CSM/SP: Dúvida – Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não provido – Registro de Imóveis – Emolumentos – Escritura de inventário e partilha – Pretensão de averbação com gratuidade – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Interpretação restritiva – Isenção de emolumentos apenas restrita às hipóteses legais – Pedido de providências prejudicado – Recurso não provido.

Apelação nº 1000450-24.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000450-24.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000450-24.2017.8.26.0100

Registro: 2017.0000881198

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1000450-24.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RENATO CANHA CONSTANTINO, é apelado 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. v.u. Declarará voto convergente o Des. Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 6 de novembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000450-24.2017.8.26.0100

Apelante: Renato Canha Constantino

Apelado: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 29.838.

Dúvida – Ausência de impugnação de todos os itens da nota de devolução – Dúvida prejudicada – Recurso não provido – Registro de Imóveis – Emolumentos – Escritura de inventário e partilha – Pretensão de averbação com gratuidade – Impossibilidade – Ausência de previsão legal – Interpretação restritiva – Isenção de emolumentos apenas restrita às hipóteses legais – Pedido de providências prejudicado – Recurso não provido.

Cuida-se de apelação tirada de r. sentença que julgou prejudicada dúvida suscitada pelo 17º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, no sentido de negar registro de escritura pública de inventário e partilha sem o recolhimento de emolumentos, a teor de que apenas um dos três óbices registrários foi objeto de impugnação.

Alega, em síntese, que a ausência de impugnação específica para juntada de documentos não poderia obstaculizar a análise de mérito, em consonância com o princípio da primazia da resolução meritória, devendo ser declarada nula a r. sentença. No mérito, sustenta que a decisão apelada não está em consonância com a mens legis contida no art. 98, parágrafo 1º, IX, do CPC vigente, devendo ser conferida gratuidade ao ato registrário.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Houve irresignação parcial em relação à nota devolutiva, pois as exigências relativas à apresentação de original ou cópia autenticada da certidão de óbito da inventariada e à apresentação de original ou cópia autenticada de certidões de casamento da herdeira não foram impugnadas e tampouco atendidas antes da suscitação da dúvida.

A jurisprudência deste Conselho Superior é tranquila no sentido de que a concordância, ainda que tácita, com qualquer das exigências feitas pelo registrador ou o atendimento delas no curso da dúvida, ou do recurso contra a decisão nela proferida, prejudica-a:

A dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas e não comporta o atendimento de exigência depois de sua suscitação, pois a qualificação do título é feita, integralmente, no momento em que é apresentado para registro. Admitir o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em consequência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios que forem apresentados no mesmo período. Em razão disso, a aquiescência do apelante com uma das exigências formuladas prejudica a apreciação das demais matérias que se tornaram controvertidas. Neste sentido decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n.º 60.460.0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível n.º 81.685-0/8, da Comarca de Batatais, em que foi relator o Desembargador Luís de Macedo (Apelação Cível n.º 220.6/6-00). (grifei)

Desse modo, pela irresignação parcial, a dúvida está prejudicada.

Ainda assim, deve-se analisar a questão de fundo, a fim de evitar que, cumpridas as exigências não impugnadas, o interessado venha a ter que se valer, novamente, do procedimento.

Não se trata de consulta, em tese, mas de análise de caso concreto. O Conselho não atua como mero órgão consultivo, mas como regulador de uma situação de fato. Uma vez resolvida a controvérsia, o tema não será mais levado à Corregedoria Permanente, dado que o Oficial já terá orientação clara sobre como proceder.

Ao contrário do exercício de função jurisdicional, cuja essência é teleológica, a função administrativa, exercida no âmbito do julgamento das dúvidas, tem caráter disciplinador. Enquanto, na função jurisdicional, visa-se ao julgamento do mérito, com posterior formação de coisa julgada e impossibilidade de rediscussão para as partes, o julgamento das dúvidas não se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orientação aos registradores para casos análogos.

Logo, por esses dois ângulos é importante a análise do mérito, ainda que prejudicada a dúvida: a) evita-se a nova suscitação; b) fixa-se orientação para casos similares.

Pois bem.

