CSM|SP: Escritura de compra e venda de imóvel – Desqualificação – Imóvel que foi objeto de anterior escritura de compra e venda, já registrada – Alienante que não consta mais no fólio registral como titular de domínio – Ausência de erro no registro, visto que realizado conforme documentos apresentados à época da abertura da matrícula – Eventual ocupação errônea que somente pode ser solucionada mediante lavratura de escritura de permuta – Ata retificatória que não basta para superação do óbice – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com determinação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1056522-31.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante MARIA HELENA BETTECHER SILVA PINTO, é apelado 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, com determinação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1056522-31.2017.8.26.0100

Apelante: Maria Helena Bettecher Silva Pinto

Apelado: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.334

Escritura de compra e venda de imóvel – Desqualificação – Imóvel que foi objeto de anterior escritura de compra e venda, já registrada – Alienante que não consta mais no fólio registral como titular de domínio – Ausência de erro no registro, visto que realizado conforme documentos apresentados à época da abertura da matrícula – Eventual ocupação errônea que somente pode ser solucionada mediante lavratura de escritura de permuta – Ata retificatória que não basta para superação do óbice – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com determinação.

Inconformada com a r. sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral [1]MARIA HELENA BETTECHER SILVA PINTO interpôs apelação [2] objetivando o registro da escritura pública de compra e venda lavrada em 06.05.2016, em que figura como outorgada compradora juntamente com seu marido, MANOEL JOSÉ PINTO, como outorgante vendedora a COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB, como anuente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e como intervenientes APARECIDO DONIZETI BARAM e MARIA JANDIRA BARAM, tendo por objeto o “apartamento nº 22-A, localizado no 2º pavimento do Bloco A, do Condomínio Multipredial Ilha Baleares, situado na Avenida Heitor Antonio Eiras Garcia, 6.705, CEP: 05564-200, 13º Subdistrito Butantã (…)”. Aduz, em síntese, que seria desnecessária a lavratura de escritura de permuta, como exigido pelo Oficial, bastando a lavratura de ata retificativa. Isso porque, entende que o erro foi do registrador, que permitiu a abertura de matrícula de imóvel, qual seja, a matrícula nº 176.142 do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em desconformidade com sua real caracterização e descrição imobiliária, pautada no memorial descritivo, plantas e especificação do empreendimento. Acrescenta que não se trata de alteração do objeto da matrícula, mas de descrevê-lo de forma correta e adequada à realidade. Por fim, sustenta que o erro está na matrícula aberta erroneamente e não, na escritura cujo registro foi negado.

A Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação [3].

É o relatório.

A interessada, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador, suscitou dúvida inversa [4], criação pretoriana historicamente admitida por este C. Conselho Superior da Magistratura [5] e regrada pelas NSCGJ [6]. Ou seja, ao invés de requerer a suscitação de dúvida ao Oficial de Registro, dirigiu seu inconformismo diretamente à MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

dúvida inversa foi julgada procedente, ficando mantida a negativa de registro da escritura de compra e venda lavrada em 06.05.2016 [7].

No caso concreto, o Oficial apresentou nota devolutiva [8] fazendo referência às exigências formuladas em relação ao título protocolado sob nº 12.515. Por sua vez, na nota devolutiva [9] elaborada por ocasião da apresentação da Ata Retificativa lavrada em 25.04.2016, ficou constando que: “(…) para possibilitar o registro da Escritura objeto do L.R.T. Nº 12.514, os interessados deverão promover a Escritura de PERMUTA entre a atual titular do domínio do aptº 22-A, localizado no 2º pavimento do Bloco B, do referido Condomínio, COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO COHAB/SP, e os titulares dos direitos expectativos de aquisição decorrentes do contrato de alienação fiduciária (R.16/176.142), do aptº 22-A, localizado no 2º pavimento do Bloco A, PAULO CARDOSO DA SILVA e sua mulher, MARIA SONIA DE JESUS DA SILVA. Deverá também, comparecer na Escritura de Permuta, a credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Segue cópia do Proc. 0039019-24.2011.8.26.0100, da 1ª Vara de Registros Públicos desta Capital).

