha, em seus efeitos, a figuras como da utilização de atos infralegais para erodir ordens constitucionais ou da objetivação do direito para deteriorar a ordem de direito civil, no sentido posto por Bernd Rüthers, conforme exposto no inicio do presente texto. Como essas figuras ou técnicas acima mencionadas, a extratificação (se não tematizada em seus efeitos e externalidades negativas) traz consigo uma profunda mudança da superestrutura jurídica dos direitos reais, do regime dos efeitos da publicidade, das garantias adjacentes do titular do direito e da confiabilidade do ecossistema econômico-imobiliário. Com a extratificação ilimitada, o custo da exclusão de terceiros como característica intrínseca do direito da propriedade recairá cada vez mais no próprio indivíduo, não mais protegido pelo regime de efeitos da publicidade e da eficácia constitutiva. A ele restará duas opções: a securitização do seu direito ou a própria judicialização decorrente da fraude. Ou até mesmo ambas, juntamente com o consequente aumento do custo para o cidadão e a redução da confiabilidade nas relações privadas no ecossistema econômico-imobiliário.

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1 Sobre o assunto ver rede de pesquisa criada por Oscar Vilhena https://direitosp.fgv.br/projetos-de-pesquisa/projeto-estado-direito-legalismo-autoritario-pal-project

2 RÜTHERS, Bernd. Die unbegrenzte Auslegung, Mohr Siebeck, 2022, p. 183 ss.

3 TEPEDINO, Gustavo. O Co’digo Civil, os chamados microssistemas e Constituic¸a~o, 2001.

4 Exposição de motivos do Projeto de Lei nº. 3.242/1997, que após o transcurso legislativo transformou-se na Lei nº. 9.514/97.

5 Monica Jardim, Efeitos Substantivos do Registo Predial – Terceiros para Efeitos de Registro, p. 285 e ss..

6 Clássico sobre o tema Ehrenberg, Victor. Rechtssicherheit und Verkehrssicherheit mit besonderer Rücksicht auf das Handelsregister, Iherings Jahrbücher, 1904, p. 373 e ss.

7 Para uma análise do direito comparado ver HAGER, Verkehrsschutz durch redlichen Erwerb, München, Beck, 1990, p. 3; MENGONI, Luigi. Acquisto a non domino, Digesto delle Discipline Privatistiche, Sezione Civile, Torino, UTET, 1989, p. 74; SCHULZE, Liegensschafterwerb vom Nitchtberechtigten und Genehmigung, Berlin, Diss., 1962, p. 43.

8 SOTTOMAYOR, Maria. Invalidade e Registro. A Protecção do Terceiro Adquirente de Boa Fé, Coimbra, Almedina, 2010, p. 238 e ss e p.319 e ss.

*Docente na Goethe Universität Frankfurt am Main (Alemanha). Coordenador nacional de Direito Digital da OAB Federal/ESA Nacional. Diretor do Legal Grounds Institute. Vencedor do prêmio Werner Pünder (2021) e da academia europeia de teoria do direito (2022) com trabalho sobre regulação do espaço digital.

Fonte: Migalhas


ARTIGO – CLÁUSULAS DO PACTO ANTENUPCIAL – POR DOUGLAS GAVAZZI

O Pacto Antenupcial é um contrato constituído por uma convenção matrimonial firmado pelos nubentes antes da celebração do casamento.

No pacto, os nubentes poderão definir sobre questões patrimoniais, escolhendo o regime que regrará o casamento, podendo excluir a comunicabilidade de determinados bens, por exemplo. No regime da separação obrigatória, a comunicação imposta pela Súmula 377 do STF pode ser afastada por cláusula pactual, como já decidiu o STJ no REsp 1922347.

No pacto, o casal pode estabelecer, ainda, aspectos extrapatrimoniais de responsabilidade interpessoal, tais como quem fica com os animais de estimação em caso de separação ou divórcio.

Podem nomear um tutor para os filhos menores, se vierem a faltar. Esse regramento está contido no art. 1.729 do Código Civil Brasileiro.