Sedimentado o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os emolumentos devidos pela prestação de serviços notariais e de registro têm natureza de taxa. Sobre o tema, confira-se trecho de parecer exarado nos autos do Proc. CG n. 382/2004:

“A remuneração dos serviços notariais e de registro tem natureza de taxa. Nesse sentido há muito tempo é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Merece a transcrição da seguinte decisão daquele colendo Tribunal, proferida em ação direta de inconstitucionalidade de nº 1.444, em que foi requerente o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e que bem considerou a matéria:

“Se discussões podem existir a respeito da natureza de outros serviços prestados pelo Estado, surgindo dúvidas sobre se são serviços públicos ou atividades econômicas enquadráveis num regime de exploração de cunho mais acentuadamente privado, isso não ocorre em relação à prestação jurisdicional e às atividades do foro extrajudicial. De plano, e por óbvio, afasta-se o seu enquadramento dentre os preços privados: estão vinculados a serviço público; são fixadas unilateralmente pelo Poder Público, independentemente da vontade dos particulares. Também não podem ser enquadrados dentre os chamados preços públicos, que são caracterizáveis como remuneração de serviços prestados pelo Estado, mas serviços que não são, por assim dizer, típicos do Estado. Considera-se, a propósito, o escólio de Gilberto de Ulhôa Canto, que traça diferença entre preços públicos e taxas: o que contribui para caracterizar um serviço prestado como sendo remunerável por taxa é a natureza da atividade de que se trate, sob o prisma da sua inerência às funções do Estado; comprovada essa inerência, a compulsoriedade do pagamento da respectiva contrapartida será conseqüência, e não característica diferencial, do mesmo modo que a configuração de um serviço como remunerável por preço público será determinada pelo seu não enquadramento entre as atividades intrinsecamente vinculadas às funções do Estado, sendo a opcionalidade do pagamento um efeito dessa natureza, e não o fator de sua qualificação”.”

Sendo tributos, os emolumentos estão submetidos ao princípio da legalidade. Portanto, seja para a incidência, seja para a isenção, necessária expressa previsão legal.

No caso de registro de formal de partilha em registro de imóveis, a Lei Estadual de Emolumentos estabelece os valores devidos ao serviço delegado. Ao contrário do que sustenta o recorrente, não há qualquer previsão legal de isenção ou de gratuidade para a prestação desse serviço registral, à exceção do que prevê o art. 98, parágrafo primeiro, inciso IX, do Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, asdespesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

(…)

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou àcontinuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (grifei)

O dispositivo legal sobrescrito restringe as hipóteses de isenção ou gratuidade aos atos notariais e registrais praticados em cumprimento de decisões emanadas de processos judiciais em que a gratuidade da Justiça tenha sido concedida.

Não é possível emprestar a interpretação extensiva pretendida pelo recorrente a fim de que tal hipótese de isenção inclua também os emolumentos devidos para registro de títulos extrajudiciais, como o inventário e partilha extrajudicial, sob pena de flagrante afronta ao princípio da legalidade.

O antigo Código de Processo Civil, após alteração legislativa, passou a prever expressamente a gratuidade para a escritura de inventário (art. 982, parágrafo 2º, com redação dada pela Lei 11.065/2000). Ainda assim, nem a Lei antiga previa hipótese de gratuidade para o registro imobiliário da partilha.

Nesse sentido, r. sentença proferida pelo então Juiz, hoje Desembargador, Marcelo Martins Berthe, nos autos n. 0044558-34.2012.8.26.0100, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital:

“Tratam os autos de consulta formulada pelo 5º Registrador Imobiliário da Capital, que visa uma orientação administrativa no que concerne ao entendimento cabível para o registro dos títulos oriundos de inventário extrajudicial, isto é, quanto à gratuidade prevista para atos notariais, no artigo 982, § 2º do Código de Processo Civil.

É o relatório.

DECIDO.

Ainda que a matéria de fundo, relativa à gratuidade do registro na mencionada hipótese comporte importante reflexão, cumpre assentar que o seu exame deve ficar rigorosamente adstrito ao princípio da legalidade.