Da análise da Matrícula nº 176.142 do 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, é possível constatar que, em 01 de fevereiro de 2005, foi registrada a escritura de compra e venda por intermédio da qual a proprietária, Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP, transmitiu o Apartamento nº 22-A do Bloco A para SALVADOR GARCIA, casado com NEUZA CONCEIÇÃO GARCIA. Consta, ainda, que a venda foi feita em cumprimento ao compromisso de venda e compra datado de 30 de junho de 1989, não registrado (R.1). Seguiram-se sucessivas alienações, sendo que, atualmente, o imóvel é objeto de contrato de alienação fiduciária, em que figuram como fiduciantes Paulo Cardoso da Silva e sua mulher e como fiduciária, a Caixa Econômica Federal (R. 15 e R. 16) [10].

Ocorre que, na escritura lavrada em 06.05.2016, cujo registro foi indeferido pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, o imóvel descrito é o mesmo daquele objeto da Matrícula nº 176.142, qual seja, o apartamento nº 22-A do Bloco A. Sendo assim, não assiste razão à apelante ao afirmar que a ata retificativa elaborada seria suficiente para efetivação do registro.

Como é sabido, escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Bem por isso, há entendimento sedimentado desta Corregedoria Geral no sentido de que não pode o juiz substituir o notário ou uma das partes, retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial [11].

Na hipótese em tela, a escritura foi lavrada em conformidade com os documentos apresentados. É sabido que as escrituras públicas, em regra, não comportam retificação e devem ser corrigidas por meio de lavratura de nova escritura pública e não, por determinação judicial. Não cabe ao juiz retificar escrituras que encerram tudo que se passou e foi declarado perante o Oficial, tanto que os livros de notas sequer apresentam colunas de averbações destinadas a tal fim, justamente por inexistir previsão legal a respeito.  Sobre o tema, ensina Narciso Orlandi Neto que:

“Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem as mesmas pessoas que estiveram presentes no ato da celebração do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. Não se retifica manifestação de vontade alheia. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por outra escritura, com o comparecimento da mesmas parles que. na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado” [12].

E arremata com a lição de Pontes de Miranda:

“(…) falta qualquer competência aos Juizes para decretar sanções e, até, para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por outra escritura pública, e não por mandamento judicial” [13].

A despeito disso, nos casos em que a retificação decorre de mero erro material, perceptível pela simples confrontação de documentos ou outras provas com o erro alegado, excepcionalmente se admite a retificação. Não é o que ocorre, porém, no caso concreto.

Com efeito, em que pese a alegação dos recorrentes no sentido de que o apartamento vendido a SALVADOR GARCIA e sua esposa era outro, qual seja, o apartamento nº 22-A do Bloco B e que, portanto, a Matrícula nº 176.142 do 18º CRI foi aberta equivocadamente, o fato é que o apartamento nela descrito corresponde a uma unidade do Bloco A (área total de 48,18m² [14]), de forma que não há como se afirmar que se trata de mero erro material. A matrícula foi aberta, houve registro da escritura de compra e venda então apresentada ao 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, seguindo-se sucessivas alienações. Inexiste o alegado erro de registro, na medida em que a matrícula reflete o teor do título que lhe deu origem.

Nesse cenário, é possível concluir que as duas escrituras lavradas, a primeira em favor de SALVADOR GARCIA, devidamente registrada [15], e aquela versada nos autos referem-se ao mesmo imóvel. Por conseguinte, não estando mais o imóvel registrado em nome da alienante, não há como deferir o ingresso do título agora apresentado pela apelante no fólio real, sendo de rigor a manutenção do óbice imposto pelo Oficial.