Com relação à cláusula de fidelidade, há divergência doutrinária sobre o assunto. Particularmente não vejo óbice para que as partes prevejam tal cláusula penal no pacto antenupcial. Frise-se que a consequência é meramente pecuniária, de ordem indenizatória, vez que desde a EC 66/2010 não há mais imputação de culpa para o divórcio, que sob o nosso prisma, é um direito potestativo.

Outras cláusulas como a dispensa de fidelidade recíproca e de coabitação, embora aceita por uma parte da doutrina, são questionáveis vez que contrariam a norma cogente contida no art. 1.566 do Código Civil. O artigo anterior, 1.555, regra que são nulas as convenções que contrariem norma expressa em lei.

Cláusulas que estipulam atribuições e tarefas domésticas a cada consorte são possíveis, vez que não contrariam a ordem pública. O descumprimento das rotinas contidas nessas cláusulas também geram, tão somente, o direito a eventual indenização, jamais darão azo ou suporte ao desfazimento da sociedade conjugal.

A exposição do casal em redes sociais é atributo do direito de imagem. O cônjuge que divulga imagem do outro sem sua permissão, viola o artigo 5⁰, inciso X da Constituição Federal, bem como o artigo 20 do Código Civil. É um direito da personalidade e tem como garantia fundamental, o direito à reparação.

O casamento é um contrato civil e as cláusulas desse contrato são estipuladas de forma prévia, no pacto antenupcial.

A escritura de pacto antenupcial é lavrada em cartório de notas sendo necessário os documentos de identificação dos contratantes e a comprovação atual do seu estado civil.

*Douglas Gavazzi é o substituto legal do 2⁰ Tabelião de Notas de São Paulo.

Fonte: CNB/CF.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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ESCRITURA ELETRÔNICA OU DIGITAL: MANUAL DO TABELIÃO E DO CLIENTE OU USUÁRIO

Por Luís Ramon Alvares*

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NORMATIVA / NORMA LEGAL

O Provimento n. 100, de 26/05/2020, do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências.

ESCRITURA ELETRÔNICA OU DIGITAL
ESCRITURA ELETRÔNICA OU DIGITAL

O QUE É ESCRITURA ELETRÔNICA OU DIGITAL?

 No Livro “O Que Você Precisa Saber sobre o Cartório De Notas (Editora Crono, 2016, Autor Luís Ramon Alvares)”, consta a seguinte definição de Escritura Pública:

É o ato praticado pelo Notário, em seu livro de Notas, pelo qual se formaliza juridicamente a vontade dos interessados, tendo por objeto criar, modificar ou extinguir direito.

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. (art. 215 do CPC).

Pode-se dizer que a escritura é o retrato de um negócio. E a Escritura Pública é o melhor retrato jurídico do negócio realizado.

Adequando-se ao Provimento n. 100/2020 do CNJ, chega-se à seguinte definição / conceituação:

 

CONCEITO

A Escritura Eletrônica ou Digital é o ato praticado pelo Notário, em seu livro de Notas, pelo qual se formaliza juridicamente a vontade dos interessados exteriorizada por meio de videoconferência e mediante assinatura por certificado digital notarizado ou por assinatura digital das partes (pelo e-Notariado), tendo por objeto criar, modificar ou extinguir direito.

Nos termos do art. 2º do referido provimento, considera-se:

[…]

II – certificado digital notarizado: identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente por um notário a quem se atribui fé pública;

III – assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, cujo certificado seja conforme a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 ou qualquer outra tecnologia autorizada pela lei;

[…]

(não grifado no original)

 

COMPETÊNCIA NOTARIAL (ESCRITURAS): ONDE POSSO LAVRAR MINHA ESCRITURA DE FORMA ELETRÔNICA OU DIGITAL?

Nos termos do art. 8º da Lei nº. 8.935/94, é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.

O artigo 19 (§2º) do Provimento n. 100/2020 do CNJ define que é competente para a lavratura da escritura eletrônica ou digital o tabelião de notas do ESTADO FEDERATIVO do imóvel, quando o adquirente tiver domicílio neste mesmo Estado.