Os emolumentos devidos pela prestação do serviço público delegado de registro, como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, tem natureza de tributo, cuja espécie foi tida como de taxa. Impende salientar, portanto, que apenas por força de lei a isenção poderá ser instituída.

Não se vê, nessa linha de pensamento, como dar interpretação alargada para estender, sem a necessária previsão legal, a isenção, a fim de que ela abranja também os atos de registro, que, em lei, não estão previstos como isentos.”

É importante recordar que, ao contrário do que ocorre com a especialidade de Registro Civil, que conta com fundo especial (SINOREG) para compensar a prática de atos gratuitos, a especialidade de registro de imóveis não dispõe de qualquer forma de compensação semelhante. Portanto, ao lado de se ofender o princípio da legalidade, a interpretação pretendida pelo recorrente implicaria prejuízo ao delegatário.

Nem se alegue que a interpretação restritiva feriria o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Com efeito, aos economicamente hipossuficientes, há garantia de acesso absolutamente gratuito à Justiça para partilha de bens em inventário/arrolamento, seja mediante patrocínio da Defensoria Pública, seja mediante isenção de custas judiciais e emolumentos destinados ao cumprimento da decisão judicial correspondente. Portanto, se o interessado optou por realizar a partilha pela via extrajudicial, deve arcar com os custos correspondentes.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1000450-24.2017.8.26.0100 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 51.542 (com divergência)

1. Registro, à partida, adotar o resumo processual lançado autos pelo eminente Relator da espécie.

2. Peço reverente licença para não aderir à “análise de mérito” a que se dedicou o digno Relator após afirmarnão conhecer do recurso.

Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque posi tam, a independência naqualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nesta esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu volumoso código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de (controversa) potestas para editar regrastécnicas relativas aos registros públicos são os juízescompetentes para o exercício da função correcional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, nãocompete a este Conselho Superior da Magistratura, Conselho – a cuja auctoritas tributo meu respeito – não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que não se conheça do recurso, excluindo-se a r. “orientação para casos similares”.

É como voto.

DES. RICARDO DIP

PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (DJe de 30.01.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Cheque e Duplicata – Protesto – Desqualificação dos títulos por endereço insuficiente ou incorreto – Necessidade de que a apresentante, empresa de cobranças, comprove os endereços dos emitentes/sacados, para que se viabilize sua intimação pessoal e, em caso de insucesso, proceda-se à intimação editalícia – Ausência de abusividade por parte do Tabelião – Pedido de providências rejeitado – Recurso improvido.

Número do processo: 1009476-75.2016.8.26.0037

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 86

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1009476-75.2016.8.26.0037

(86/2017-E)

Cheque e Duplicata – Protesto – Desqualificação dos títulos por endereço insuficiente ou incorreto – Necessidade de que a apresentante, empresa de cobranças, comprove os endereços dos emitentes/sacados, para que se viabilize sua intimação pessoal e, em caso de insucesso, proceda-se à intimação editalícia – Ausência de abusividade por parte do Tabelião – Pedido de providências rejeitado – Recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado por IDEAL COBRANÇAS LTDA. ME da decisão que determinou arquivamento de pedido de providências em face do 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE ARARAQUARA.

Alega, em síntese, ser empresa que atua no ramo de cobranças extrajudiciais e que apresentou a protesto quatro cheques e três duplicatas, sendo todos os títulos devolvidos em razão de constar endereço incorreto ou insuficiente. Considera que deveria ter o Tabelião procedido à intimação por edital, nos mesmos moldes praticados pelos demais tabelionatos da Comarca, inclusive com relação a outros títulos envolvendo os mesmos devedores. Aduz, ainda, que deveria ter sido demonstrado abuso de direito pelo Tabelião e que os cheques foram emitidos recentemente. Quanto às duplicatas, alega que a justificativa de desqualificação não seria idônea, porque baseada em normas aplicadas a cheques. Sustenta, por fim, que a conduta do 1º Tabelião vem representando verdadeiro empecilho às atividades econômicas da recorrente.

Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo não provimento do recurso.

É o relatório do essencial. Opino.

Consoante esclarecido pelo Tabelião às fls. 101/102, o emitente do cheque protocolado sob número 269222 não reside no endereço indicado; os emitentes dos cheques protocolados sob os números 269227 e 269299 mudaram-se dos endereços indicados; o emitente do cheque protocolado sob o número 269301 é desconhecido no endereço indicado.