Anote-se que, se houve ocupação errônea – na medida em que, ao que consta, PAULO CARDOSO DA SILVA e S/M, titulares de domínio do imóvel objeto da Matrícula nº 176.142 do 18º CRI, cedido em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, estão na posse no apartamento nº 22-A do Bloco B [16] – somente uma escritura de permuta poderá, de fato, resolver o impasse.

Por fim, conveniente a extração de cópias das principais peças dos autos para remessa à MM.ª Juíza Corregedora Permanente a fim de que seja apurada a atuação do 8º Tabelião de Notas da Capital em razão da retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel mediante lavratura de ata notarial, em que alterada a identificação do imóvel vendido e consequente modificação do objeto do contrato, sem notícia de participação, neste último ato, das partes envolvidas no negócio jurídico.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, com determinação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 199/203.

[2] Fls. 223/233.

[3] Fls. 246/249.

[4] Fls. 01/11.

[5] Apelação Cível n.º 23.623-0/1, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.2.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 8.3.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.9.2010.

[6] Item 41.1. do Cap. XX.

[7] Fls. 14/19.

[8] Fls. 20.

[9] Fls. 21/23.

[10] Fls. 92/107.

[11] Nesse sentido: “TABELIÃO DE NOTAS – Retificação de escritura pública de compra e venda – Impossibilidade – Inexistência de erro – Ato lavrado corretamente, em consonância com os documentos apresentados – Recurso não provido”. (CGJ – Processo n° 2014/155532 Parecer: ANA LUIZA VILLA NOVA Corregedor Geral da Justiça: HAMILTON ELLIOT AKEL j. Em 18.12.2014); RECURSO ADMINISTRATIVO – Pedido de Providências Registro de escritura pública de venda e compra – Alegação de interpretação, pelo registrador, que não teria correspondido à real intenção das partes contratantes Redação em que se menciona a alienação de 1/3 do usufruto e de 2/3 da nua propriedade Registros que correspondem à manifestação de vontade contida no título Atos praticados no ano de 1984, sem qualquer questionamento pelas partes do negócio jurídico, uma delas já falecida – Pedido de providências rejeitado – Recurso desprovido. Parecer: TATIANA MAGOSSO Corregedor Geral da Justiça: PEREIRA CALÇAS j. Em 18.12.2014).

[12] “Retificação do Registro de Imóveis”. Juarez de Oliveira, p. 90.

[13] Cf. R.R. 182/754 – “Tratado de Direito Privado”. Parte Geral. Tomo III. 3ª ed. 1970. Borsoi. § 338. p. 361.

[14] Fls. 29, 90 e 131.

[15] Fls. 92/107.

[16] Fls. 122.

(DJe de 18.05.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas – DJE/SP | 28/05/2018.

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STJ: Direito Processual Civil e Civil – Recurso Especial – Ação de Usucapião – Imóvel vinculado ao SFH – Imprescritibilidade.

Íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.446 – AL (2016/0266568-0)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: GERLIENE SILVA DE LIMA TENORIO

RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA TENORIO

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RECORRIDO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA

RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ADVOGADO: VITOR YURI ANTUNES MACIEL E OUTRO(S) – PE022411

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE.

1. Ação ajuizada em 05/09/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em 04/10/2016. Julgamento: CPC/2015.

2. O propósito recursal é decidir se há a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal.

3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia.

4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.

5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível, isto é, insuscetível de ser usucapido.