Em termos matemáticos: COMPETÊNCIA NOTARIAL = ADQUIRENTE + IMÓVEL em qualquer município do Estado do respectivo tabelionato, ainda que em município diverso.

Neste sentido, segue ementa abaixo:

CGJ/MT: Sentença – Negativa de registro de escritura lavrada pelo sistema e-notariado – Competência territorial – Interpretação contrária ao art. 19, § 2º, do Provimento CNJ nº 100/2020 – Escritura que deveria ter sido lavrada por notário da comarca da situação do imóvel – Descabimento – Melhor interpretação no sentido da competência de qualquer notário do Estado da situação do imóvel – Interpretação conjunta dos arts. 6º e 19 do Provimento – Escritura corretamente lavrada – Levantamento do óbice – Improcedência – Recomendação aos registradores de imóveis.

Considera-se adquirente “o comprador, a parte que está adquirindo direito real ou a parte em relação à qual é reconhecido crédito.” (art. 19, § 3º, do Provimento 100/2020 do CNJ).

“Quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições no mesmo ato notarial, será competente para a prática de atos remotos o tabelião de quaisquer delas.” (art. 19, §1º, do Provimento 100/2020 do CNJ).

Assim, por exemplo, é possível realizar escritura digital ou eletrônica no Cartório de Urupês-SP, quando o adquirente residir em qualquer município ou cidade do Estado de São Paulo E o imóvel estiver localizado neste Estado.

É correto afirmar, portanto, que é possível lavrar escritura eletronicamente ou digitalmente no Cartório Urupês, ainda que haja vendedor ou transmitente residente no exterior ou nas seguintes regiões ou Estados do Brasil: Centro-Oeste -Goiás (GO), Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS) e o Distrito Federal (DF), Norte- Acre (AC), Amazonas (AM), Amapá (AP), Pará (PA), Rondônia (RO), Roraima (RR) e Tocantins (TO), Nordeste- Alagoas (AL), Bahia (BA), Ceará (CE), Maranhão (MA), Piauí (PI), Pernambuco (PE), Paraíba (PB), Rio Grande do Norte (RN) e Sergipe (SE), Sul- Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) ou Sudeste- Espírito Santo (ES), Minas Gerais (MG), Rio de Janeiro (RJ) e São Paulo (SP).

É a modernização da atividade notarial e registral. Por exemplo: o Cartório Urupês, que está situado no Noroeste Paulista (próximo de São José do Rio Preto, Catanduva, Mirassol, Novo Horizonte, Sales, Ibirá, Irapuã, Uchoa, Potirendaba, Itajobi etc.), pode atender o país todo, de forma eletrônica ou digital.

A escritura digital ou eletrônica facilita a vida corrida dos usuários dos cartórios. É possível, por exemplo, contato inicial via WhatsApp (clique aqui) para melhor orientação do usuário ou cliente.

ESCRITURA ELETRÔNICA OU DIGITAL
ESCRITURA ELETRÔNICA OU DIGITAL

COMPETÊNCIA NOTARIAL (PROCURAÇÃO): ONDE POSSO LAVRAR MINHA PROCURAÇÃO DE FORMA ELETRÔNICA OU DIGITAL?

 “A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso” (art. 20, parágrafo único, do Provimento 100/2020 do CNJ).

Assim, por exemplo, a procuração pública pode ser formalizada no Cartório Urupês quando o imóvel estiver localizado em Urupês-SP, ou quando o outorgante tiver domicílio nesta cidade.

Da mesma forma da escritura eletrônica, é possível contato inicial via WhatsApp (clique aqui) para melhor orientação do usuário ou cliente.

 

COMPETÊNCIA NOTARIAL (ATA NOTARIAL): ONDE POSSO LAVRAR MINHA ATA NOTARIAL DE FORMA ELETRÔNICA OU DIGITAL?

Art. 20. Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.

Parágrafo único. A lavratura de procuração pública eletrônica caberá ao tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso. (Provimento 100/2020 do CNJ)

 No Livro “O Que Você Precisa Saber sobre o Cartório De Notas (Editora Crono, 2016, Autor Luís Ramon Alvares)”, consta o seguinte sobre ata notarial:

O que é ata notarial?