Quanto às duplicatas protocoladas sob os números 26308, 26309 e 26310, os emitentes não foram intimados porque os números das respectivas residências não existem.

Pois bem.

Não se vislumbra abuso por parte do 1º Tabelião.

Com efeito, agiu com prudência compatível com os princípios da autenticidade, segurança e eficácia que regem sua atividade (Lei 9.492/97, art. 2º).

Cediço que, não localizados os emitentes dos títulos protestados, é possível se valer da intimação editalícia, como autoriza o item 54, do Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Entretanto, antes que se proceda à intimação por edital, é necessário que se busquem meios de localização do devedor, como dispõe o item 52, Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ.

Os itens acima indicados se aplicam tanto a cheques quanto a duplicatas mercantis levados a protesto.

Antes de se proceder a intimação por edital, deve-se demostrar a prévia tentativa de intimação pessoal do devedor, valendo-se dos meios possíveis para sua localização, como se depreende do artigo 15 da Lei 9.492/97. Sem tal medida, não se preserva a validade e eficácia do protesto.

Portanto, não houve cautela excessiva do Tabelião ou embaraço desnecessário às atividades da recorrente, especialmente por se tratar de terceira não beneficiária dos títulos e que os apresentou em lotes, não tendo indicado endereços em que os emitentes pudessem ser encontrados (subitem 34.1, c, d, e).

As normas estabelecidas para o protesto de cheques podem, por analogia, ser aplicadas às duplicatas mercantis, uma vez que a finalidade do ato é a mesma. Ademais, no caso em análise, nota-se que nenhum dos endereços informados pela portadora das duplicatas mercantis foi localizado, sendo possível que tais endereços sequer existam. Isso apenas reforça a convicção de que se faz necessário que apresente dados mais precisos e idôneos acerca dos endereços dos sacados.

A finalidade da cautela adotada pelo Tabelião, amparada nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (itens 34 e 52, Capítulo XV, Tomo II) foi a de evitar práticas abusivas consistentes na apresentação de títulos em lotes sem a indicação de endereços em que os devedores possam ser efetivamente localizados, não havendo falar em óbice desnecessário às atividades lucrativas da apresentante.

Ademais, basta que a recorrente apresente dados seguros acerca dos endereços dos emitentes/sacados para que os protestos possam ser efetivados, ainda que pela via editalícia, caso não sejam localizados. Com tal medida, a apresentante demonstraria, sem maiores dificuldades, que está ausente qualquer exercício abusivo de direito de sua parte.

Quanto à atividade dos outros Tabelionatos da Comarca, não é possível verificar, nesta sede, as circunstâncias que ensejaram cada intimação editalícia dos emitentes/sacados, sendo certo que, pelas razões acima expostas, não se vislumbra irregularidade praticada pelo 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Araraquara.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 16 de março de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 17 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: NATALIA FERNANDES CHIERICE, OAB/SP 297.842.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.05.2017

Decisão reproduzida na página 143 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Registro de Imóveis – Indisponibilidade de bens – Decreto de indisponibilidade em Ação Civil Pública – Escritura pública de usufruto, em que figuram, como coproprietárias, duas pessoas cujos bens estão indisponíveis por ordem judicial – Impossibilidade – A indisponibilidade abarca tanto bens já de propriedade do devedor ao tempo que decretada, quanto bens que vierem a ser adquiridos durante a vigência da ordem – Item 404.3 do Capítulo XX das NSCGJ – Registro do usufruto corretamente negado.