6. Recurso especial conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 28/05/2018.

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Agravo de Instrumento – Inventário – Planos de previdência privada VGBL – Inclusão em partilha – Contratação se deu quando a falecida já contava com mais de oitenta anos de idade – Valores depositados que, no caso, possui feição de ativo financeiro – Saldo dos planos que devem integrar a partilha – Colação de doações efetuadas aos herdeiros-agravados – Necessidade – Inexistência de cláusula de dispensa de colação seja no testamento seja no ato de liberalidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2011776-70.2017.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, em que são agravantes ANTONIETA USBERTI NASCIMENTO (E POR SEUS FILHOS) e ANA JULIA USBERTI GONDIM (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)), são agravados MÁRCIA GONDIM CARNEIRO DA CUNHA E DIAS PACHECO (INVENTARIANTE), ROBERTO GONDIM CARNEIRO DA CUNHA, LUDIMILA BUENO CARNEIRO DA CUNHA e MARIA ZELIA GONDIM CARNEIRO DA CUNHA (ESPÓLIO).

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente) e PERCIVAL NOGUEIRA.

São Paulo, 28 de setembro de 2017.

José Roberto Furquim Cabella

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento nº 2011776-70.2017.8.26.0000

Agravantes: Antonieta Usberti Nascimento e Ana Julia Usberti Gondim

Agravados: Márcia Gondim Carneiro da Cunha e Dias Pacheco, Roberto Gondim Carneiro da Cunha, Ludimila Bueno Carneiro da Cunha e Maria Zelia Gondim Carneiro da Cunha

Comarca: Piracicaba

Juiz de Direito: Pedro Paulo Ferronato

VOTO Nº 12126

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Planos de previdência privada VGBL – Inclusão em partilha – Contratação se deu quando a falecida já contava com mais de oitenta anos de idade – Valores depositados que, no caso, possui feição de ativo financeiro – Saldo dos planos que devem integrar a partilha – Colação de doações efetuadas aos herdeiros-agravados – Necessidade – Inexistência de cláusula de dispensa de colação seja no testamento seja no ato de liberalidade – Obrigatoriedade da colação nos termos do art. 2.002 e sgs. do CC – Valor da colação que deverá observar o disposto no art. 2.004 e deve ser atualizado até a data da abertura da sucessão – Decisão reformada nesse ponto, mantendo-se, contudo, o indeferimento no que toca à realização de avaliações judicial e contábil a fim de se apurar o valor atribuído pela inventariante ao bem imóvel e ao crédito que aludem as primeiras declarações – Recurso parcialmente provido.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anna Júlia Usberti Gondim representada por sua genitora Antonieta Usberti Nascimento contra a r. decisão copiada a fls. 307/311 que, nos autos inventário dos bens deixados Maria Zélia Gondim Carneiro da Cunha, indeferiu o arrolamento do saldo do plano de previdência privada VGBL no acervo hereditário, dada sua natureza securitária; dispensou a colação das doações feitas em vida pela “de cujus” aos demais herdeiros necessários e entendeu como desnecessária a realização de avaliações judicial e contábil a fim de se apurar o valor atribuído pela inventariante ao bem imóvel e ao crédito que aludem as primeiras declarações.

Alega a recorrente que a r. decisão deve ser reformada. Isso porque, segundo entende, é necessário que sejam incluídas no acervo hereditário as verbas levantadas pelos herdeiros Roberto e Márcia a título de plano de previdência privada (VGBL), contratado pela falecida, bem como que seja determinada a colação dos valores que eles receberam a título de doação. Afirma que o testamento não excluiu da colação tais doações e que, consoante dispõe o art. 544 do Código Civil, a transmissão gratuita em vida constitui adiantamento de legítima. Insiste, também, na necessidade de realização de avaliações judicial e contábil dos créditos descritos pela inventariante. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal, reformando-se integralmente a r. decisão guerreada.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 321/323).

A contraminuta foi juntada a fls. 325/333.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer a fls. 336/339, opinando pelo provimento do recurso.

Houve oposição ao julgamento virtual (cf. fls. 324).

É, em síntese, o relatório.

Respeitada a convicção do MM. Juiz, a r. decisão deve ser parcialmente reformada.