A ata notarial é uma escritura pública lavrada pelo Tabelião. É o instrumento pelo qual o notário, dotado de fé pública, autentica fatos em seu livro de notas (art. 6º, III, da Lei n. 8.935/94).

[…]

Posso utilizar a ata notarial para fazer prova de publicações na internet?

Muito utilizada é a ata notarial de conteúdo de sites e informações publicadas na internet, especialmente para fazer prova contra o seu autor. Um bom exemplo é a mensagem pejorativa publicada em redes sociais. Não há dúvida da utilidade da ata notarial, pois o texto pode ser facilmente apagado ou editado pelo seu autor. Se houver ata notarial, neste caso, o tabelião de notas, dotado de fé pública, autenticará pela ata notarial- que ficará, para sempre no seu livro de notas, o que de fato estava escrito na mensagem apagada ou editada; a ata, com conteúdo da mensagem, fará prova contra o seu autor.

Posso utilizar a ata notarial para fazer prova em procedimento de usucapião?

Sim. É possível a utilização da ata notarial como meio de prova em procedimento de usucapião. Nesta espécie de ata notarial, o tabelião atestará a posse do bem (móvel ou imóvel) em favor do requerente e dos seus antecessores, se for o caso. Convém observar que, nos termos do art. 216-A da Lei nº. 6.015/73, acrescido pela Lei nº 13.105/05 (Novo Código de Processo Civil, com vigência a partir de 17 de março de 2016), é possível processar ou promover a usucapião de imóvel diretamente no Registro de Imóveis, sem necessidade de processo judicial, desde que seja lavrada ata notarial pelo tabelião de notas, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. O tabelião diligente, desde que autorizado pelo interessado, encaminhará, ao Registro de Imóveis, a (i) ata notarial, juntamente com os seguintes documentos: (ii) planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (iii) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (iv) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Para quê mais serve a ata notarial?

Difícil será apresentar um rol exaustivo, pois a ata notarial poderá ser empregada como meio de prova em muitas situações.

Outros exemplos de ata notarial: comprovar o estado de conservação de móveis ou imóveis (na entrega de chaves ou transmissão de posse), atestar a presença de pessoas em determinado lugar, relatar a ocorrência de qualquer fato e descrever objetivamente o que pode ser observado em condições normais diante de pessoas, bens ou coisas.

O quê o novo Código de Processo Civil diz sobre a ata notarial?

O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) assim dispõe sobre a ata notarial na Seção III do Capítulo XII (Capítulo das Provas):

Seção III

Da Ata Notarial

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

 

ESCRITURA REALIZADA ELETRONICAMENTE OU DIGITALMENTE TEM OS MESMOS EFEITOS DA ESCRITURA ASSINADA FISICAMENTE?

Sim. Conforme art. 17 do Provimento n. 100/2020 do CNJ, “os atos notariais celebrados por meio eletrônico produzirão os efeitos previstos no ordenamento jurídico quando observarem os requisitos necessários para a sua validade, estabelecidos em lei e neste provimento”.

 

QUAIS ESCRITURAS PÚBLICAS PODEM SER FORMALIZADAS POR MEIO DIGITAL?

Todas. Dentre as escrituras destacam-se as seguintes:

  • Venda e compra,
  • Doação;
  • Permuta ou troca;
  • Instituição de servidão comum ou servidão administrativa;
  • Instituição ou reserva de usufruto, de uso, ou direito real de habitação;
  • Instituição de hipoteca e de anticrese;
  • Atos do art. 108 do Código Civil;
  • Lavratura de pacto antenupcial (art. 1.653 do Código Civil);
  • Instituição de Fundação (art. 62 do Código Civil);
  • Instituição de bem de família (art. 1.711 do Código Civil);
  • Constituição de renda (art. 807 do Código Civil);
  • Cessão de direito hereditários (art. 1.793 do Código Civil);
  • Constituição de Direito Real de Superfície (art. 1.369 do Código Civil).
  • União Estável;
  • Contrato de Namoro;
  • Convenção e instituição de condomínio;
  • Reconhecimento de filhos;
  • Inventário e Partilha;
  • Separação e divórcio;
  • Cessão de crédito;
  • Doação;
  • Transação;
  • Constituição de Sociedade.