Apelação nº 0005929-10.2015.8.26.0286

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0005929-10.2015.8.26.0286
Comarca: ITU

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0005929-10.2015.8.26.0286

Registro: 2017.0000929547

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0005929-10.2015.8.26.0286, da Comarca de Itu, em que são partes são apelantes RAPHAEL JOSÉ LEMOS RODRIGUES, JULIANA APARECIDA LEMOS RODRIGUES DE SOUSA, ANA CAROLINA LEMOS RODRIGUES e MARCIO CARLOS RODRIGUES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITU.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de novembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0005929-10.2015.8.26.0286

Apelantes: Raphael José Lemos Rodrigues, Juliana Aparecida Lemos Rodrigues de Sousa, Ana Carolina Lemos Rodrigues e Marcio Carlos Rodrigues

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itu

VOTO Nº 29.854

Registro de Imóveis – Indisponibilidade de bens – Decreto de indisponibilidade em Ação Civil Pública – Escritura pública de usufruto, em que figuram, como coproprietárias, duas pessoas cujos bens estão indisponíveis por ordem judicial – Impossibilidade – A indisponibilidade abarca tanto bens já de propriedade do devedor ao tempo que decretada, quanto bens que vierem a ser adquiridos durante a vigência da ordem – Item 404.3 do Capítulo XX das NSCGJ – Registro do usufruto corretamente negado.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença da MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de Itu, que julgou procedente dúvida, para o fim de manter a recusa a registro de escritura pública de usufruto de imóvel que tem, como coproprietárias, duas pessoas cujos bens estão indisponíveis por ordem judicial.

Os apelantes afirmam, em síntese, que a escritura pública foi lavrada quatro anos depois da ordem de indisponibilidade, que abarcaria, apenas, bens que já fossem de propriedade dos devedores ao tempo em que prolatada. A indisponibilidade não atingiria bens posteriores à decisão de indisponibilidade. Sustentaram, ainda, que o mesmo magistrado que decretou a indisponibilidade teria, posteriormente, excluído da restrição parte dos imóveis das devedoras, de modo que, com mais razão, deveriam estar igualmente a salvo da indisponibilidade os bens adquiridos posteriormente.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Por determinação judicial exarada na Ação Civil Pública registrada sob nº 286.01.2010.008041-8/000000-000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, decretou-se a indisponibilidade dos bens de Juliana Aparecida Lemos Rodrigues e Ana Carolina Lemos Rodrigues. O comunicado de indisponibilidade data de 29/12/10.

Em 28/5/15, apresentou-se a registro escritura pública de instituição de usufruto sobre bem imóvel que tem, como coproprietárias, Juliana Aparecida Lemos Rodrigues e Ana Carolina Lemos Rodrigues, cujos bens estão indisponíveis pela ordem judicial retromencionada. Assim, a Sra. Registradora obstou o ato cartorial e, de pronto, averbou na respectiva matrícula, em 1º/6/15, a indisponibilidade aludida.

Cumpriu, com isso, o quanto determina o item 404.3 do Capítulo XX das NSCGJ:

“404.3. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.”

A regra aludida, mais que atestar o acerto do procedimento da Sra. Oficiala, evidencia que a ordem de indisponibilidade afeta a integralidade do patrimônio do devedor, abarcando não apenas os bens de que seja proprietário ao tempo da determinação, mas também aqueles que vier a adquirir enquanto a decisão seguir vigendo, independentemente de expressa previsão da decisão neste sentido. Deveras, o texto da norma explicitamente trata da averbação de indisponibilidade na matrícula dos imóveis adquiridos posteriormente à ordem de indisponibilidade.

De outro bordo, bem pode o MM. Juiz que decretou a indisponibilidade afastar da restrição bens determinados, buscando reduzir efeitos que, gravosos ao devedor, afigurem-se inúteis ao fim maior da ordem. Esta a intelecção que pautou o ilustre Magistrado signatário da r. decisão de fls. 14/15, ao excluir da restrição imóveis inicialmente abarcados pela indisponibilidade.

Poderá, por óbvio, adotar idêntica conduta quanto ao imóvel de fls. 7/8. Enquanto não o fizer, todavia, e de modo expresso, segue o prédio inserido dentre aqueles afetados pela ordem restritiva.

Por fim, a indisponibilidade incide não apenas sobre a propriedade, como sobre a nua propriedade e o domínio útil individualmente considerados. A ideia do bloqueio é obstar que o devedor dissipe seu patrimônio.

Neste passo, a cessão do domínio útil acarretaria inegável diminuição no valor de mercado do imóvel, havendo de ser obstada.

Desta feita bem postada a recusa, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 23.01.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 24/01/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.