Segundo consta dos autos, são herdeiros necessários da “de cujus” Maria Zélia Gondim Carneiro da Cunha: a inventariante Márcia Gondim Carneiro da Cunha e Dias Pacheco (filha), Roberto Carneiro da Cunha (filho) e a neta, ora agravante, Ana Julia Usberti Gondim, que representa o filho pré-morto Nelson Gondim Carneiro da Cunha.

Pelo que se extrai dos documentos constantes nos autos originários (fls. 402/408), a falecida mantinha duas aplicações VGBL junto ao BrasilPrev, contratadas em 03.10.2010 e em 03.07.2014, tendo indicado, como beneficiários, os agravados, Márcia e Roberto.

Não se desconhecem os precedentes deste Tribunal segundo os quais estes valores não seriam partilháveis e estariam sujeitos exclusivamente à regulamentação própria.

É certo que o art. 79 da Lei nº 11.196/05 dispõe que “No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ouprocedimento semelhante”. Porém tal previsão legal deve ser interpretada sistematicamente com as regras da sucessão hereditária. Vale dizer: a sujeição, ou não, do saldo destas aplicações ao regime sucessório comum depende da análise particular de cada caso. Isso porque, segundo ensina Mauro Fiterman,

“(…) esses complexos contratos de previdência privada tem-se caracterizado, a cada novo momento, como multifacetários. Essas facetas todas acabam por retirar desses contratos a essência daquilo que os afastou da condição herança, com base em um exame do conteúdo material do tema, podendo, por vezes servir a violação dos direitos decorrentes da necessariedade como principia, violando o instituto da colação. Observe-se que, pela análise formal do tema, um indivíduo poderia transferir valor superior a metade de seus bens, indicando como beneficiário desse valor um dos seus herdeiros necessários ou até mesmo terceiros. Por se tratar de uma previdência privada, esse valor recebido pelo herdeiro não estaria sujeito a colação. Evidente que tal postura rompe com a finalidade do instituto da colação antes explicitada, uma vez que, notadamente, a postura estaria violando a boa-fé objetiva como principia, consagrando-se o abuso do direito nos termos do disposto no art. 187 do CC/2002 (Os complexos contratos de previdência privada e a colação: por um exame da teoria do abuso do direito, Revista dos Tribunais, ano 104, v. 953, março 2015, p. 107-109).

Em outras palavras, contratos deste jaez podem não ser meras previdências privadas, e sim aplicações financeiras, que podem servir de instrumento para desigualar a herança entre os herdeiros necessários, o que não se pode admitir.

Assim, caso se evidencie que o importe destinado a estes títulos não preservou o seu caráter previdenciário e ostenta natureza de investimento financeiro, deve-se partilhar aos sucessores civis os valores acumulados em plano de previdência complementar, em detrimento dos beneficiários regulamentares ou expressamente indicados pelo de cujus.

Pois bem.

No caso concreto, das primeiras declarações apresentadas a fls. 15 e complementadas a fls. 204, consta que o patrimônio deixado pela “de cujus” – incluindo os valores deixados a título de previdência VGBL (R$ 204.014,09 – fls. 127) -, estaria avaliado em cerca de R$ 519.000,00.