 

É POSSÍVEL QUE HAJA ATO HÍBRIDO- ESCRITURA HÍBRIDA OU MISTA (UMA OU MAIS PARTES ASSINAM COM CERTIFICADO OU ASSINATURA DIGITAL E OUTRA(S) ASSINA(M) O ATO FISICAMENTE)?

Sim. Nos termos do art. 30 do Provimento 100/2020 do CNJ, “fica autorizada a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância, nos termos desse provimento.”

 

COMO É FEITA A ESCRITURA DIGITAL OU ELETRÔNICA?

  • Os interessados encaminham a documentação física ou virtualmente, a depender do tabelionato de notas. No Cartório de Urupês, por exemplo, pode-se encaminhar a documentação inicial por WhatsApp (clique aqui).
  • Após a verificação da documentação, normalmente, o cartório envia a minuta do ato (escritura pública ou procuração, p.ex.) para eventual correção ou observação pelos interessados.
  • Há a realização de videoconferência para manifestação de concordância das partes com os termos do ato realizado.
  • As partes devem assinar digitalmente o ato notarial (escritura pública ou procuração).

 

O QUE PRECISO TER PARA CONSEGUIR FAZER UMA ESCRITURA DIGITAL OU ELETRÔNICA? COMO SE DÁ A PREPARAÇÃO DO INTERESSADO PARA ASSINAR A REFERIDA ESCRITURA? 

  • As partes devem apresentar documento de identidade eletrônico válido (art. 18, caput, do referido provimento).
  • Deve-se apresentar comprovante de domicílio, quando o caso.

A comprovação do domicílio, em qualquer das hipóteses deste provimento, será realizada:

I – em se tratando de pessoa jurídica ou ente equiparado: pela verificação da sede da matriz, ou da filial em relação a negócios praticados no local desta, conforme registrado nos órgãos de registro competentes.

II – em se tratando de pessoa física: pela verificação do título de eleitor, ou outro domicílio comprovado.

Parágrafo único. Na falta de comprovação do domicílio da pessoa física, será observado apenas o local do imóvel, podendo ser estabelecidos convênios com órgãos fiscais para que os notários identifiquem, de forma mais célere e segura, o domicílio das partes (art. 21 do Prov. 100/2020 do CNJ).

 

SOU TABELIÃO. COMO FAÇO PARA LAVRAR O ATO?

 Seguem abaixo recomendações para o tabelião.

 

ORIENTAÇÕES – DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

É importante que o tabelião peça a via original de identificação eletrônica e promova a verificação do item 18 do Provimento 100/2020 do CNJ, a saber:

Art. 18. A identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes, de forma remota, será feita pela apresentação da via original de identidade eletrônica e pelo conjunto de informações a que o tabelião teve acesso, podendo utilizar-se, em especial, do sistema de identificação do e-Notariado, de documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas públicas ou próprias, bem como, a seu critério, de outros instrumentos de segurança.

  • 1º O tabelião de notas poderá consultar o titular da serventia onde a firma da parte interessada esteja depositada, devendo o pedido ser atendido de pronto, por meio do envio de cópia digitalizada do cartão de assinatura e dos documentos via correio eletrônico.

  • 2º O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal poderá implantar funcionalidade eletrônica para o compartilhamento obrigatório de cartões de firmas entre todos os usuários do e-Notariado.

  • 3º O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das partes dispensa a coleta da respectiva impressão digital quando exigida.