Ora, neste quadro, tem-se inequívoca a contratação de plano de previdência complementar VGBL com a finalidade de exclusivo investimento financeiro, visto que os aportes a ele destinados montam quase que a metade do referido patrimônio. De se ressaltar, também, que a falecida contratou referidas aplicações VGBL junto ao BrasilPrev, em 03.10.2010 e em 03.07.2014, ou seja, quando ela já contava com avançada idade (mais de oitenta anos – fls. 06). Por tais razões que não se entende prevalecer o regramento previdenciário ou securitário.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. Direito de sucessão. Pretensão das filhas do ‘de cujus’ de obrigar a companheira do falecido, beneficiária de plano de previdência privada, a restituir a metade do valor recebido, sob alegação de prejuízo à legítima. Sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Acolhimento. Valores depositados em conta destinada à previdência privada (VGBL) que, no caso, possui feição de mero ativo financeiro, o qual integra o acervo hereditário. Falecido que transferiu grande parcela de seu patrimônio para referido fundo de investimento quando já contava com avançada idade e indicou a ré como exclusiva beneficiária. Impossibilidade de se atribuir, no caso, caráter de previdência privada ou de seguro de vida. Ausência de risco e de capital segurado. Ré que, na condição de beneficiária, levantou o valor consistente na soma dos aportes realizados pelo falecido. Feição de mero investimento que impõe a procedência do pedido, sob pena de se possibilitar fraude à sucessão legítima. Ônus da sucumbência carreado à ré. Procedência da ação. Sentença reformada. Recurso provido (Apelação 1015490-23.2014.8.26.0562, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2015)

Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que excluiu da sucessão, por sua natureza, aplicações em VGBL e PGBL. Planos de previdência complementar com entidades abertas e seguros de pessoa com cobertura por sobrevivência que não se sujeitam à sucessão hereditária apenas se preservada a natureza própria dos ajustes. Inteligência do art. 792 do Código Civil e 79 da Lei 11.196/05. Impossibilidade, porém, de se utilizar da sua natureza previdenciária ou securitária para, havendo real investimento, burlar as disposições sucessórias. Caso concreto em que contratados os planos e realizados aportes pelo de cujus quanto já contava com mais de setenta anos de idade e vivia de renda, indicando como beneficiários companheira e apenas um dos filhos. Saldo dos planos que devem integrar a partilha. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2013559-34.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 27/04/2016)

Diante disso, os saldos dos planos de previdência privada em questão devem integrar a partilha.

Na sequência, também prospera a insurgência da agravante acerca da necessidade de se trazer à colação os valores doados aos herdeiros-agravados.

A colação é conceituada como sendo “uma conferência dos bens da herança com outros transferidos pelo de cujus, em vida, aos seus descendentes, promovendo o retorno ao monte das liberalidades feitas pelo autor da herança antes de falecer, para uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legitimários” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1.380).

Tal matéria está tratada nos artigos 2.002 a 2.012 do CC, dentre os quais destaca-se o art. 2.002: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

A colação, portanto, tem por fim igualar, na proporção estabelecida no próprio Código Civil, as legítimas dos descendentes, haja vista que as doações do ascendente ao descendente implicam em adiantamento da legítima (art. 544 do CC).

Na sequência, o mencionado diploma dispõe, ainda, que “são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade” (art. 2.005 e 2.006).

Pois bem.

Em 29 de abril de 2009, a “de cujus”, por testamento público, determinou “(…) que toda a parte disponível de seus bens, quer móveis, imóveis, veículos automotores, direitos e haveres, semoventes, inclusive dinheiros em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras diversas, fique pertencendo, em igualdade, aos seus filhos Márcia Gondim Carneiro da Cunha e Dias Pacheco e Roberto Gondim Carneiro da Cunha, de modo que, com a outra metade, se satisfaçam as legítimas de todos os demais herdeiros necessários, inclusive a dos ora instituídos no disponível (…)” (fls. 29/30).

E, em 2014, conforme se extrai da declaração de imposto de renda da falecida (fls. 109), os herdeiros Márcia e Roberto dela receberam doações no valor de R$ 19.800,00 e R$ 21.800,00, respectivamente.

Como se vê, o testamento foi lavrado em data anterior à data em que efetuadas as doações aos herdeiros supramencionados e, a despeito de ter previsto que a parte disponível dos bens da requerida ficará pertencendo aos agravados, nada dispôs acerca da dispensa da colação dos valores a eles doados. Tampouco há, nos autos, documento relativo ao ato de liberalidade, no qual poderia também ter sido consignada referida dispensa, de forma que, tais valores, diante da ausência de disposição expressa, constituem adiantamento da legítima e devem ser trazidos à colação.