 

ORIENTAÇÕES- VIDEOCONFERÊNCIA

  • No início da videoconferência, o tabelião/escrevente deve indicar:
  1. a) a data e a hora do seu início;
  2. b) o respectivo livro e folha;
  3. c) o horário da prática do ato notarial;
  4. d) o nome por inteiro dos participantes.
  • Deve-se fazer a identificação das partes. Sugere-se perguntar individualmente (e confrontar com a identidade da parte, especialmente foto):
  • Nome;
  • Data de nascimento;
  • Nome da mãe.
  • Deve-se identificar os seguintes elementos essenciais do ato:
  • objeto; e
  • preço do negócio pactuado.
  • Sugere-se a leitura do ato (integralmente), esclarecendo eventuais dúvidas e questionamentos que forem feitos.
  • Sugere-se fazer as seguintes perguntas para as partes (INDIVIDUALMENTE)- cf. sugestão do CNB/SP:
  1. a) O(a) senhor(a) aceita o presente instrumento?
  2. b) O(a) senhor(a) aceita o conteúdo do ato que lhe foi lido?
  3. c) O(a) senhor(a) compreendeu inteiramente o teor do ato e este representa fielmente sua vontade?
  4. d) O(a) senhor(a) tem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências?
  5. e) O(a) senhor(a) aceita o instrumento tal como redigido e lavrado, e o faz sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má-fé ou outro vício do consentimento?
  • Sugere-se perguntar a todos: “Ficou alguma dúvida?”
  • No final, deve-se informar a hora do término da videoconferência.

 

ORIENTAÇÕES PROCEDIMENTAIS

  • Acessar https://www.e-notariado.org.br.
  • “Entrar” como notário.
  • Acessar “Ato Eletrônico- Crie fluxos de assinaturas digitais de seus atos notariais eletrônicos.”
  • Clicar “Novo documento”.
  • Fazer upload do PDF-A da escritura.
  • Preencher campos.
  • Salvar na pasta correspondente (Escritura Digital ou Escrituras Híbridas).
  • Adicionar signatários que irão assinar com certificado digital (SOMENTE ESTES).
  • Quando liberar o link da videoconferência, enviar para as partes.
  • Iniciar gravação (não esquecer)!
  • Editar e Imprimir “Marcas de Assinatura” em PÁGINA ADICIONAL no LIVRO DE ESCRITURA (deixar 1 página em branco para isso).
  • Fazer upload do traslado digital.
  • Arquivar os documentos eletrônicos de identidade apresentados.
  • Arquivar o arquivo da videoconferência.

 

ORIENTAÇÕES NA PRÁTICA DO ATO NOTARIAL ELETÔNICO OU DIGITAL

Recomenda-se constar o seguinte das escrituras eletrônicas ou digitais:

  • O horário da lavratura do ato:

S A I B A M quantos esta Pública Escritura de Inventário e Partilha virem que, aos (dias) de (mês) de dois mil e vinte (XX/XX/XXXX) nesta cidade e Comarca de Urupês, do Estado de São Paulo, no Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, situado na Rua Gonçalves Lêdo, n.º 774, Fone: (17)-3552-1469, às 16:55, […]

  • As seguintes informações:

Certifico que XXXX, XXXX e XXXX, já qualificadas, concordaram com o termos do presente ato, tendo manifestado sua vontade por meio de videoconferência realizada em XX/XX/XXXX, a partir das XX:XX, arquivada em classificador eletrônico, e assinatura por meio de certificado digital aposto no documento eletrônico que contém os exatos termos desta escritura pública e que se encontra arquivado na pasta eletrônica, tudo nos termos do Provimento n. 100/2020 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ)..

[…]

Matrícula Notarial  Eletrônica (MNE): vide final da escritura (Consulte a validade do ato notarial em www.docautentico.com.br/valida).

(assinaturas com certificado digital)

(impressão de QR CODE)

*obtido no e-notariado

  • Imprimir, em PÁGINA ADICIONAL, no Livro de Notas, “Marcas de Assinatura” (gerada pelo e-Notariado).

* Luís Ramon Alvares é tabelião de notas e protesto de letras e títulos em Urupês/SP. Exerceu, por mais de 12 anos, a função de 1º Substituto do Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP. É mestre em Políticas Públicas e especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Notas (Editora Crono, 2016) e de Como Comprar Imóvel com Segurança- o Guia Prático do Comprador. É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.