Segundo a lição de Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, “a dispensa há de ser consignada, às expressas, no ato de liberalidade, como proclama, aliás, Carlos Maximiliano, com a costumeira segurança: ‘A dispensa da colação há de ser expressa. Não basta a presumida, nem a virtual” (Inventários e Partilhas, 23ª ed., Leud, São Paulo, 2013, p. 328).

Ainda sobre o tema, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO ensina: “A colação é geralmente compulsória. Todo descendente que, em vida do ascendente, haja sido por ele beneficiado, se obriga a conferir o que recebeu, quando falecer o autor da liberalidade. Mas, pode este dispensar a conferência, desde que determine, em termos claros e explícitos, saiam de sua metade os dotes e as doações”, completando o mesmo autor que “essa dispensa, porém, há de ser outorgada no próprio título constitutivo da liberalidade, ou então por testamento  Código Civil, art. 1789. Só nesses casos taxativos vale a dispensa, não podendo esta manifestar-se de outro modo, ainda que autêntico” (Curso de Direito Civil, Direito das Sucessões, 6º volume, Ed. Saraiva, págs. 298/299).

Nesse mesmo sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald destacam que “considerando que a regra geral é tratar a doação de ascendente para descendente, ou entre cônjuges/companheiros, como antecipação de herança, exigindo que se apresente a coisa no inventário, a dispensa de colação precisa ser expressa, constando no próprio ato de liberalidade, não podendo, sequer, lhe ser superveniente. A posterior inserção da cláusula de dispensa de colação é nula, mantida a obrigação de colacionar. Não constando, expressamente, do ato de doação a dispensa, tratar-se-á o ato como antecipação da legítima, impondo ao beneficiário a colação no inventário” (Curso de Direito Civil Sucessões, Ed. JusPodim, 2ª ed., 2016, vol. 7, p. 577).

Assim, os valores doados pela falecida aos herdeiros Márcia e Roberto devem ser trazidos à colação. E, no que concerne ao valor de colação dos bens doados, será aquele que lhes atribuir o ato de liberalidade, ou seja, será considerado o valor quando da data doação (art. 2.004, caput do CC), mas a jurisprudência já decidiu que esse valor deve ser atualizado até a data da abertura da sucessão.

Nesse sentido:

Inventário – Colação – Fixação do valor do bem à época da liberalidade – Inteligência do art. 2.004 do Código Civil – Correção até a data de abertura da sucessão – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. (Ag. 2011517-12.2016.8.26.0000; Relator(a): Giffoni Ferreira; Comarca: Suzano; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/04/2016; Data de registro: 01/04/2016)

Por fim, quanto ao mais, desnecessárias, ao menos nesse momento, as providências pleiteadas pela agravante, relativas à avaliação do bem imóvel descrito nas primeiras declarações e perícia contábil do crédito lá discriminado.

Isso porque, como bem salientou o MM. Juiz na decisão agravada, não há, nos autos, nenhum elemento de convicção a infirmar a veracidade do valor atribuído, pela inventariante, ao bem imóvel e, quanto ao crédito de R$ 101.788,77, referente ao Processo 0012691-71.2011.8.26.0451, este pode ser verificado pelo simples acesso aos autos do processo mencionado, no qual, inclusive, figuram os mesmos patronos, representantes da agravante nestes autos.

Por tudo isso, de rigor a reforma parcial da r. decisão agravada, para determinar que os valores disponíveis dos planos VGBL contratados pela “de cujus” devem integrar a partilha e que os valores doados em vida pela falecida, em favor dos agravados, sejam trazidos à colação por se tratarem de adiantamento da legítima.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso.

José Roberto Furquim Cabella

Relator

Assinatura Eletrônica

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2011776-70.2017.8.26.0000 – Piracicaba – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella – DJ 07.11.2017

Fonte: INR Publicações.

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